TJPR - 0025013-21.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
01/07/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:34
Homologada a Transação
-
09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/04/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/03/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/02/2024 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
23/02/2024 16:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/02/2024 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
23/02/2024 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
23/02/2024 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
23/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
23/02/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/08/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/08/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 14:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/08/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2023 15:40
Distribuído por dependência
-
06/07/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/07/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/06/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/06/2023 19:20
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2023 15:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/05/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/04/2023 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE STCP ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARA FLORESTAL S.A
-
03/04/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/04/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/04/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2023 11:18
Distribuído por dependência
-
03/04/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 08:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/04/2023 08:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/03/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2023 23:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/02/2023 13:30
-
03/11/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 11:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/11/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
25/10/2022 20:08
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 11:34
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2022 11:34
Distribuído por dependência
-
30/09/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2022 18:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/09/2022 18:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/08/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 19:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/09/2022 13:30
-
21/06/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:19
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 09:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/06/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
09/06/2022 02:23
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 02:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 14:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/04/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARA FLORESTAL S.A
-
31/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2021 20:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº. 25013-21.2016.8.16.0001 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de honorários de corretagem com pedido de tutela de evidência proposta por IMOBILIÁRIA GRALHA AZUL LTDA em face de TAQUARA FLORESTAL S/A e STCP ENGENHARIA PROJETOS LTDA.
Alega a parte autora que em abril de 2014 os representantes da requerida STCP a procuraram para fechar parcerias de angariação de clientes, com a finalidade de efetivar a venda de um imóvel rural de um cliente em Foz do Jordão – PR, já que precisavam de empresa que atuasse na cidade de Guarapuava e região, que conhecesse investidores para viabilizar o negócio.
Afirma que acordaram parceria para venda desse imóvel com seus ativos, ajustando verbalmente que da comissão de corretagem recebida pela concretização do negócio (6% do valor do negócio), ficariam 50% para cada parte, ou seja, 3% para a parte autora e 3% para a requerida STCP.
Aduz que em 08/03/2013 os representantes da requerida STCP viajaram até Guarapuava e assinaram acordo de confidencialidade com a finalidade de “apoio na identificação de potenciais investidores e de negociação para alienação de ativos florestais” no âmbito da proposta realizada entre a segunda e a requerida Taquara (esta integrante do Grupo Trombini S/A, criada pela integralização de capital de Trombini Florestal S/A).
Ficou acordado que, devido ao alto valor, a negociação da venda seria realizada de forma pessoal e discreta por parte da autora, sem divulgação em massa.
Dessa forma, alega que foi passado todo o material referente à Fazenda Coqueiros, a qual a 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ requerida Taquara tinha interesse em vender pelo valor de R$ 30.000.000,00 à vista.
Afirma que com a autorização da requerida Taquara dirigiu-se à Fazenda em questão com a finalidade de realizar vistorias e percorrer as divisas para conhecer o imóvel que seria colocado à venda.
Diz que entre 14/05/2013 e 28/06/2013 foram trocados inúmeros e-mails a fim de viabilizar o negócio.
Alega que recebeu uma lista de clientes com os quais não poderia ser negociado o imóvel, já que haviam sido prospectados pela segunda requerida, STCP.
Em síntese, aduz que um de seus corretores agendou visita com um cliente (sr.
Neuri Dalmina e seu representante e consultor Sr.
Valmir Ribas) para apresentar o imóvel, e que houve outras visitas desse cliente à Fazenda, momento em que conheceram os representantes da requerida STCP, que por fim apresentaram-lhes à requerida Taquara.
Diz que se dirigiam para a finalização da aquisição do imóvel pelo Sr.
Neuri, e, assim, agendou reunião na data de 23/07/2013 para finalizar o negócio.
Alega que na reunião as requeridas demonstraram que estavam em conluio para “atravessar” a intermediação realizada por si, com o intuito de tirá-la da negociação e se eximirem do pagamento de sua parte na comissão.
Afirma que a partir dessa data as requeridas tomaram a frente da negociação e, sem nenhuma informação, a extraíram do negócio, sendo a negociação realizada diretamente entre as empresas rés e o comprador.
Assim, alega que as requeridas a usaram para prospectar comprador e quando conseguiram, a descartaram, demonstrando má-fé.
