TJPR - 0004895-48.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 07:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2025 07:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
28/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/10/2024 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2024 13:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/06/2024 13:55
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/06/2024 01:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
28/02/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2023 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
28/08/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2023 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:16
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/04/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS DO BARIGUI
-
16/11/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DO ROCIO GRANDE
-
16/06/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS DO BARIGUI
-
21/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS DO BARIGUI
-
17/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004895-48.2021.8.16.0001 Processo: 0004895-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$2.548,68 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS DO BARIGUI Executado(s): TEREZINHA DO ROCIO GRANDE I) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
V) Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
03/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS DO BARIGUI
-
20/04/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2021 11:38
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:38
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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