TJPR - 0003744-93.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/01/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 09:58
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/12/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2022 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:46
APENSADO AO PROCESSO 0003934-56.2021.8.16.0018
-
09/11/2022 12:45
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003934-56.2021.8.16.0018
-
09/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/11/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/11/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 16:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2022 06:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/09/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 16:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/03/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:16
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
06/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
31/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/06/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2021 14:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2021 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 13:37
APENSADO AO PROCESSO 0003934-56.2021.8.16.0018
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003744-93.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): LUZINETE BAIÃO CALDEIRA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de março de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #%79+ -
15/03/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 19:37
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 19:37
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024479-97.2014.8.16.0017
Edna Estevam
Valter Calsavara Junior
Advogado: Everton Moraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2014 10:34
Processo nº 0029098-43.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandre Barbosa da Silva
Advogado: Joao Mario Machado de Jesus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2020 19:32
Processo nº 0000826-53.2006.8.16.0112
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Marco Antonio Takayama
Advogado: Keila Adriana da Silva Canalli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2006 00:00
Processo nº 0007333-71.2009.8.16.0129
Julio Rosa da Silva
Banco Bmc Finasa
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2009 00:00
Processo nº 0001083-27.2021.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jhonatan Ademilson de Andrade
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 13:20