Aduz que em 02/12/2013 houve finalização da venda pelo valor de R$ 29.300.000,00 e que após a obtenção desta informação, tentou por várias vezes entrar em contato com as requeridas, que afirmaram que não pagariam nenhuma comissão. 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Alega que realizou seu trabalho da melhor forma possível e não recebeu nada por isso.
Requereu a concessão de tutela de evidência a fim de determinar ao comprador do imóvel o depósito em Juízo do valor entendido como devido, e a final procedência da demanda, a fim de que as rés sejam condenadas solidariamente ao pagamento de comissão de corretagem, de 3% sobre o valor de venda do imóvel.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (seq. 59.1 e 60.1).
A requerida Taquara pugnou pela denunciação da lide ao comprador do imóvel.
No mérito, alega que em 2013 o comprador entrou em contato diretamente com o seu representante, demonstrando interesse na aquisição da Fazenda Coqueiro e seus ativos florestais.
Afirma que ele foi pessoalmente conhecer o local e após as negociações concluiu-se a venda, com Escritura Pública lavrada em 03/12/2013.
Aduz que na ocasião da visita não houve comunicação pela outra requerida de que o Sr.
Neuri seria um possível comprador e que houve solicitação de autorização de visita.
Alega que quando da visita, não houve menção a nenhuma intermediação por parte da outra requerida ou qualquer outra empresa, de forma que o contrato foi firmado diretamente entre vendedora e comprador.
Diz que a requerida STCP não recebeu nenhuma comissão em razão do negócio realizado.
Alega que foi celebrado Contrato de Prestação de Serviços entre ela e a outra requerida, tendo como objeto o apoio desta para identificação de investidores e negociadores para alienação de ativos florestais, em especial para a venda da Fazenda Coqueiro.
Aduz que havia disposição expressa quanto à subcontratação de serviços, devendo a segunda requerida informa-la na hipótese de subcontratação e 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ as disposições contratuais deveriam ser observadas por qualquer empresa subcontratada.
Afirma que não foi informada de qualquer acordo ou contrato estabelecido pela STCP e eventuais empresas subcontratadas.
Ainda, afirma que não houve presença de nenhum representante seu na reunião realizada no dia 23/07/2018.
Assim, aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, já que a alienação da Fazenda deu-se de forma direta entre comprador e vendedor, e que se houve intermediação, eventual responsabilidade é exclusiva do comprador, Sr.
Neuri.
Afirma que, em eventual condenação, caso fosse devida, o percentual previsto entre as requeridas seria de 4% (resultando em 2% para a requerida STCP e 2% para a autora).
A requerida STCP alega em contestação que não assiste razão à requerente, já que não houve comprovação de que acordaram a divisão de qualquer valor a receber pela negociação e que não recebeu nenhum valor também referente à venda do imóvel.
Afirma que apenas assinou um acordo de confidencialidade para que fossem passadas informações sobre possíveis investidores na região.
Aduz que resta claro que a venda se deu diretamente entre o comprador e a primeira requerida, e que em nenhum momento intermediou a negociação.
Também requer a denunciação da lide ao comprador, aduzindo que há cláusula na Escritura Pública prevendo a responsabilidade do próprio comprador nos casos de intermediadores.
Alega que a autora não conhecia os procedimentos para a vistoria na área, restando claro que não intermediou a venda.
Requer a sua exclusão da lide, por ser descabida cobrança de comissão, já que nenhuma pessoa intermediou a venda.
Houve impugnação às contestações à seq. 73.1. À seq. 76.1, o pedido de denunciação da lide foi indeferido. 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O feito foi saneado à seq. 113.1, oportunidade em que foi determinada a realização de prova oral.
Foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas cinco testemunhas e dois informantes (seq. 236, 293, 366 e 367).
As partes apresentaram alegações finais (seq. 381, 389 e 392).
Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos. É relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar: intempestividade das alegações finais apresentadas pela autora A requerida Taquara, à seq. 389.1, alegou a intempestividade das alegações finais apresentadas pela parte autora.
A audiência de instrução foi realizada na data de 02/12/2019 (seq. 367), ocasião em que a parte autora foi intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias.
