TJPR - 0001605-57.2019.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 17:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2024 16:28
Processo Reativado
-
12/09/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:55
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 12:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 22:43
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:01
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/05/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:17
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:33
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/01/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 13:03
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
16/12/2021 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
16/12/2021 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
14/12/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/12/2021 19:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/12/2021 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:59
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
06/12/2021 12:59
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ MENEGASSI
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:16
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/11/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2021 18:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/10/2021 13:30
-
05/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:17
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 10:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
24/09/2021 19:52
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:33
Juntada de PARECER
-
18/08/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0001605-57.2019.8.16.0110 Recurso: 0001605-57.2019.8.16.0110 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): JOÃO LUIZ MENEGASSI Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc.
I - Trata-se de recurso de Apelação interposto por João Luiz Menegassi em face da r. sentença prolatada ao mov. 196.1 dos autos originários.
II - Da análise dos autos, verifica-se que a defesa manifestou o desejo de apresentar suas razões diretamente nesta Instância Superior, nos termos do Art. 600, §4º, do CPP.
Assim, intime-se a defesa para que ofereça suas razões recursais, no prazo legal.
III - Após, intime-se o Ministério Público de 1º grau para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias.
IV - Cumpridas as diligências, abra-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
V - Por fim, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora apv -
06/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001605-57.2019.8.16.0110 Processo: 0001605-57.2019.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO LUIZ MENEGASSI 1 – Recebo o apelo de mov. 203.1 porque adequado e tempestivo, atribuindo-lhe efeitos suspensivo e devolutivo. 2 – Considerando a opção pelo rito disposto no parágrafo 4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça para processamento e julgamento.
Diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
27/04/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:08
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001605-57.2019.8.16.0110
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOÃO LUIZ MENEGASSI, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG n. 8.243.170-5/PR, inscrito no CPF n. *25.***.*02-87, nascido em 12.10.1964, com 54 (cinquenta e quatro) anos à época dos fatos, natural de Maravilha/SC, filho de Olinda Mattana Menegassi e Albino Menegassi, residente e domiciliado na Linha Boa Sorte, zona rural em Mangueirinha/PR, dando-o como incurso nas penas dos artigos 16, parágrafo único, inciso IV e 12, ambos da Lei n°. 10.826/03, sob a seguinte narrativa: 1º Fato "No dia 09 de setembro de 2019, por volta das 06h30min, na Comunidade Linha Boa Sorte, Zona Rural, em Mangueirinha/PR, o denunciado JOÃO LUIZ MENEGASSI, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 0.38, marca Taurus, de uso permitido, com numeração raspada por ação humana, tudo sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares (Decreto nº 9.785/2019 e Decretos nº 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019 e 9.898/2019), eficiente para os fins a que projetada - conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência nº 2019/1049522 (mov. 1.13), Mandado de Busca e Apreensão (mov. 1.14), Laudo de Exame de Prestabilidade de Arma de Fogo e Munição (mov. 32.3) e Depoimentos (movs. 1.4, 1.6, 1.9 e 32.2).” 2º Fato “Nas mesmas circunstância de data, horário e local descritos no primeiro fato, o denunciado JOÃO LUIZ MENEGASSI, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior do quarto de sua residência, 01 (uma) munição, calibre 0.44, e 10 (dez) munições, calibre 0.38, tudo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares (Decreto nº 9.785/2019 e Decretos nº 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019 e 9.898/2019), todas eficientes para os fins a que projetadas - conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência nº 2019/1049522 (mov. 1.13), Mandado de Busca e Apreensão (mov. 1.14), Laudo de Exame de Prestabilidade de Arma de Fogo e Munição (mov. 32.3) e Depoimentos (movs. 1.4, 1.6, 1.9 e 32.2).” A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2019 (seq. 41.1) e o réu foi citado pessoalmente (cf. mandado de seq. 59.1).
Através de advogado constituído, o réu apresentou resposta à acusação na seq. 58.1.
Durante audiência de instrução e julgamento foram ouvidas: uma testemunha de acusação, três informantes, bem como promovido o interrogativo do réu e, ao final, foi declarada encerrada a instrução (cf. termo de audiência de seq. 183.1).
Na fase de diligências, nada foi requerido pelas partes.
Aberta vista às partes para alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do denunciado quanto aos fatos narrados na denúncia (seq. 189.1).
