TJPR - 0000917-34.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:23
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
12/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2022 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:49
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 17:24
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/07/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 20:02
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:03
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
01/06/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-34.2021.8.16.0043 Processo: 0000917-34.2021.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.547,86 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME Executado(s): ANA PAULA DOS SANTOS MENDES 1- Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda da petição inicial.
Assim sendo, primeiramente ao prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que emende à inicial, em 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre: a) o interesse processual; b) a liquidez do título que embasa a execução; c) o uso abusivo do Juizado Especial Cível.
A medida é necessária, pois é de conhecimento dessa magistrada a existência de mais de 400 (quatrocentas) execuções movidas pelo exequente apenas junto ao Juizado Especial Cível (dos 720 processos ativos), indicando o uso desenfreado da máquina judiciária para a resoluções de conflitos que, ao que consta aos autos, não houve sequer a tentativa de composição amigável entre as partes.
Sabe-se que o interesse de agir é definido pelo interesse de ajuizamento da demanda e deve ser visto pelo trinômio necessidade/adequação/utilidade.
A necessidade é entendida como sendo o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte.
A utilidade por existência de proveito ao demandante.
Por fim, adequação pela escolha da via processual adequada aos fins que almeja.
Com base nisso e pela análise da inicial e documentação acostada aos autos, extrai-se que o exequente deixou de indicar o interesse processual consistente no ajuizamento de tantas execuções para a cobrança de parcelas oriundas de contrato de prestação de serviços que não é, ao menos, indicada a tentativa de cobrança na esfera extrajudicial. É certo que o ajuizamento de execuções não se atrela ao esgotamento das medidas extrajudiciais, contudo, prudente que a parte indique indícios mínimos de que teria empenhado esforços para a resolução da problemática, sob pena de banalização do poder judiciário.
O credor não demonstra que teria convocado o devedor para tratativas ou então que teria realizado ligações, encaminhado mensagens, realizado protestos ou qualquer forma de cobranças sobre a dívida ora executada.
Viável a explicação se, de fato, há interesse processual consistente na adequação dos ajuizamentos dos feitos.
Frise-se que a problemática central não envolve questões complexas, sendo plenamente cabível a utilização das vias extrajudiciais de cobranças para a tentativa de satisfação da dívida e até mesmo a formulação de acordo extrajudicial entre as partes.
Em diversas execuções da mesma parte exequente, a parte executada comparece ao Juízo informando que não sabia que havia saldo devedor.
Além do mais, não resta claro aos autos a existência do requisito da liquidez do título executivo extrajudicial.
A liquidez consiste na perfeita definição daquilo que é devido, ou seja, ao credor incumbe indicar de forma clara e perfeita o que é devido, quantificando precisamente o valor a ser executado.
No caso, trata-se de contrato de prestação de serviços firmado pelo devedor mediante a assinatura de duas testemunhas, sem que tenha sido juntada declaração de reconhecimento do suposto saldo devedor pelo devedor e/ou notificação extrajudicial realizada em prol do devedor sobre os aludidos valores em aberto.
Em outros termos, não há provas de que o executado ao menos teria conhecimento dos valores em aberto.
Em muitas execuções, a falta de liquidez também se atrela a ausência de informações sobre a real prestação dos serviços contratados, uma vez que não se tem notícias se, de fato, os serviços foram prestados de forma integral, a fim de justificar a cobrança do valor estipulado em contrato.
Portanto, necessária é a emenda da inicial. 2- Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos. 3- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Antonina, 03 de maio de 2021. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
06/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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