Sendo assim, o prazo teve início em 03/12/2019.
Computando-se a partir de então 15 dias úteis (considerando-se, também, a suspensão do expediente na data de 19/12 e a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20/12/2019 e 20/01/2020), conclui-se que a data fatal para apresentação das alegações finais recaiu em 23/01/2020, porém as alegações finais foram apresentadas somente em 28/01/2020.
Logo, as alegações finais apresentadas pela autora são intempestivas e, nesse passo, serão desconsideradas. 2.
Mérito 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Cuida-se de ação de cobrança de comissão de corretagem, em que a parte autora alega ter apresentado o comprador do imóvel denominado Fazenda Coqueiros à vendedora e ora ré, Taquara Florestal S/A, em apoio aos serviços prestados pela ré STCP em favor desta última, sendo-lhe devida metade da comissão de corretagem sobre o valor do negócio.
As requeridas, por sua vez, sustentam que a alienação do bem deu-se de forma direta entre vendedora e comprador, e bem assim que a ré STCP não recebeu comissão alguma, por esse mesmo motivo, de modo que não é devida a metade da comissão pretendida à parte autora.
Da análise do conjunto probatório aportado aos autos, entendo que as alegações feitas pela parte autora restaram comprovadas.
Na data de 03/03/2013, as requeridas firmaram o contrato colacionado à seq. 59.7, cujo objeto era o “apoio à CONTRATANTE no processo de identificação de investidores e de negociação para alienação dos ativos florestais de sua propriedade”.
Em seguida, restou indicada como área de interesse para venda a correspondente à Fazenda Coqueiro, localizada no Município de Foz do Jordão/PR, cujo valor de referência para negociações foi fixado em R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).
Por seu turno, a requerente e a requerida STCP celebraram acordo de confidencialidade em 08/05/2013, o qual fez referência expressa ao contrato firmado entre as rés, acima mencionado.
Também restou colacionada nos autos ata de reunião realizada em 23/07/2013, no escritório da imobiliária autora, em que se fizeram presentes Valmir Ribas, como representante de Neuri Dalmina, interessado comprador, Fabio Lemos, da STCP, que constou como representante da vendedora Taquara, Patrick Daniel Correa e José Marilton Correa, representantes da imobiliária, indicada como intermediadora na venda da área em questão. 6PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Constou que o valor proposto foi o de 30 milhões de reais, o qual já fora anteriormente ofertado pela imobiliária ao Sr.
Neuri, representado pelo Sr.
Valmir, aproximadamente em 02/07/2013.
Mencionou-se ainda que o Sr.
Valmir fizera contato direto com a Taquara, aproximadamente em 09/07/2013, que o Sr.
João Carlos Machado se apresentou como representante da empresa, foi informado acerca da apresentação da área através da imobiliária autora, porém o Sr.
João afirmara que ninguém tinha autorização para fazer divulgação e prospecção de clientes investidores interessados pela área.
Também consta que o Sr.
João recebera proposta no mesmo valor, parcelada a metade em quatro anos, refugada em razão de o grupo não aceitar parcelamento.
Em seu depoimento pessoal, o representante da requerente afirmou: que no ano de 2013, entre os meses de março e abril conheceu um representante da STCP, chamado Alexryus, o qual lhe disse que a empresa teria uma área à venda, e o convidou para visitar a área; que visitou a área juntamente com um representante da STCP e um corretor da imobiliária, chamado Romulo; que receberam informações sobre os detalhes da área, e lhe foi dito que a STCP tinha uma autorização de venda da Trombini, segundo a qual poderia firmar contrato com uma imobiliária para poder fazer a comercialização dessa área; que em maio/2013 marcaram uma reunião na empresa e firmaram um contrato de parceria entre a imobiliária Gralha Azul e a STCP, segundo o qual a imobiliária poderia prospectar clientes para comprar essa área; que seu corretor Romulo passou a buscar prospectar clientes, e chegou a informação de que o Sr.