A defesa, por sua vez, requereu: a remessa dos autos para ao órgão superior para oferecimento de ANPP; a aplicação do princípio da consunção com relação a posse de arma de fogo e a posse de munição; pelo reconhecimento do concurso formal de crimes; pelo reconhecimento da atenuante da confissão; pela fixação do regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos (seq. 193.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, com relação ao pedido da defesa de remessa dos autos para oferecimento de acordo de não persecução penal pelo órgão superior, verifico que não suporta deferimento.
Ressalto que após o oferecimento da denúncia não é possível o oferecimento do instituto.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 134071 - MS (2020/0230289-8) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : WILLIAN SANTOS DE ANDRADE RECORRENTE : ADELSON FONSECA CELESTINO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADELSON FONSECA CELESTINO e WILLIAN SANTOS DE ANDRADE, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que denegou a ordem por eles pleiteada e por meio da qual pretendiam fosse determinado ao Juízo de 1º grau que encaminhasse os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para reexame da possibilidade de oferecimento de acordo de não-persecução penal.
Consta que os recorrentes foram denunciados, na ação penal n. 0000336-41.2008.8.12.0041, em trâmite perante a Vara única da Comarca de Ribas do Pardo/MS, pela prática do crime previsto no artigo 244, caput, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), bem como na pena do delito previsto no artigo 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravencoes Penais), por haverem, no dia 23/01/2018, fornecido bebida alcoólica e narguilé, que podem causar dependência física e psíquica, para menores de 18 anos, sendo que tinham conhecimento desta menoridade, e por haverem, na mesma oportunidade, perturbado o sossego alheio ao abusar do volume sonoro alto em sua residência, incomodando os vizinhos que residiam nas proximidades.
A denúncia foi recebida em 18/05/2018.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa: HABEAS CORPUS ? ARTIGO 244, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE ? REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ?ORDEM DENEGADA.
Considerando que, quando da publicação da Lei nº 13.964/2019, a denúncia já Havia sido oferecida, não há que se falar em remessa dos autos para ofereciemto do acordo de não persecusão penal.Como parecer, ordem denegada (HC n. 1409240-23.2020.8.12.0000, Rel.
Juiz WALDIR MARQUES, 2ª Câmara Criminal do TJ/MS, unânime, julgado em 04/08/2020) Inconformada, a Defensoria Pública insiste em que o acordo não pode ser negado aos Recorrentes, muito menos inviabilizado com o prosseguimento da ação, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal e afronta ao disposto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, introduido pela Lei n .13.964/2019.
Refuta a afirmação do acórdão recorrido de que só caberia acordo de não persecução penal antes do recebimento da denúncia.
Sustenta que, "Como a Novel Legislação na parte material robustece os direitos subjetivos do acusado, na medida em que está associada ao direito de punir do Estado, e como se mostra benéfica ao minimizar os efeitos da conduta praticada pelo agente, deve retroagir para atingir não só os fatos praticados sob sua égide, mas também aqueles anteriores a sua vigência, à luz do comando do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º, do Código Penal, sendo aplicável assim às ações penais em andamento" (e-STJ fl. 88).
Requer, então, a suspensão dos efeitos do v. acórdão ora combatido, determinando a suspensão do andamento da persecução penal até o julgamento final deste.
No mérito, requer seja provido o presente recurso, para determinar o envio dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, com a confirmação da liminar.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Mato Grosso do Sul defende o acerto do julgado recorrido, salientando que o pleito somente foi formulado pela defensoria pública após a apresentação de alegações finais pelo órgão acusatório e que o Enunciado n. 20 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), preleciona: "Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia".
Faz referência, ainda, a recente decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, da Quinta Turma do STJ, e publicada em 29.6.2020, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.668.089/SP (2020/0041787-8), que rechaçou a aplicação do acordo de não persecução penal quando o recebimento da denúncia ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventu al ilegalidade que se revele de pronto.
Exige-se, para sua concessão, a presença simultânea da plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito tutelado, situações não verificadas, de plano, nestes autos.
No caso, o exame do pleito liminar se imbrica com o próprio mérito da impetração, que será analisado oportunamente pelo órgão Colegiado, sendo certo que, ao menos em sede de cognição sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Assim, imperioso um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo deste recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (STJ - RHC: 134071 MS 2020/0230289-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 09/09/2020) – grifos não originais.
