TJPR - 0049373-25.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
11/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2025 13:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
18/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 03:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
20/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
30/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
23/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
22/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 23:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 23:47
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 20:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/06/2024 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
20/06/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
15/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
08/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2024 10:54
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
20/05/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/04/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2024 12:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
26/03/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 03:27
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
21/11/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
14/09/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
11/08/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 05:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
03/07/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:27
NOMEADO PERITO
-
08/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
24/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
23/11/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
10/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 22:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2022 15:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 16:53
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 16:53
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
03/10/2022 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2022 11:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
21/07/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
18/07/2022 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 14:52
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/05/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/05/2022 13:30
-
19/04/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 18:20
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/04/2022 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
25/03/2022 20:25
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:01
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 16:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/11/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/11/2021 20:37
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 16:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/10/2021 16:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/10/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
04/10/2021 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/07/2021 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Autos n º 0049373-25.2013.8.16.0001 (apensos aos autos nº 0019495-21.2014 e nº 0026849-04.2014)
I - RELATÓRIO JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente "Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Perdas e Danos e Reintegração de Posse" em face de RUBENS LEVI OLIVEIRA, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que: a) em 23/04/2004, alienou ao réu um imóvel residencial situado na Rua Manoel Ganz, nº 61, Casa nº 05, matrícula sob o nº 96.363 da 8º CRI de Curitiba, conforme "Recibo de Sinal de Negócio" em anexo; b) embora ainda não estivesse registrado em seu nome, o bem lhe pertencia, conforme se verifica pelas Escrituras de Permuta anexas, que lhe conferiam a posse e domínio do imóvel; c) o valor do negócio foi estipulado em R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), dos quais o réu pagou tão somente a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de sinal de negócio, ficando inadimplente e relação aos R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) restantes; e, d) após inúmeras tentativas infrutíferas de recebimento da quantia pactuada ou de devolução do imóvel, no dia 10/08/2012, foi encaminhada Notificação Extrajudicial ao réu, que a recebeu na mesma data, contudo permanece silente até o momento.
Diante disso, almeja a procedência da demanda para o fim de: I) declarar a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes; II) condenar o réu ao pagamento por perdas e danos, consistente em aluguéis mensais durante todo o período em que utilizou o imóvel de forma gratuita, desde sua imissão na posse até a efetiva desocupação; e, III) a reintegração na posse do imóvel.
Deu-se à causa o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.9.
Após inúmeras tentativas frustradas de sua citação, o réu foi citado por edital (mov. 65.1) e não apresentou resposta (mov. 146.1), tendo sido nomeado Curador Especial para representá-lo (mov. 151.1), o qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 157.1).
Em petição de mov. 166.1, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Após ter sido determinado o julgamento antecipado pela decisão de mov. 170.1, compareceu nos autos, na qualidade de terceira interessada, a pessoa de GENI FRANCISCA RIBEIRO (mov. 176.1).
A terceira interessada informou que, mesmo estando vigente o contrato de compra e venda celebrado entre as partes da presente ação, o autor alienou o mesmo bem ao seu irmão, Anderson Fernandes de Souza, tendo inclusive registrado na matrícula do imóvel tal negócio jurídico.
Além disso, afirma que tramitam duas outras ações perante a 2ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0019495-21.2014.8.16.0001 e nº 0026894-04.2014. 8.16.0001), nas quais se discute a propriedade em relação ao imóvel objeto destes autos.
Por fim, requereu sua inclusão como litisconsorte passiva necessária.
No mov. 184.1, o autor impugnou as razões apresentadas pela Sra.
Geni Francisca Ribeiro.
Na sequência (mov. 197.1), a terceira interessada esclareceu que por questões urbanistas municipais, o imóvel em questão adotou a nova denominação de “Casa no 03” e sua matrícula passou a ser a de nº 120.188, da 6ª CRI de Curitiba, o que restou ratificado pelo autor no mov. 215.1, inclusive com a juntada de certidão atualizada.
