TJPR - 0024802-12.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hayton Lee Swain Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
13/02/2023 12:46
Baixa Definitiva
-
14/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL
-
30/07/2021 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 11:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/06/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
31/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 21:19
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2021 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024802-12.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): CARLOS ALBERTO ABUDI FILHO Agravado(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil CARLOS ALBERTO ABUDI FILHO agrava da decisão de mov. 206.1, que não conheceu a alegação de impenhorabilidade, na medida em que tal matéria já tinha sido analisada por esta Corte no recurso de Agravo de Instrumento nº 0006110-96.2020.8.16.0000, oportunidade em que foi reconhecida a possibilidade de penhora parcial (30%) da verba salarial, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO n.º 0056706-52.2014.8.16.0014.
O recorrente aduz, em suma, que a decisão agravada merece reforma, eis que se revela impossível o deferimento da penhora de 30% da verba salarial, eis que se trata de verba de cunho alimentar e essencial para sua subsistência, sendo que tal deferimento afronta o disposto no art. 833, IV do CPC, bem como o entendimento do STJ no RESP. 1.815.055-SP.
Por fim, pugna pelo deferimento da justiça gratuita; atribuição de efeito suspensivo, bem como pela reforma da decisão agravada.
Indeferida a gratuidade, foi oportunizado o recolhimento das custas recursais pela decisão de mov. 10.1TJ.
Devidamente efetuado o preparo no mov. 12-TJ, vieram conclusos.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos elementos carreados, revela-se não ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a tutela recursal tratar da matéria de fundo do agravo, que está reservada à análise e julgamento pelo Colegiado, aliado ao fato de ser célere o julgamento do presente recurso.
Indefiro, assim, o pretendido efeito suspensivo.
Assim, defiro o processamento do recurso, com intimação da parte agravada, em conformidade com o art. 1.019, II do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre o recebimento do agravo sem atribuição de efeito suspensivo, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
04/05/2021 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024802-12.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): Carlos Alberto Abudi Filho Agravado(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil CARLOS ALBERTO ABUDI FILHO agrava da decisão de mov. 206.1, que não conheceu a alegação de impenhorabilidade, na medida em que tal matéria já tinha sido analisada por esta Corte no recurso de Agravo de Instrumento nº 0006110-96.2020.8.16.0000, oportunidade em que foi reconhecida a possibilidade de penhora parcial (30%) da verba salarial, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO n.º 0056706-52.2014.8.16.0014.
O recorrente aduz, em suma, que a decisão agravada merece reforma, eis que se revela impossível o deferimento da penhora de 30% da verba salarial, eis que se trata de verba de cunho alimentar e essencial para sua subsistência, sendo que tal deferimento afronta o disposto no art. 833, IV do CPC, bem como o entendimento do STJ no RESP. 1.815.055-SP.
Por fim, pugna pelo deferimento da Justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo, bem como pela reforma da decisão agravada.
EXPOSTO, DECIDO.
Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, verifica-se não ser possível o seu deferimento.
Pois bem, conforme disposto na legislação processual civil brasileira (art.99, § 3º, do CPC), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural.
Todavia, é assente na hodierna jurisprudência que a “declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado” (REsp 1808833/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020).
E é exatamente a hipótese em exame, onde se verificou, por elementos concretos nos autos, que o executado, ora agravante, aufere renda que não permite considerar a impossibilidade de arcar com as custas do presente recurso.
Nesse sentido, nota-se a partir da análise dos autos, em especial da declaração de imposto de renda 2019/2018 (mov. 104.2 – Autos de Origem) obtida por intermédio de pesquisa via INFOJUD, que o agravante Carlos Alberto Abudi Filho recebeu rendimentos anuais da empresa OLAM INFORMÁTICA LTDA. no valor de R$ 193.401,00 o que equivaleria à renda mensal aproximada de 16 mil reais, renda que contraria a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade pleiteada e oportunizo, assim, o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.
Intimem-se, após voltem conclusos.
Curitiba, 28 de abril de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
30/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:10
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2021 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 16:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/04/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012244-47.2018.8.16.0021
Micheli Aparecida Franceschini
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2021 10:45
Processo nº 5000067-29.2018.8.16.0000
Ariovaldo Costa Paulo e Cia LTDA
Estado do Parana
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2021 08:00
Processo nº 0001904-71.2018.8.16.0109
Apdc - Associacao Paranaense de Defesa D...
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Carlos Teodoro Soster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2021 08:00
Processo nº 0040072-54.2013.8.16.0001
Astrid Marlene Seeling
Lauro Seeling
Advogado: Carolina Goncalves Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2013 18:04
Processo nº 0024802-12.2021.8.16.0000
Carlos Alberto Abudi Filho
Coopermibra - Cooperativa Mista Agropecu...
Advogado: Marlos Luiz Bertoni
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2022 09:30