Para corroborar este raciocínio, confira-se a lição de Renato Brasileiro de Lima[1]: Na sistemática adotada pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente – pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º-B, inciso XVII, incluído pela Lei n. 13.964/19) – celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor – que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida. – grifo nosso Sendo assim, considerando que já houve oferecimento de denúncia e a instrução processual se encontra encerrada, não há que se falar em oferecimento de acordo de não persecução penal ou remessa para órgão superior para oferecimento, de sorte que passo ao julgamento do mérito.
Fato 01 Trata-se da apuração da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
O delito do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, está assim previsto: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
O bem jurídico tutelado é a segurança e a paz públicas.
Trata-se de crime de perigo abstrato.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo é o Estado.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, basta a presença do dolo, não se exigindo elemento subjetivo específico.
Não há preliminares para serem resolvidas.
Assim, passo à análise dos fatos narrados na denúncia.
A materialidade delitiva está provada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), boletim de ocorrência (seq. 1.13), mandado de busca e apreensão (seq. 1.14), relatório de conclusão de inquérito policial (seq. 33.2), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (seq. 32.3), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.
A autoria é certa e recai sobre o réu.
A testemunha de acusação, o policial militar João Miguel Szymkoviak, quando ouvido em juízo (seq. 181.2) narrou que: essa arma foi localizada na parte externa da residência no dia em que foi cumprida a busca na casa desse senhor; que esse revólver foi encontrado na parte externa da casa; que participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na casa de João; que confirma que foi no dia 19.09.2019; que tinham um mandado de busca em mãos para a residência do Sr.
João; que na data e no horário especificado chegaram na residência, ocasião em que fizeram contato via campainha, sendo que foram atendidos pela esposa de João; que questionaram sobre João; que foram para dentro da residência, momento em que perceberam que João tinha saído e retornado novamente; que onde João foi, foi para esconder esse revólver embaixo de uma árvore; que não foram com João, apenas viram ele retornando à residência; que quando João retornou à residência, foram até onde ele estava, a fim de fazer buscas; que após um certo tempo, acharam a arma; que deu pra perceber que João levou essa arma até o local; que quando João percebeu que fariam busca na casa, ele tentou esconder a arma; que João disse que a arma era dele; que a arma estava com a numeração raspada; que João somente falou que a arma era de propriedade dele; que não se recorda se João falou que tentou esconder; que em continuação as buscas encontraram munição dessa arma no quarto do casal; que uma embalagem com munições novas de calibre .38; que se recorda da munição calibre. 44, mas não onde foi localizada; que as munições foram encontradas dentro da casa; que foi achado; que João não mostrou nada; que João confirmou a propriedade das munições; que João não tinha nenhum registro de arma ou munições; que João assumiu a propriedade, sendo que em momento algum negou ou disse que não tinha, simplesmente falou que era dele; que não se recorda se o projétil de calibre .44 não foi encontrado no mesmo lugar dos de calibre .38; que lembra só do estojo das munições de calibre .38, pois estavam condicionados numa embalagem, embalagem esta que é como aquelas compradas em loja mesmo; que exatamente o lugar que foi localizada a calibre .44 não se recorda; que inicialmente João não recebeu eles; que quando chegaram lá deram sinais sonoros como giroflex, sirene, mostrando que seria a polícia que estava lá para alguma ação; que não foram atendidos de pronto; que o que deu para perceber foi que João, quando percebeu a presença da Polícia, correu para trás da casa para tentar esconder a arma, a fim de não ser localizada dentro da casa ou em não lograrem êxito de a acharem; que depois que mostraram a arma para João ele confirmou a propriedade dela como sendo sua; que João colaborou com as buscas.