Em decisão de mov. 217.1, foi promovida a inclusão da pessoa de GENI FRANCISCA RIBEIRO ao polo passivo da presente relação jurídico processual, haja vista que, na qualidade de esposa do adquirente originário do imóvel na data da celebração do negócio, conforme foi registrado no documento de mov. 1.4, deveria ter sido incluída como ré́ do processo já́ quando de seu ajuizamento.
Incluída no polo passivo da demanda, GENI FRANCISCA RIBEIRO apresentou contestação e reconvenção em mov. 224.1, aduzindo, em suma, que: a) o autor não possui interesse processual na anulação do negócio jurídico citado na inicial, haja vista que transferiu o imóvel objeto do contrato para o seu irmão, conforme comprova a matrícula do imóvel; b) os atos praticados pelos referidos irmãos estão sendo investigados a fim de se averiguar possível cometimento de ilícito penal; c) o autor jamais deteve a posse do imóvel, não podendo ingressar com ação de reintegração; d) o autor não comprovou ter constituído os réus em mora por mais de 10 (dez) anos, de forma que a dívida encontra-se prescrita; e) possui diversos documentos comprovando o pagamento da dívida; f) embora acredite ter sido adimplido o contrato em sua integralidade, o saldo cujo pagamento não restou comprovado foi no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), dívida essa vencida desde a data de 30/05/2004, ou seja, de pequeno valor, se comparado ao montante comprovado, e há muito tempo prescrito; e, g) trouxe aos autos documentos que comprovam o pagamento de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da suposta dívida, restando clara a existência de adimplemento substancial do contrato.
Assim, requer: I) a improcedência da demanda; II) a declaração do adimplemento substancial do contrato firmado entre as partes, determinando-se, assim, a transferência do imóvel à ré e a nulidade de todos atos posteriores ao aludido contrato; e, III) na eventual rescisão do contrato, seja determinado a restituição dos valores pagos devidamente atualizados.
Ao mov. 228.1, o autor impugnou a contestação apresentada pela ré Geni Francisca Ribeiro.
Intimadas para especificarem provas, a Defensoria Pública informou não possuir mais provas a produzir (mov. 236.1); o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (mov. 237.1); enquanto a ré Geni Francisca Ribeiro, requereu a produção de prova emprestada e documental (mov. 239.1).
Em decisão de mov. 246.1, foi reconhecida a conexão existente entre a presente demanda e aquelas que tramitavam perante a 2ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca da RM de Curitiba, sob nº 0019495- 21.2014.8.16.0001 e nº 0026894-04.2014.8.16.0001, bem como prevenção deste juízo da 4ª Vara Cível para o seu processamento e julgamento, tendo sido solicitada a remessa dos referidos autos para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Ao mov. 267.1, o autor informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 246.1, a qual foi mantida no exercício de juízo de retratação (mov. 275.1).
Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo autor e inexistindo outras provas a serem produzidas, verificou-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra e foi determinada a conclusão simultânea com os Autos de nº 0026894-04.2014 e de nº 0019495-21.2014, para a prolação de sentença em conjunto (movs. 286.1 e 297.1).
Intimadas as partes, nada mais foi requerido ou alegado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). - Da falta de interesse de agir Sustenta GENI FRANCISCA RIBEIRO que o autor não possui interesse processual na anulação do negócio jurídico citado na inicial, haja vista que transferiu o imóvel objeto do contrato para o seu irmão, conforme comprova a matrícula do imóvel.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque a anulação do negócio jurídico tratado nos autos gera o retorno das partes ao status quo ante, o que resultaria não apenas na reintegração do autor na posse do imóvel, mas, também, o pagamento de aluguéis pelo tempo de ocupação indevido no imóvel, que é o que pretende o autor com o ajuizamento da demanda.
Assim, restou caracterizado o interesse de agir da parte autora, uma vez que ação proposta se mostrou útil e necessária à obtenção do direito pretendido.
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir do autor. - Da prescrição Alega Geni Francisca Ribeiro que o Autor não comprovou ter constituído os Réus em mora por mais de 10 anos, de modo que a dívida referente à compra e venda do imóvel encontra-se prescrita.
