TJPR - 0005749-28.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2025 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2025
-
23/04/2025 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2025 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2025 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
15/03/2025 18:26
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2025 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2025 14:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2025 14:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/12/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 12:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 09:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
03/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2024 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 00:30
Processo Desarquivado
-
12/08/2021 18:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/08/2021 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005749-28.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$29.444,06 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OLIVY CLUB LTDA-ME I. Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado em valor suficiente para garantia do débito exequendo.
Para tanto, expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação.
Caso não haja bem passível de penhora, deverá o Oficial de Justiça, independentemente de determinação judicial expressa, constatar se a empresa executada encerrou as suas atividades e, havendo outra estabelecida no local, deverá informar o ramo de atividade, o nome fantasia e seu representante legal.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
II. Com a lavratura do auto de penhora, intime-se o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
III. Em sendo infrutíferas as medidas previstas, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
03/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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03/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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29/01/2021 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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29/01/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2020 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2020 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2020 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OLIVY CLUB LTDA-ME
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30/10/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/08/2019 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/08/2019 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/07/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2019 10:22
Recebidos os autos
-
22/07/2019 10:22
Distribuído por sorteio
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18/07/2019 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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