A informante de acusação Ilair Teresinha Farina Menegassi, quando ouvida em juízo (seq. 182.2) declarou que: é esposa do réu; que morava com João no endereço dos fatos; que na verdade essa arma quem tinha era seu sogro; que ouvia seu sogro falar e o viu algumas vezes com a arma; quando ele faleceu eles falaram que dariam um destino para essa arma e até então não tinha mais notícias da arma até ocorrido; que depois seu marido comentou que tinha guardado a arma nas máquinas, tendo levado no dia anterior por causa de uma manutenção que teria no barracão; que seu marido contou depois do ocorrido que tinha a arma; que nem lembrava mais que essa arma existia, já que faz muito tempo que seu sogro tinha falecido; que no dia que a polícia esteve em sua casa, estava lá; que seu marido atendeu a polícia no dia pelo telefone, pois eles ligaram pra ele, já que trabalham com vaca de leite; que o pessoal da Polícia disse que bateu a sirene, mas estavam dormindo e não ouviram; que então os policiais foram até o pessoal da ordenha e pediram o telefone, até que ligaram para ele; que João atendeu o telefone e saiu; que achou que João tivesse atendido uma pessoa qualquer; que ouviu a sirene, então levantou e foi ver o barulho estranho, momento que percebeu a presença da polícia; que quando viu João novamente ele estava dentro da casa, daí ele abriu a porta para os policiais entrarem; que os policiais se identificaram e pediram para fazer busca e apreensão, foram educados; que até auxiliaram os policiais nos cômodos da casa; que a casa é de dois pisos, tem saída da garagem, a saída da lavanderia, tem várias saídas além da porta principal; que não desceu no andar de baixo no momento que a polícia chegou, então, não pode dizer se alguma outra porta de saída já estava aberta; que depois, quando já estava no final, os policiais retornaram e comentaram que a arma foi encontrada na parte externa; que na verdade essa calibre .44, não foi encontrada no quarto do casal, mas sim encontrada no quarto onde seu sogro pernoitava; que essa bala foi encontrada nos pertences de seu sogro, no quarto do andar de baixo; que esse ano fará seis anos que seu sogro morreu; que na época dos fatos acha que fazia quatro anos que ele tinha falecido; que não sabia que seu marido tinha as munições no quarto, sendo que só ficou sabendo no dia do ocorrido; que nem seu marido tinha conhecimento da munição de calibre .44, pois era coisa do pai dele, daí o pai dele faleceu e nunca mais mexeram; que as munições de calibre .38, nem seu marido lembrava que estava lá; que antes disso tinham armas registradas, de calibre .38, e devem ter ficado essas munições lá; que era um armário que nunca mexiam, mas ficava no quarto; que a munição de calibre .44 foi encontrada num móvel tipo bauzinho de madeira, que tinham vários pertences antigos de seu sogro; que quando seu sogro faleceu não mexeram e deixaram as coisas lá.
O informante de defesa Walmor Menegassi, quando ouvido em juízo (seq. 182.2), disse que: é irmão de João; que seu falecido pai sempre teve uma arma assim; que seu pai morava na casa de seu irmão, sendo que tinha um quarto no porão da casa; que seu pai sempre teve arma, mas não sabiam que arma ele tinha; que a arma tinha uns trinta/quarenta anos; que não sabe em que arma a munição encontrada era usada; que João guardou a arma como uma lembrança de seu pai; que seu pai deu um presente para ele e a arma para João, mas não sabe se era para ele guardar, esconder ou sumir com a arma; que nunca ouvi ninguém falar que João é uma pessoa ruim.
O informante de defesa Paulo Vitor Mendes, quando ouvido em juízo (seq. 182.3), sustentou que: trabalha para João; que sempre soube que a arma era do Rone, ele sempre falou que tinha uma arma; que ele sempre falava que tinha uma arma guardada em uma caixa, mas não chegou a ver arma; que já ocorreram furtos na propriedade de João; que a última vez que ocorreu um furto na residência de João foi um ano atrás; que a residência de João fica perto do aeroporto, sendo que é de costume pessoas irem até lá para fazerem festas; que João é um patrão excelente; que João mora com a esposa; que João tem filhas, mas elas estudam.