Mais uma vez, sem razão.
Primeiramente, importa salientar que o pedido autoral não consiste na cobrança dos valores vencidos e não pagos referentes ao contrato firmado entre as partes.
O que se almeja, em verdade, é rescisão de negócio jurídico e o pagamento de aluguéis, os quais possuem natureza indenizatória.
Diante disso, considerando inexistir prazo legalmente estabelecido para tal pretensão, aplica-se ao presente caso o prazo geral decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, in verbis: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei nã o lhe haja fixado prazo menor.” No caso dos autos, havendo termo pactuado para o pagamento do saldo restante para a quitação do negócio, qual seja 30/04/2004 (mov. 1.4), o prazo prescricional se inicia a partir da referida data, sendo irrelevante a existência, ou não, de notificação.
Portanto, considerando que a ação de rescisão de negócio jurídico foi ajuizada em 28/10/2013, ou seja, menos de 10 anos após iniciada a mora a parte ré, não há que se falar em prescrição.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) RECURSO PROVIDO QUANTO A PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATADA. (...) PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA.
SENTENÇA CASSADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, POSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE, CONHECIDA, PROVIDO." - grifei. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003884- 29.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 28.11.2020) Assim, não havendo prescrição, afasto essa prejudicial de mérito. - Da pretensão autoral (rescisão contratual, reintegração de posse e pagamento de alugueres) Pretende a parte autora a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, com a consequente reintegração da posse do imóvel objeto da promessa de compra e venda e a condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis (estes relativos ao período de ocupação do imóvel, até a data da devolução efetiva).
Da análise do encarte processual (mov. 1.4), verifica-se que, em 23/04/2004, o autor, Jefferson Fernandes de Souza, firmou "Recibo de Sinal de Negócio" com o réu Rubens Levi de Oliveira (à época casado em comunhão parcial de bens com Geni Francisca Ribeiro de Oliveira, que também passou a integrar o polo passivo da demanda), no qual foi dada como recebida a importância de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), a título se sinal de negócio e princípio de pagamento pela venda que prometia realizar da "Fração ideal do solo de 0,060421 equivalente a 136,7468 metros quadrados, integrante do 'Condomínio Villaggio Del Parco', nesta Cidade de Curitiba, na Rua Manoel Ganz, nº 61 vinculada à casa nº 05 (cinco) (...) terreno descrito na Matrícula nº 96.363 da 8ª Circunscrição imobiliária desta Comarca de Curitiba-PR (...)".
O preço total avençado para o negócio foi de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), que o réu se comprometeu a pagar da seguinte forma, prevista na cláusula primeira do contrato: "PRIMEIRA - PREÇO TOTAL E FORMA DE PAGAMENTO - PREÇO TOTAL: R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais; SINAL DE NEGÓCIO: R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) sendo que R$ 30.000,00 (trinta mil reais) são pagos em moeda corrente e legal do País, R$ 13.000,00 (treze mil reais) representados pela transferência do veículo GM/Omega, ano 1993, placa ADZ-0537, código renavan nº 61.236.322-8; e R$ 10.000,00 (dez mil reais representados pela transferência do veículo FIAT/Uno, ano 1997, placa ARA- 1080, código renavam nº 68.542.729-3; SALDO: R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) pagos integralmente mediante a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda no prazo máximo de até 30 de maio de 2004." Conforme alega o autor, o comprador do imóvel teria efetuado o pagamento do sinal de negócio, nos termos acima citados, porém restado inadimplente quanto ao saldo, no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Em sua defesa, Geni Francista Ribeiro, à época casada com o comprador, sustenta que houve o adimplemento substancial do contrato firmado entre as partes, uma vez que comprova o pagamento de, pelo menos, 75% (setenta e cindo por cento) do valor da suposta dívida.
Pois bem.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teoria do adimplemento substancial não pode inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações, devendo ser analisado caso a caso, visando-se o equilíbrio contratual.
Confira-se. "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
RELEVÂNCIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2.
Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3.
A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j.
Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). 4.
No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5.
Recurso especial não provido." - Grifei. (STJ - REsp: 1581505 SC 2015/0288713-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016) Portanto, para que o referido instituto seja aplicado, requer-se: "a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;" e, "c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários".
No presente caso, não se vislumbra a existência dos aludidos requisitos.
Em que pese toda a documentação juntada pela ré, foi comprovado tão somente o pagamento da quantia de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), sendo R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) a título de sinal de negócio (mov. 224.8) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao saldo (mov. 224.9).
Ressalte-se que o recibo de mov. 224.10 diz respeito ao pagamento de uma das partes do sinal do negócio, que engloba a quantia de R$ R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) mencionada no contrato firmado entre as partes.
Já o recibo de mov. 224.11, se refere a pagamento realizado pelo autor à advogada Zoraide Lima, não possuindo qualquer relação com o instrumento contratual ora discutido.
Assim, observa-se que a inadimplência da parte ré se deu na importância de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), o que representa o percentual de 63,47% (sessenta e três virgula quarenta e sete por cento) do montante acordado.
Diante disso, não pode a existência de um saldo referente a 36,53% (trinta e seis virgula cinquenta e três por cento) do valor do contrato ser considerado ínfimo.
Portanto, restando demonstrado o inadimplemento da prestação devida pela parte ré, sendo lesado o autor, legítimo o pedido de resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Resolvido o contrato, as partes retornam ao status quo ante, ou seja, haverá, como consequência, a reintegração da posse do imóvel ao autor.
Ademais, terá o autor direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos com o uso do imóvel pela parte ré, vez que foi privado do exercício do direito de usufruir do bem, sem o pagamento da contraprestação, o que autoriza o pagamento das perdas e danos nos termos do art. 402 do Código Civil.
Nessa linha de raciocínio, considerando a não realização de avaliação judicial do imóvel para aferir-se o valor locatício, as quantias mensais a serem pagas pela ré a tal título deverão ser arbitradas em liquidação de sentença.
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DISTRIBUÍDO NA CONDIÇÃO DE ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU. (...) INADIMPLEMENTO.
POSSE PRECÁRIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. (...)" Grifei. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005217-69.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 20.11.2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE “RESCISÃO” CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ALUGUÉIS DEVIDOS PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE A IMISSÃO NA POSSE E ATÉ A DESOCUPAÇÃO. (...) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PROVIMENTO PARCIAL. (...)" - Grifei. (TJPR - 17ª C.Cível - 0031541-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 16.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS REQUERIDOS. (...) MÉRITO.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO FERE A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL Da MORADIA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 3.
ALUGUÉIS QUE SÃO DEVIDOS EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. 4.
REINTEGRAÇÃO DA PROMISSÁRIA VENDEDORA NA POSSE DO IMÓVEL QUE CONFIGURA MERA DECORRÊNCIA LÓGICA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." - Grifei. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001558-12.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 29.03.2021) Dessa forma, demonstrada a inadimplência da parte ré, impõe-se a procedência o pedido do autor, com a resolução do negócio jurídico firmado entre as partes (mov. 1.4), a sua consequente reintegração na posse no imóvel e o recebimento de aluguéis, desde a imissão da ré na posse do imóvel (28/04/2004 - mov. 224.3) até a aquisição do imóvel pela pessoa de Anderson Fernandes de Souza (em 10/12/2013). - Do pedido contraposto (adimplemento substancial ou restituição dos valores pagos) Almeja GENI FRANCISCA RIBEIRO a declaração do adimplemento substancial do contrato firmado entre as partes, determinando-se, assim, a transferência do imóvel ao seu nome e a nulidade de todos atos a ele posteriores.
Ainda, na eventual procedência da pretensão de rescisão do contrato, requer a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados.
Pois bem.
Primeiramente, no que tange à declaração de adimplemento substancial do contrato, ressalta-se que tal tese já foi analisada no tópico anterior, tendo ficado comprovada a inadimplência da ré, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da aplicação do referido instituto.
