TJPR - 0006853-13.2010.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
10/08/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
14/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:01
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:25
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2023 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COHAPAR (LUCIA FRANCISCA CORREA)
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
30/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 21:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/12/2022 18:37
Recebidos os autos
-
29/12/2022 18:37
Juntada de CUSTAS
-
29/12/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
02/12/2022 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/09/2022 19:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COHAPAR (LUCIA FRANCISCA CORREA)
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:21
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/01/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COHAPAR (LUCIA FRANCISCA CORREA)
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2021 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE COHAPAR (LUCIA FRANCISCA CORREA)
-
22/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COHAPAR (LUCIA FRANCISCA CORREA)
-
31/05/2021 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006853-13.2010.8.16.0112 Processo: 0006853-13.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$315,39 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): COHAPAR (Lucia Francisca Correa) Vistos para sentença. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Marechal Cândido Rondon em face de COHAPAR e Lucia Francisca Correa.
Intimado a se manifestar acerca da hipótese de prescrição, o exequente fez um breve relato da marcha processual, e não apresentou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do lustro prescricional.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. 2.
Fundamento e decido.
A priori, acolho as alegações da parte autora acerca da inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve certificação nos autos, até o presente momento, da inexistência de bens, considerando ainda que houve a expedição de termo de penhora, com a suspensão dos autos logo após, pelo período de 30/06/2014 a 29/09/2017.
Contudo, em que pese a inocorrência da prescrição intercorrente, vislumbra-se a ocorrência daquela disposta no art. 174 do CTN, conforme será adiante exposto.
A prescrição, como se sabe, é matéria de defesa indireta contra o mérito e circunstância extintiva que se opõe ao fato constitutivo do direito da parte autora, sendo instituto necessário para que haja tranquilidade e segurança na ordem jurídica. É, também, matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 332, § 1º do CPC.
O marco inicial para contagem do prazo prescricional, nos termos do caput do art. 174 do CTN, é o momento em que a Fazenda poderia ter proposta ação de Execução Fiscal, ou seja, a partir da data em que ficou inadimplente o devedor.
O lançamento constitui o crédito tributário (Art. 142, caput, do CTN) e o prazo prescricional quinquenal é contado da data da constituição definitiva deste crédito (Art. 174, caput, do CTN).
Nesse diapasão, o inciso I do parágrafo único do Art. 174 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, prevê as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Ante a celeuma ocasionada pela redação do dispositivo frente às demais disposições do ordenamento jurídico pátrio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1.120295/SP, em sede de recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: “Processual Civil.
Tributário.
Execução Fiscal.
Prescrição.
Interrupção.
Citação.
Retroação à data da propositura da ação.
Art.219, § 1º, do CPC c/c Art. 174, parágrafo único, I, do CTN (redação anterior à LC 118/05).
Entendimento firmado em recurso repetitivo (Art.543-C do CPC. resp. paradigma n. 1.120.295/SP. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que” o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.” (REsp1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em12.5.2010, DJe 21.5.2010) (AgRg no REsp 1293997/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, DJe26/03/2012).
Ou seja, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo a quo para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
Portanto, caso não se adotem as providências necessárias para se efetivar a citação, salvo se por atraso decorrente do próprio judiciário, não haverá a interrupção da prescrição.
Em outros termos, não se efetivando a citação, no processo de conhecimento, por inércia do autor, o prazo prescricional retoma seu fluxo normalmente.
Pois bem.
No presente caso verifica-se que a mutuária foi notificada acerca da presente execução em 26/01/2011 (ev. 1.1, fls. 11), sendo que somente compareceu aos autos em 25/10/2016 (ev. 19.1).
Desse modo, consoante dispõe o art. 239, §1º do CPC, o comparecimento espontâneo supre a nulidade ou a falta de citação, sendo a executada considerada citada nesta data.
Assim, tem-se que a fluência do lustro prescricional foi extrapolada, pois a citação da executada Lucia ocorreu apenas no dia 25/10/2016, mais de 5 anos após o despacho inicial e quase 9 anos após a constituição definitiva do crédito tributário.
Ademais, não há que se falar, no presente caso, em adequação à súmula 106 do STJ, assim definida: SÚMULA 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Isso porque, a demora foi decorrente da inércia reiterada e proposital da parte exequente, que somente no ano de 2018 (ev. 41.1) se manifestou acerca da realização de diligências a fim de promover a citação da mutuária. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, somente em relação à executada Lucia Francisca Correa, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, com base no art. 487, II do Código de Processo Civil. 4.
Proceda-se o levantamento de eventuais constrições em nome da executada. 5.
Preclusa a decisão, retornem conclusos para análise do pedido de ev. 72.1. 6.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
04/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:23
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/02/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 00:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:08
APENSADO AO PROCESSO 0000730-09.2004.8.16.0112
-
21/02/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2020 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/12/2019 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2019 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2019 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2019 21:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 13:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 16:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2018 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2018 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 10:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2018 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2017 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2017 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COHAPAR (LUCIA FRANCISCA CORREA)
-
25/10/2017 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2017 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 15:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2017 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2017 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2017 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/04/2017 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2016 13:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2016 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2015 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2015 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2015 17:52
APENSADO AO PROCESSO 0002318-02.2014.8.16.0112
-
20/11/2015 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR
-
20/11/2015 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/11/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COHAPAR (LUCIA FRANCISCA CORREA)
-
16/11/2015 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2015 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2015 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2015 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2015 14:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2010
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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