O réu João Luiz Menegassi, ao ser interrogado em juízo (seq. 182.4), alegou que: tinha a arma, mas não sabia que era raspada, pois era de seu pai; que a arma era de seu pai, mas tinha guardado em outro local, tinha guardado em num barracão; que sua esposa cuidou de seu pai, o qual tinha quase noventa anos quando caiu e quebrou a bacia e o fêmur, sendo que ficou quase dois anos enfermo dentro desse quarto que fica na parte de baixo, pois não podia ficar no piso superior diante dos degraus; que quando seu pai morava na cidade ele ficou doente e foi morar com ele, ocasião em que trouxe alguns pertences; que nunca olhou os pertences de seu pai; que sabia que seu pai tinha arma, pois ele sempre dizia “não mexe no meu revólver”, sendo que isso todos os funcionários sabiam que era dele; que seu pai tinha vários pertences antigos, como moedas num, cofrinho, que estão até hoje em sua casa; que sabia desde criança que seu pai tinha um bauzinho com as coisas dele, pois é coisa de oitenta anos atrás; que depois andaram olhando e viram naquele bauzinho tinha aquelas coisinhas de cavalo de bater sino, avil que ele fumava antigamente; que sabia que tinha arma de seu pai lá; que quando ele ia trabalhar na lavoura colhendo, voltava lá pelas dez/onze horas da noite, sua esposa cuidava de seu pai; que seu pai e sua esposa se entendiam bem; que seu pai era mais pai dela do que dele; que sua esposa dava até banho no seu pai, o deixava pronto; que de manhã cedo seus funcionários davam banho nele, pois tinham que dar banho erguido por duas pessoas; que depois que seu pai faleceu, sua esposa não conseguiu mais nem entrar no quarto dele, entrou em crise, já que era muito apegada; que os funcionários limparam o quarto, tiraram todas as roupas e algumas coisas, mas esse cofrinho deixaram lá dentro; que nem entrou mais naquele quarto; que é difícil entrar naquele cômodo, pois seu pai vivia em cima da cama sofrendo, então, já nem fazia questão de entrar; que nunca olharam o que tinha dentro do cofrinho; que essa bala que estava dentro, era pertence dele; que a bala se fizerem perícia é de mais de setenta anos, na época que ele era solteiro; que quando seu pai faleceu, tiraram todas as coisas de casa e levou essa arma para o barracão de máquinas, tendo a guardada num canto, onde tem uns armários; que a arma estava lá há anos; que fez a revisão da máquina e nessa prateleira tem os equipamentos, daí como os caras da mecânica estavam mexendo lá, resolveu tirar a arma, pois havia pessoas estranhas; que resolveu levar a arma pra cima, guardar dentro da casa; que chegou na casa, na parte de baixo tem tipo uma estante, onde guarda produto para a lavoura, receituários, essas coisas; que aquela gaveta pouco usam, então deixou a arma lá; que no dia que os policiais chegaram em sua casa a arma estava nesse armário; que é verdade que pegou a arma e a colocou embaixo de uma árvore; que nunca olhou essa parte da arma se estava raspada ou não, pois ficou muito tempo guardada lá, sem a usar; que o policial que lhe mostrou que estava raspada; que deixou a arma guardada; que quando pegou a arma do barracão, levou para lá e deixou no armário; que limparam tudo na propriedade com as empregadas; que levou para o barracão para a arma não ficar dentro de casa; que no dia da revisão das máquinas levou para dentro de casa; que nesse dia que os policiais bateram em sua residência, não se acordou num primeiro momento, apenas acordou quando ligaram; que quando eles ligaram, desceu por baixo, mas não para abrir a porta; que na sua casa não tem costume de abrir a porta da frente; que às vezes pode ser funcionário; que lidam com gado de leite; que às vezes passam lá de manhã cedo ou 04h00min, tocam a campainha; que esqueceu de abrir a porta; que quando desceu lembrou da arma e a colocou pra fora; que nem sabia que tinha essa cartela de bala, pois era de outra arma de calibre .38 que foi entregue em Curitiba/PR, por causa de documentação e coisa; que nem se lembrava mais dessa cartela, se não, tinha consumido também, pois não deixaria uma cartela que nem tinha arma; que nem sabe onde eles acharam; que parece que eles acharam numa escrivania que tem uma penteadeira no quarto, mas nem usam; que seu quarto é grande; que é numa parte que tem fotos de seu pai, deles, seu álbum de criança, de casamento, que era uma parte que nunca mexeram; que a munição de calibre .44 estava na parte de baixo da casa, dentro desse bauzinho de seu pai; que o policial falou que as munições de calibre .38 foram achadas dentro dessa penteadeira, mas nem sabia onde estava; que as munições de calibre .38 eram suas, já que estavam no seu quarto; que não se lembra o tempo que as adquiriu, até porque nem lembrava mais; que a munição calibre .44 não foi achada no quarto dele, mas sim, dentro do baú; que acha até que sua esposa acompanhou o policial na parte de baixo, pois estava acompanhando na parte superior da casa; que o policial falou que achou dentro do baú, onde seu pai guardava as coisas antigas; que nem sabia dessa munição de calibre .44; que nem tem condições de ter bala desse tipo.