Assim, a improcedência do pedido, neste tocante, é medida que se impõe.
Já quanto à restituição dos valores pagos em virtude do negócio jurídico firmado entre as partes, diferentemente do que alega o autor, Geni Francisca Ribeiro possui legitimidade para pleiteá-la.
Isso porque, não obstante a Sra.
Geni se encontre divorciada do réu Rubens Levi de Oliveira desde 13/09/2006, à época da assinatura do contrato (23/04/2004), e pagamento dos valores, os dois ainda eram casados por comunhão parcial de bens (movs. 224.8, 224.9 e 224.13).
Sobre o tema, confira-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INCLUSÃO DA EX-CÔNJUGE NA LIDE.
NECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DA EX-CÔNJUGE PARA A REALIZAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO.
INTERESSE LEGÍTIMO ANTE A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RECURSO PROVIDO." - Grifei. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1165509-9 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 29.07.2014) Dito isso, importa esclarecer que é cediço que a devolução do montante pago pela parte ré caracteriza mera consequência lógica do desfazimento do contrato firmado com o autor, uma vez que, com isso, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes de firmado o negócio rescindido.
Todavia, nos termos do art. 418 do Código Civil, se a que pagou as arras vier a descumprir o contrato, não terá direito a reavê-las.
Observe-se: "Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Conforme restou demonstrado nos autos, a ré comprovou o pagamento da quantia de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), sendo R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) a título de sinal de negócio (mov. 224.8) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao saldo (mov. 224.9).
Dessa forma, sendo vedada a devolução das arras a quem descumpriu o contrato, a ré não poderá reaver a quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), referente ao sinal de negócio.
Todavia, imperiosa a devolução dos demais valores pagos pela compra do imóvel (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), devendo haver a sua compensação com a importância devida pela ré a título de aluguéis, nos termos no art. 368 do Código Civil: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Sobre o tema, observe-se o recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM NOMINADA “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) IMPERATIVA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM DEDUÇÃO APENAS DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE ALUGUÉIS PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL, QUE DEVE INCIDIR INOBSTANTE TRATAR-SE DE LOTE NU, POIS TEM FUNDAMENTO NA PRIVAÇÃO DE SEU USO PELA LOTEADORA E NÃO NA SUA UTILIZAÇÃO EFETIVA POR PARTE DO COMPRADOR. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." - Grifei. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004095-87.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 10.09.2019) Desse modo, o pedido contraposto merece parcial procedência, tão somente para o fim de determinar a devolução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos pela parte ré aos autores, possibilitando-se a sua compensação com a condenação ao pagamento de aluguéis, que serão fixados em liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do instrumento contratual denominado "Recibo de Sinal de Negócio" (mov. 1.4), firmado entre a pessoa do autor, JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA, e a pessoa do réu, RUBENS LEVI DE OLIVEIRA, haja vista a inadimplência praticada pela pessoa do réu; b) REINTEGRAR a pessoa do autor, JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA, na posse do imóvel descrito como "Fração ideal do solo de 0,060421 equivalente a 136,7468 metros quadrados, integrante do 'Condomínio Villaggio Del Parco', nesta Cidade de Curitiba, na Rua Manoel Ganz, nº 61 vinculada à casa nº 05 (cinco)" matriculado sob nº 96.363 junto à 8ª Circunscrição imobiliária desta Comarca de Curitiba-PR; c) CONDENAR, de modo solidário, as pessoas dos réus, RUBENS LEVI DE OLIVEIRA e GENI FRANCISCA RIBEIRO DE OLIVEIRA, a pagarem para a pessoa do autor, JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA, a título de indenização por danos materiais, a importância total correspondente ao valor dos alugueres mensais, a partir da data da ocupação do imóvel (28/04/2004 - mov. 224.3), até a data da sua aquisição pela pessoa de Anderson Fernandes de Souza (em 10/12/2013), a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado com a contestação (mov. 224.1), para o fim de CONDENAR a pessoa do autor, JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA, a restituir para as pessoas dos réus, RUBENS LEVI DE OLIVEIRA e GENI FRANCISCA RIBEIRO DE OLIVEIRA, a importância total de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), por eles paga em cumprimento ao contrato cuja rescisão foi declarada neste dispositivo, a qual deverá ser devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos respectivos pagamentos, a ser compensada com o valor da importância objeto da condenação de que trata a alínea ‘c’ deste dispositivo.