Neuri Dalmina era um grande 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ investidor nessa área, e conseguiram o contato de um procurador dele chamado Valmir; que avisaram a STCP de que tinham um comprador para a área, e marcaram uma reunião na imobiliária, em que estava presente o representante do comprador, Valmir, e ali foi firmada uma proposta de compra, com a assinatura de uma ata; que após essa reunião, perderam o contato com a STCP e, meses depois, ficaram sabendo que seu comprador havia comprado diretamente do grupo Trombini a área, ficando, assim, fora da negociação e sem a comissão de corretagem referente a um cliente que apresentaram às partes; que nas ocasiões em que estiveram na fazenda não havia junto um representante do grupo Trombini, mas havia um representante da Fazenda na portaria, que fazia contato com a Trombini; que foi combinada comissão de corretagem em 6% com a STCP, e esta passaria metade à imobiliária (3%); que este ajuste foi verbal, mas foi assinado um contrato com a STCP autorizando a comercialização da área, um contrato de confidencialidade; que foi apresentado o valor do imóvel junto com uma documentação, com croquis, levantamento das árvores, informações a respeito da área; que foi avençada verbalmente a porcentagem e divisão da comissão em uma reunião em que estavam presentes Fabio Lemos e Adriane, da STCP, em junho/2013; que foi feita uma ata dessa reunião; que não se recorda se na ata há indicação acerca dessa comissão, mas há informação a respeito do valor total do negócio; que Valmir sempre se apresentou verbalmente como representante de Neuri; que Neuri estava presente no dia em que a STCP assinou a ata; que visitou a fazenda, na qual havia uma guarita na entrada, em que o pessoa da Trombini confirmava a entrada das pessoas para visitação; que a formalidade que precisava para negociar a área era o acordo de confidencialidade, e estava tranquilo em relação à negociação, pensando que não haveria problema; que na primeira visita não houve a presença de nenhum representante da vendedora ou do comprador; que houve uma outra visita, com a presença de Neuri Dalmina, Trombini e Valdir, em que não estiveram presente. 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em seu depoimento pessoal, o representante da requerida Taquara Florestal, João Carlos Campos Machado Pereira, relatou: que a STCP foi contratada com a finalidade de vender esse imóvel rural; que a venda ao Sr.
Neuri foi feita diretamente pelo depoente; que a região é pequena, e todos lá sabiam que a empresa estava vendendo a área; que o Sr.
Neuri não morava na região, é de Laranjeiras do Sul, próximo; que ele tem mais fazendas na região; que o Sr.
Neuri ligou para o depoente, e foi pessoalmente à fazenda para mostrar a ele; que a STCP apresentou um outro interessado, com o qual fizeram reunião; que não houve visita de funcionário da autora com sua autorização; que o contrato com a STCP era exclusivo, e somente mediante autorização poderia haver subcontratação; que somente conheceu a imobiliária autora com o presente feito; que o Sr.
Valmir estava com o Sr.
Neuri quando mostrou a propriedade a este, e foi apresentado com uma pessoa que prestava serviços a ele, cuidando de uma outra fazenda; que o Sr.
Neuri entrou em contato com o escritório da fazenda; que quem apresentou a fazenda ao Sr.
Neuri foi o depoente; que não existe barreira dentro da fazenda, não é cercada, apenas delimitada pelo plantio; que a circulação é livre, mas quando para a STCP mostrar a fazenda, ia sempre um engenheiro que residia em Foz do Jordão, que era funcionário da Taquara, acompanhando; que era o depoente quem recebia os e-mails com os nomes, para conceder autorização para visitação à fazenda; que recebeu uma participação pela venda da Fazenda Coqueiros; que na entrada da fazenda existe uma balança rodoviária de pesagem de caminhão, apenas isso, não existe guarita.
Em seu depoimento pessoal, o representante da requerida STCP, Ivan Tomaselli, relatou: que foram contratados pela Taquara pata identificar possíveis compradores para esse imóvel, porém não conseguiram compradores, e acabaram encerrando o negócio; que o gerente da empresa na época contatou várias imobiliárias para tentar conseguir um negócio; que se tratava de Fabio; que é normal fazer termo de confidencialidade com parceiros no mercado, pois se trata de 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ negócio que deve ser feito com certa reserva; que não chegou a haver acordo sobre a divisão de comissão de corretagem com a autora; que a praxe pé participar se houve êxito, e a porcentagem é definida caso a caso; que na vigência do contrato entre a STCP e a Taquara, se aquela encontrasse um investidor que viesse a comprar o imóvel, a STCP receberia comissão; que o acordo de confidencialidade refere-se a reservas em relação a informações sobre a venda do imóvel, para que não fosse de conhecimento do público, mas apenas das partes; que sua relação com a cliente era de busca de investidores e apoio na negociação; que não há um percentual específico de comissão nesses casos, depende do contrato; que a STCP não recebeu comissão por intermediação nesse caso; que Fabio era gerente da unidade de negócios da STCP; que não fazem terceirização de negócios, apenas buscam informações no mercado.