Além dos depoimentos colhidos na fase judicial, que, como visto acima, confirmam de forma unânime a autoria do acusado, este confessou a prática do crime.
Sendo assim, não restam dúvidas acerca da responsabilidade do réu.
Apesar de o acusado argumentar que o armamento pertencia a seu pai, na data da apreensão o genitor já havia falecido há alguns anos e o revólver ainda estava guardando na residência do réu, o qual estava ciente desse fato, tanto assim que procurou esconder a arma com a chegada dos policiais.
No mais, consta do Laudo de Eficiência e Prestabilidade de seq. 32.3 que “foram constatados sinais de adulteração por ação humana nos sinais identificadores da arma: desbaste mecânico” e que “foi observado o funcionamento normal de seus mecanismos”.
Desta feita, restou cabalmente demonstrado que arma de fogo apreendida em posse do réu era eficiente para a prática de disparos, bem como teve a numeração raspada por ação humana.
Noutro giro, não se faz necessária a comprovação de que foi o réu que realizou a supressão da numeração identificadora, bastando apenas que ele possua arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, o que de fato ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO QUE O APELANTE TERIA SUPRIMIDO A NUMERAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO.
NÃO ACOLHIDO.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO QUE ATESTOU A ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA.
IRRELEVÂNCIA DE O RÉU NÃO TER SIDO O AUTOR DA SUPRESSÃO.
TIPO LEGAL QUE INCRIMINA A CONDUTA DE PORTAR ARMA COM A NUMERAÇÃO IDENTIFICADORA SUPRIMIDA, RASPADA OU ADULTERADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0004689-44.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 16.11.2020) Consigne-se, ainda, que a posse ou porte de arma de fogo e munição de uso restrito é crime de mera conduta e de perigo abstrato, pois sua consumação se dá apenas com a prática de um ou alguns dos verbos descritos no tipo.
Assim, haverá a configuração típica sempre que as ações de “(...) portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob a guarda ou ocultar arma de fogo, acessórios ou munições de uso restrito (...)” forem praticados sem autorização e com desrespeito à determinação legal ou regulamentar.
Não importa se a arma gerou concretamente algum dano, basta que ela seja apta a produzir lesão à sociedade.
Sendo assim, de rigor a condenação de JOÃO LUIZ MENEGASSI quanto ao crime previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Fato 02 Trata-se da apuração da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O delito do artigo 12, da Lei n. 10.826/2003, está assim previsto: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido pressupõe que o fato ocorra no interior da própria residência do agente ou em dependência desta.
O local em que se caracteriza o crime consiste na expressão "no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o responsável ou titular legal do estabelecimento ou empresa" e trata-se de inovação introduzida pelo legislador cuja finalidade foi punir menos severamente as hipóteses que a posse ou a guarda da arma esteja associada à proteção do imóvel da residência ou do local de trabalho, justamente porque neles verifica-se um risco menos acentuado à incolumidade pública.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, basta a presença do dolo, não se exigindo elemento subjetivo específico.
A materialidade delitiva está provada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), boletim de ocorrência (seq. 1.13), mandado de busca e apreensão (seq. 1.14), relatório de conclusão de inquérito policial (seq. 33.2), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (seq. 32.3), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.
A autoria recai sobre o réu, uma vez que, conforme depoimentos acima transcritos, este possuía no interior de sua residência 01 (uma) munição calibre 0.44 e 10 (dez) munições calibre 0.38.
No entanto, assiste razão à tese da defesa de crime único, uma vez que, em que pese a denúncia impute ao réu a prática dos delitos positivados nos artigos 16, parágrafo único, inc.
IV e 12, ambos da Lei nº. 10.826/03, verifica-se que no presente caso os fatos ocorreram nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, de modo que deverá haver condenação única pela conduta mais gravosa, qual seja, a do artigo 16, parágrafo único, inc.
IV, da Lei nº. 10.826/03, por força do princípio da consunção.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA (ARTIGO 147, DO CP), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº.10.826/03)- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - COM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE - - PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A AMEAÇA PERPETRADA - ALEGAÇÃO DE ESTAR AMPARADO PELA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA DESCABIDA - AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE - EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 E 16, AMBOS DA LEI Nº.10.826/03), CRIMES PERPETRADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR - RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CRIME ÚNICO - PRECEDENTES STJ - READEQUAÇÃO DA PENA, COM APLICAÇÃO SOMENTE DA MAIS GRAVE (ARTIGO 16, PAR. ÚNICO, IV, DA LEI 108236/03) EM CONCURSO MATERIAL COM A PENA APLICADA PELO CRIME DE AMEAÇA - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1443336-8 - União da Vitória - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 05.05.2016) (TJ-PR - APL: 14433368 PR 1443336-8 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 05/05/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1807 25/05/2016) – grifos não originais.