Haja vista a sucumbência recíproca, quanto às custas e despesas processuais, CONDENO as pessoas dos réus, de modo solidário, ao pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento) e a pessoa do autor ao pagamento do valor correspondente a 30% (trinta por cento).
Também CONDENO as pessoas dos réus ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Ainda, CONDENO a pessoa do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa da ré GENI FRANCISCA RIBEIRO DE OLIVEIRA, que fixo no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, §8º, CPC).
Por fim, CONDENO a pessoa do autor ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública que exerceu a defesa dos interesses da pessoa do réu RUBENS LEVI DE OLIVEIRA, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação relativa à procedência parcial do pedido contraposto (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital Jos é Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw -
03/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:37
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
07/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 23:16
Recebidos os autos
-
15/02/2021 23:16
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2021 22:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 13:19
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2021
-
12/02/2021 13:19
Baixa Definitiva
-
12/02/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
12/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
11/02/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2020 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
-
23/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
21/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/09/2020 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2020 11:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
17/08/2020 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
22/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GENI FRANCISCA RIBEIRO
-
18/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2020 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2020 11:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/07/2020 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2020 15:10
Distribuído por sorteio
-
30/06/2020 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 00:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
17/06/2020 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2020 09:41
APENSADO AO PROCESSO 0026894-04.2014.8.16.0001
-
08/06/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 22:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2020 16:34
Recebidos os autos
-
13/01/2020 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2019 10:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:32
Recebidos os autos
-
01/11/2018 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
22/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/03/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2018 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2018 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
30/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 13:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 11:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 08:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2017 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2017 09:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
04/07/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
30/06/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/06/2017 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 12:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2017 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
28/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2016 12:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
17/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 16:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2016 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 10:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
11/03/2016 10:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 21:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 11:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2016 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/06/2015 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2015 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2015 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2015 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2015 19:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2015 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
07/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2015 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2015 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2015 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2015 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2014 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
05/12/2014 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 20:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2014 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2014 09:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2014 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2014 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2014 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2014 17:17
Expedição de Mandado
-
13/10/2014 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/10/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2014 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2014 09:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2014 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2014 10:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2014 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2014 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2014 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2014 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2014 11:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2014 15:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2014 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2014 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2014 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2014 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2014 09:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2014 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2014 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2014 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2014 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2014 16:48
Expedição de Mandado
-
02/06/2014 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2014 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2014 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FERNANDES DE SOUZA
-
14/04/2014 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2014 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2014 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2014 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2014 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2014 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2014 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2013 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2013 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2013 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2013 16:17
Expedição de Mandado
-
05/11/2013 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2013 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2013 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2013 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2013 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2013 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2013 21:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2013 09:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2013 09:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2013 09:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2013 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2013 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2013 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2013 15:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2013 14:04
Recebidos os autos
-
28/10/2013 14:04
Distribuído por sorteio
-
28/10/2013 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2013 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2013
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001964-69.2002.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Edegar Carvalho
Advogado: Silmara Vaz Gabriel Osorio da Fonseca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2021 10:30
Processo nº 0012244-47.2018.8.16.0021
Micheli Aparecida Franceschini
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2021 10:45
Processo nº 5000067-29.2018.8.16.0000
Ariovaldo Costa Paulo e Cia LTDA
Estado do Parana
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2021 08:00
Processo nº 0001904-71.2018.8.16.0109
Apdc - Associacao Paranaense de Defesa D...
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Carlos Teodoro Soster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2021 08:00
Processo nº 0040072-54.2013.8.16.0001
Astrid Marlene Seeling
Lauro Seeling
Advogado: Carolina Goncalves Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2013 18:04