A testemunha arrolada pela autora, Alexryus Augusto Altran, narrou: que trabalhou junto à STCP até janeiro/2014; que estava lotado em Guarapuava; que era responsável pela unidade de Guarapuava; que que conhece Fabio e Adriane, que eram funcionários da empresa, sendo que Adriane estava na área de venda de ativos, de mercado; que conheceu Patrick Correia, proprietário da imobiliária Gralha Azul; que foi apresentada a imobiliária à STCP, a Adriane, pois eles estavam buscando parceiros na cidade para efetuar essa venda; que figura como testemunha no termo de confidencialidade porque era o responsável pela unidade de Guarapuava da empresa; que foram apresentados como parceiros a STCP e a imobiliária; que não se recorda dos detalhes, mas pensa que se tratava de um acordo comum entre as partes para que, se a imobiliária apresentasse algum possível cliente, tivesse essa autorização, pudesse ir à Fazenda, visitar e apresentar a possível cliente, como também outras imobiliárias tiveram; que esteve na Fazenda Coqueiros com um funcionário da imobiliária, o Sr.
Romulo; que Adriane ou outra pessoa da empresa entrava em contato com sua unidade para levar pessoas à Fazenda, agendando determinado dia; que 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ lembra de haver uma casa, mas não uma guarita de controle de acesso; que percorreram a área, sendo que a imobiliária já tinha algumas informações e mapa sobre a área; que lembra que o preço de venda era superior a R$ 20.000.000,00; que se deduz que se a STCP conseguisse um comprador para a área receberia uma comissão, por ser comum nesse tipo de negócio, mas não teve acesso a essa informação; que lembra de ir com Rômulo e mais uma pessoa, mas não lembra quem era; que houve outras empresas que visitaram a área também.
A testemunha arrolada pela requerente, Romulo Weigert Neto, afirmou: que trabalhou junto à imobiliária autora há seis anos; que em fevereiro/março de 2013 foi chamado para uma reunião por Alex, que trabalhava junto à STCP e era seu conhecido, e ele lhe disse que havia uma área para vender; que o depoente viu documentos da área e pediu para visitar a fazenda, a fim de aferir a quem poderia interessar pela madeira, pois tinha conhecimento nessa área, por ser filho de madeireiro; que marcaram uma visita ao local, e viu que a árvore servia mais para fabricação de papel; que começou a contatar as pessoas conhecidas do ramo madeireiro, e um engenheiro florestal falou que tinha conhecimento de alguém que poderia se interessar, e passou o contato de Valmir, o qual viu que poderia interessar ao seu chefe; que pediram autorização para sobrevoar a área, entraram em contato com a STCP e com a Trombini para tanto, e essa pessoa disse que efetivamente teria interesse; que a partir desse momento, quando ligava não mais o atendiam, o isolaram do negócio; que a visita foi feita com Alex da STCP e Patrick da imobiliária; que a STCP tinha autorização para ingresso na fazenda, mas ainda assim, chegando ao local, pararam em uma cancela e se identificaram; que eles pediam documento e anotavam data e horário; que havia uma mulher junto, da STCP; que participou de uma reunião em que estavam Patrick, Alex e essa moça; que a STCP apresentou uma procuração com inventário da área, mostrando representar Taquara/Trombini; que lembra de negociar entre 5 e 6% de comissão na época, e ficariam com metade 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ do valor da comissão; que a partir do momento em que Valmir conheceu o pessoal da Taquara, passou a manter contato com pessoas conhecidas, colegas, relacionadas à Taquara; que o comprador era de Cascavel; que Valmir não apresentou nenhum documento de representação do comprador, apenas pediu o sobrevoo da área para ele, bem como o inventário da área, para lhe mostrar; que posteriormente Valmir lhe disse que fizeram o negócio diretamente com o comprador; que é muito comum acontecer isso, de retirar a corretagem do negócio após a apresentação das partes.