Desta forma, a apreensão da arma e das munições realizada na residência do réu constitui crime único, uma vez que os fatos se deram no mesmo dia, no mesmo período, no mesmo local (residência do réu).
Logo, independentemente da quantidade de armas e munições apreendidas por ocasião da busca e apreensão, enquadram-se todos os objetos dentro de um mesmo tipo penal, tratando-se de crime único, haja vista que houve ofensa a apenas um bem jurídico, a incolumidade pública.
Sendo assim, tendo em vista a aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos no artigo 16, parágrafo único, IV e 12, da Lei 10.826/03, a condenação se dá apenas pelo primeiro fato da denúncia.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para condenar JOÃO LUIZ MENEGASSI como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n°. 10.826/2003.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea.
De outro lado, não há agravantes.
Assim, levando em conta que a pena foi fixada no mínimo legal para a espécie delitiva, deixo de considerar a atenuante da confissão espontânea, restando a reprimenda legal provisória fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos. 4 – Regime da Pena Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime inicial para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, ou seja, ABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque o regime inicial já foi fixado no mínimo legal. 5 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Visto que o apenado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Observando o contido no § 3º, do art. 46, do Código Penal, condeno o réu a prestar 1080 (mil e oitenta) horas de serviços à comunidade, devendo ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente as capacitações pessoais do réu, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade, que deverá também fiscalizar o cumprimento.
A prestação pecuniária consistirá na doação de dois salários mínimos, no total de R$ 2.200.00 (dois mil e duzentos reais), podendo ser parcelada em até 04 (quatro) vezes junto ao Conselho da Comunidade. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
V - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Consigne-se que não há que se falar em reparação de dano já que a vítima neste caso é a própria coletividade.
IV - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se o apenado da custa processual ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Pacote Anticrime: Comentários à Lei n. 13.964/19 – Artigo por Artigo.
Salvador: Editora JusPodvim, 2020, p. 218. -
06/04/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:56
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/02/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/02/2021 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:17
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/12/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/12/2020 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2020 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/10/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/07/2020 13:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/06/2020 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2020 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/06/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/04/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/04/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/04/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/04/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 15:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/02/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 12:33
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
11/02/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO FILHO DOS SANTOS
-
06/02/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 21:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2020 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2020 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2020 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2020 15:30
Expedição de Carta precatória
-
31/01/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2020 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2020 16:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/01/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 11:10
Recebidos os autos
-
16/01/2020 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2020 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/12/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/11/2019 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/11/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 15:05
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2019 14:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/11/2019 13:21
Recebidos os autos
-
19/11/2019 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 19:20
Expedição de Mandado
-
18/11/2019 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 19:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 19:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2019 19:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2019 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/11/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 17:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/11/2019 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/11/2019 16:06
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:06
Juntada de DENÚNCIA
-
07/11/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/11/2019 09:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2019 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/10/2019 13:28
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2019 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2019 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2019 16:50
Juntada de LAUDO
-
28/10/2019 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/10/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 15:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/09/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/09/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2019 14:46
Recebidos os autos
-
09/09/2019 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2019 14:22
Recebidos os autos
-
09/09/2019 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2019 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 12:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/09/2019 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2019 12:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2019 12:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2019 12:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2019 12:24
Recebidos os autos
-
09/09/2019 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2019 12:24
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024479-97.2014.8.16.0017
Edna Estevam
Valter Calsavara Junior
Advogado: Everton Moraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2014 10:34
Processo nº 0029098-43.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandre Barbosa da Silva
Advogado: Joao Mario Machado de Jesus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2020 19:32
Processo nº 0000826-53.2006.8.16.0112
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Marco Antonio Takayama
Advogado: Keila Adriana da Silva Canalli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2006 00:00
Processo nº 0007333-71.2009.8.16.0129
Julio Rosa da Silva
Banco Bmc Finasa
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2009 00:00
Processo nº 0001083-27.2021.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jhonatan Ademilson de Andrade
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 13:20