TJPR - 0003747-48.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE BALDUINO DA SILVA
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/10/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2022 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 17:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
30/09/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
30/09/2022 12:35
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/09/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/08/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 20:34
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 13:08
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:39
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
15/09/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/07/2021 16:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2021 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/03/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003747-48.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Simone Balduino da Silva Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de março de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #%79+ -
15/03/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 16:52
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 20:03
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 20:03
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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