A testemunha arrolada pela parte requerida, Ademar Capra, afirmou: que trabalhou como engenheiro florestal junto à ré Taquara; que fisicamente não havia nenhuma guarita na fazenda; que em caso de visita técnica, conversava no escritório mesmo, para comercialização não sabe dizer a respeito da necessidade de autorização; que conhece Neuri Dalmina, sabendo que ele visitou a área com o Sr.
João Carlos e fez a compra; que não havia uma cancela com controle 24h com controle de entrada na fazenda.
A testemunha arrolada pela parte requerida, Fabio Lemos, afirmou: que foi funcionário da STCP e trabalhava como consultor técnico; que o objeto desse contrato com a Taquara era a identificação de possíveis adquirentes para o imóvel; que não houve entrada de valores referentes a esse projeto pela Taquara em favor da STCP; que visitou a fazenda sozinho; que participou de uma reunião em que estava presente Valmir Ribas, o qual não apresentou qualquer documento de representação do Sr.
Neuri, o qual o depoente não conheceu; que não contatou Valmir ou Neuri para negociar o imóvel; que não foi tratada de comissão de venda do imóvel junto à autora; que acredita que a STCP não fez qualquer intermediação de venda desse imóvel, bem como não recebeu nenhum tipo de valor; que teve uma reunião para apresentar a propriedade para a imobiliária autora; que foi apenas uma vez na fazenda e alguém o recebeu, não sabendo dizer quem; que o serviço era de identificação de possíveis interessados na 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ área; que o termo de confidencialidade firmado com a imobiliária Gralha Azul servia para apresentar a fazenda, não a apresentar investidores; que na reunião não representou também a Taquara, não sabendo porque seu nome consta como tal na ata; que trataram de valores porque estavam como representantes da STCP, mas não tinham poder de decisão; que a STCP tinha poderes para buscar possíveis compradores do imóvel; que não lembra de ter solicitado visita à fazenda por funcionários da imobiliária; que pensa que o acordo de confidencialidade com a autora tinha um prazo e, fluído este sem que nada tenha ocorrido, extinguiu-se; que ficou sabendo recentemente apenas que a venda se concretizou; que não sabe com quem foi o primeiro contato de Valmir, o qual estava presente na primeira reunião.
A testemunha arrolada pela parte requerida, Adriane Balan Villela, relatou: que foi consultora técnica junto à STCP; que o objeto do contrato com a Taquara era apoio na identificação de investidores; que não atingiu o objetivo o projeto; que não sabe se houve entrada de valores referentes a esse projeto; que esteve na Fazenda com colaboradores da STCP; que sabe quem é Valmir Ribas, não se recordando se este apresentou documento de representação do Sr.
Neuri Dalmina, o qual não conheceu; que não negociou com Valmir Ribas a venda do imóvel; que não lembra se em algum momento tratou diretamente com a imobiliária sobre a venda do imóvel; que conheceu pelo Alex o pessoal da imobiliária em razão desse projeto, em que buscavam potenciais investidores; que conversava mensalmente com o pessoal da Taquara sobre o projeto, e faziam relatórios mensais por escrito, em qualquer projeto; que acredita que houve comunicação acerca da participação da imobiliária Gralha Azul em tais conversas; que se recorda da reunião aludida no processo; que pensa que a Taquara não aceitou as condições da proposta na época; que não sabe detalhes acerca do negócio quando concretizado; que a Gralha Azul faria uma prospecção de possíveis investidores, não sabendo dizer como seria a questão da remuneração caso frutífera; que o projeto dizia respeito à 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ busca de investidores e em análises sobre como otimizar a área, o retorno; que nunca tomavam nenhuma atitude em relação à cliente sem retorno desta.
Em seu depoimento, o informante arrolado pelas partes, Valmir Ribas, relatou: que trabalhava em uma empresa chamada Pinho Passes; que Romulo ligou nessa empresa e falou com o diretor, Sr.
