TJPR - 0000897-43.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/06/2025 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 19:06
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:54
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2025 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2025 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 12:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2025 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/07/2024 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/04/2024 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 18:17
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
05/03/2024 16:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/03/2024 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2024 16:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/08/2023 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAYTON HONGENEKA
-
06/06/2023 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2023 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2022 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
30/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000897-43.2021.8.16.0043 Processo: 0000897-43.2021.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.162,53 Polo Ativo(s): Clayton Hongeneka Polo Passivo(s): Município de Antonina/PR 1. À luz do extrato colacionado em mov. 1.4, concedo ao autor os benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de Cumprimento Individual da Sentença Coletiva prolatada na Ação Declaratória de autos nº 2029-77.2017.8.16.0043, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Paranaguá em desfavor do Município de Antonina, em que o pedido foi julgado procedente para reconhecer o direito dos Servidores Públicos Municipais à progressão funcional prevista nas Leis Municipais nº 33/1998 e 38/1998, a cada 24 meses; determinar ao Município de Antonina a implementação da progressão funcional dos Servidores por nível, independentemente de avaliação a cada 24 meses, desde a edição da Lei nº 38/1998 ou desde a posse de cada servidor, caso tenha ingressado no serviço municipal posteriormente, com anotações nas fichas funcionais no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada descumprimento; e condenar o Município de Antonina ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões ilegalmente não concedidas até a efetiva implantação do nível correto, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento daquela demanda (13/11/2017).
Sobre as prestações vencidas, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveria ter ocorrido o pagamento e os juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação.
A parte exequente trouxe documentos e planilha de cálculo do valor que entende devido em relação às diferenças salariais decorrentes das progressões ilegalmente não concedidas até a efetiva implantação do nível correto, executadas neste procedimento.
Antes de dar início ao regular trâmite processual, contudo, razoável tecer algumas considerações acerca do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
Da Habilitação/Liquidação Imprópria de Sentença 3.
Como já dito, a sentença declarou que os servidores do Município de Antonina terão direito à progressão funcional prevista nas Leis Municipais nº 33/1998 e 38/1998, a cada 24 meses, bem como progressão funcional por nível, independentemente de avaliação e no mesmo prazo, a partir da edição da Lei nº 38/1998 ou desde a posse, caso o servidor tenha ingressado no serviço municipal posteriormente, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões ilegalmente não concedidas até a efetiva implantação do nível correto, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento daquela demanda (13/11/2017).
Não obstante a procedência do pedido na ação principal, certo é que a sentença coletiva apenas reconheceu o direito genérico dos servidores municipais e impôs o dever de pagar quantia ao Município de Antonina, sem, contudo, definir quantum debeatur e quem, individualmente, pode ser abrangido pela decisão.
Isto é, para que o título judicial tenha liquidez e exigibilidade, revela-se necessário perquirir se o servidor individualmente faz ou não jus ao direito reconhecido em sentença e liquidar o valor devido a cada servidor, caso afirmativo.
Em outras palavras, apenas poder-se-á falar em título executivo judicial líquido e exigível se o servidor em questão, representado pelo Sindicato na Ação Declaratória, não obteve judicial ou administrativamente a progressão funcional cujo direito foi reconhecido na decisão coletiva. É a chamada liquidação imprópria, que na lição de Cândido Rangel Dinamarco, “o objeto desse especialíssimo processo de liquidação por artigos é mais amplo que o da autêntica e tradicional liquidação, porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado" (DINARMACO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil.
São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4. p. 631 e 632).
Nesses moldes, como a sentença coletiva limitou-se a reconhecer um direito, sem entrar no mérito sobre o que é devido a cada servidor em particular, cabe à parte interessada comprovar a existência do seu dano pessoal, que no caso dos autos é justamente a falta de progressão reconhecida judicialmente, observada a prescrição, além de quantificar o valor que entende devido.
Vale lembrar que o STJ já se posicionou sobre o tema, em situação semelhante ocorrida em ação civil coletiva: " [...] A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação'... porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial [...]” (STJ, REsp 1247150/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19-10-2011, DJe 12-12-2011).
Nestes termos, a liquidação imprópria/habilitação, incidente procedimental prévio ao cumprimento individual da sentença coletiva, é medida que se impõe.
Ante o exposto, converto o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em liquidação imprópria, que seguirá o rito do artigo 511 do Código de Processo Civil, para fins de aferir: a) a legitimidade da parte exequente; b) se a parte exequente (servidor) individualmente faz ou não jus ao direito reconhecido em sentença; e c) o quantum debeatur.
Das Custas Processuais 4.
Sem prejuízo, quanto ao cabimento de custas iniciais em sede de cumprimento de sentença, o Enunciado Orientativo nº 12 do Tribunal de Justiça do Paraná assim disciplinou: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença.
Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença.
Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000.
No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva.
Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”.
A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865-51.2019.8.16.6000”.
Assim, há a incidência de custas iniciais no incidente de liquidação de sentença e no cumprimento individual de sentença coletiva, impondo-se o seu recolhimento pela parte exequente quando não houver requerimento de justiça gratuita ou nos casos em que a concessão do benefício for indeferida.
Das Diligências Iniciais 5.
Apense-se este incidente à ação coletiva de autos nº 2029-77.2017.8.16.0043. 6.
Convertido o cumprimento individual de sentença coletiva em liquidação imprópria, razoável oportunizar a emenda à inicial à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a inicial venha regularmente instruída quanto aos seguintes apontamentos: 6.1.
Deverá a parte comprovar, documentalmente, que pertence à categoria defendida pelo Sindicato autor da ação nos autos nº 0002029-77.2017.8.16.0043 e quando ingressou no quadro de servidores municipais, visto que o direito à progressão deve ser concedido a cada 24 meses. 6.2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, deverá a parte exequente especificar exatamente qual progressão funcional e respectivo período que se busca o pagamento das diferenças salariais neste cumprimento de sentença, instruindo a inicial com as fichas financeiras e funcionais, além de tabelas de vencimentos desde o ano de 1998 (caso esteja no serviço desde essa época) ou desde a posse, para demonstrar a ausência da concessão da progressão funcional administrativa ou judicialmente. 6.3.
Deverá a parte exequente se manifestar sobre eventuais ações similares individuais constantes da certidão do Distribuidor apresentada pela Secretaria, enfrentando eventual litispendência ou coisa julgada incidentes sobre o caso. 6.4.
Deverá a parte exequente juntar a planilha do cálculo devido, considerando o retroativo de cinco anos definidos na sentença (a contar do ajuizamento da ação coletiva - 13/11/2017). 7.
Exaurido o prazo concedido, tornem os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
30/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
30/04/2021 12:09
APENSADO AO PROCESSO 0002029-77.2017.8.16.0043
-
29/04/2021 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ministerio Publico do Estado do Parana
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Advogado: Priscila Aparecida Costamanha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2020 20:17