Salvador, e este disse para que falasse com o depoente; que o depoente, como responsável florestal da empresa, teria que participar da conversa; que falou com Romulo, pensou ser uma boa oportunidade, e disse para ele que falassem com a imobiliária, até para formalizar algo; que poderia apresentar para a empresa, mas teria que receber alguma comissão no negócio; que foi à imobiliária e conversaram e, então, ajustaram uma reunião com o pessoal da STCP; porém nesse meio tempo a empresa não aceitou fazer o negócio; que falou com o diretor presidente da empresa, e lhe disse que, se a empresa não tinha interesse, o depoente falaria com um senhor para quem presta assessoria, que poderia ter interesse; que o depoente, então, entrou em contato com Neuri Dalmina, o qual disse que no passado já haviam lhe oferecido a área, e questionou ao depoente se havia estado na área, ao que respondeu que não, apenas tinha analisado a respectiva documentação; que Neuri disse que se era uma área boa, teria interesse em uma negociação, e pediu o agendamento de reunião com a imobiliária; que entrou em contato com Patrick, pediu a reunião, juntamente com o pessoal da STCP, a qual efetivamente ocorreu; que na reunião ficou combinada uma visita à Fazenda; que Neuri disse que queria fazer essa visita à Fazenda, mas nesse meio tempo ele ligou para o Sr.
João Carlos, e encontraram-se na Fazenda; que a partir de então passou a se desenrolar o negócio; que a proposta de 30 milhões foi realizada na visita à Fazenda, não na reunião, segundo sua lembrança; que pelo que lembra na reunião foi feita proposta de 35 milhões pela STCP e na visita à fazenda se chegou a 30 milhões; que a área chegou ao conhecimento do depoente através do corretor da imobiliária; que 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ chegou ao pessoal da STCP pela imobiliária, os conheceu na reunião; que pensa que o Sr.
Neuri conseguiu o telefone de João Carlos na internet, e então entrou em contato com o escritório da fazenda; que após a visita à fazenda disse para Patrick que pensava que o negócio ia “sair”; que nessa visita o depoente questionou acerca de quem pagaria o serviço de corretagem, e João Carlos disse que não pagaria comissão a ninguém e que ninguém tinha uma opção de venda por ele assinada; que na reunião tinha ficado claro que a imobiliária e a STCP receberiam comissão por eventual negócio firmado, mas este acabou ocorrendo de forma direta; que não sabe dizer se alguém recebeu comissão; que lembra de haver na entrada da fazenda dois funcionários, para os quais se identificaram, mas não lembra se havia guarita; que não tinha procuração do Sr.
Neuri Dalmina, mas tinha voto de confiança, pois já trabalhava com ele há 12 anos; que faz assessoria na área florestal para ele; que apenas nesse caso o Sr.
Neuri autorizou negociação por funcionário; esclarece que teve uma reunião primeiramente com Romulo e Patrick e posteriormente outra de que participou o pessoal da STCP; que não recebeu nenhum valor referente a esta negociação; que disse ao pessoal da imobiliária que somente apresentaria a área a possível interessado se recebesse metade da comissão; que não cobrou da imobiliária porque esta não recebera a comissão; que não é representante da imobiliária, apenas levou o negócio ao Sr.
Neuri, visando participação na comissão; que nunca cobrou do Sr.
Neuri, tampouco da imobiliária; que na época não ficou definido quanto seria cobrado a título de corretagem, mas a praxe na região é 6%.
Em seu depoimento, o informante arrolado pelas partes, Neuri Dalmina, relatou: que soube que esse imóvel estava à venda no ano de 2012, e Valmir lhe falou em junho ou julho de 2013; que entrou em contato diretamente com o pessoal da Taquara, após conseguir o telefone do pessoal da fazenda na internet; que falou com o funcionário Alair; que deixou seu telefone e então o Sr.
João entrou em contato com o depoente; que não lembra se Valmir estava ou não 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ com o depoente na visita à fazenda; que Valmir começou a prestar assessoria florestal ao depoente em 2009; que não houve participação de corretora no negócio; que nunca teve contato com o pessoal da STCP e nunca havia ouvido falar deles; que nunca outorgou procuração ao Valmir para negociar imóveis em seu nome; que nas negociações com a Taquara eles nunca estiveram presentes; que nunca mandou proposta pelo Valmir pelo valor de 30 milhões; que Valmir um dia lhe falou desse imóvel que estava à venda, mas nunca lhe apresentou ninguém para negociação; que nunca recebeu projeto dessa área pelo Sr.
Valmir; que não lembra de constar isso na escritura; que não adquiriu anteriormente o imóvel porque na época não tinha dinheiro; que não sabia que a área era da Taquara; esclarece que haviam lhe falado que era do grupo Trombini; que quem lhe falou anteriormente da área foi o ex-prefeito de Candoi; que pagou 30 milhões pela área; que constou valor de R$ 29.300,00 por ter faltado um pouco da área.
Com efeito, foi acostado contrato de intermediação com opção de vendas (fls. 20/20-V), celebrado entre as partes em 13/02/2008, por meio do qual convencionaram a intermediação pela requerente na venda de cinco sobrados tríplex, situados em condomínio, com exclusividade garantida pelo prazo de 180 dias.
As partes avençaram, ainda, comissão de corretagem no importe de 6% sobre o valor da venda, a ser paga no ato do recebimento do sinal do negócio ou de documento de compra e venda, e, na cláusula quarta, estabeleceram a seguinte obrigação para a requerida: “A pagar os honorários acima, mesmo fora do prazo de validade deste contrato, se a venda do imóvel for efetuada a comprador apresentado pelo referido corretor ou empresa, ou alguém com quem haja iniciado negociações, bem como sócios ou parentes destes, de acordo com o artigo 727 do Código Civil Brasileiro”. 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Foram ainda acostados os instrumentos dos contratos particulares de compra e venda dos sobrados nº. 03, 01, 04 e 07, todos do aludido Condomínio situado Na Rua Alagoas, nº. 2724, sendo que os contratos foram celebrados no prazo de exclusividade da requerente (fls. 21/51).
Quanto aos demais imóveis, situados na Rua Tucum, 383, nº. 01 e na Rua Oliveira Viana, 685, nº. 02, foram acostados os instrumentos dos contratos particulares de compra e venda às fls. 37/46, sob intermediação da requerente, que resta clara diante da firma de Joselli Hartmann em ambos os documentos.
Na verdade, há que se destacar, a parte requerida confirma ter celebrado com a requerente negócio jurídico de prestação de serviços de intermediação de compra e venda de imóveis, e não nega a assertiva de que não efetuou o pagamento dos valores cobrados a título de comissão de corretagem, tampouco impugna os valores apresentados.
A parte requerida, na verdade, opõe à pretensão inicial fatos extintivo e modificativo do direito, consistentes na falha na prestação dos serviços pela corretora, que teria ocasionado prejuízos e imbróglios judiciais junto aos adquirentes dos sobrados e a necessidade de intervenção de outra imobiliária quanto aos outros dois imóveis.
Os argumentos suscitados pela parte requerida serão enfrentados nos tópicos a seguir. 1.
Quanto aos sobrados nº. 01, 03, 04 e 07 da Rua Alagoas, nº. 2724 Com relação aos referidos imóveis, a requerida sustenta que a requerente, de forma descabida e sem autorização ou poderes para tanto, realizou pedido de expedição de CVCO junto à Secretaria Municipal de Urbanismo, de forma deficiente e equivocada, o que ensejou o indeferimento do pedido, com consequentes tumultos nas negociações com os adquirentes e a propositura de ação cominatória sob 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ nº. 60263-28.2010.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, pelos adquirentes dos sobrados.
Afirma que a requerente incitou os adquirentes dos sobrados a ajuizarem referida ação.
Destaca, ainda, que não recebeu os valores referentes aos sobrados.
Diz não serem devidos os valores cobrados em virtude de não ter recebido o valor dos imóveis e de o serviço ter sido prestado de forma deficiente pela autora, inclusive tendo sido causados prejuízos.
Em que pese o esforço argumentativo, inexiste qualquer lastro de prova das alegações expendidas pela requerida; ao contrário, as provas produzidas nos autos indicam inequivocamente a responsabilidade da própria requerida pela não-obtenção do CVCO e demanda aforada pelos adquirentes dos sobrados.
O documento de fl. 116 não faz qualquer menção à alegada interferência da requerente no processo administrativo de liberação do CVCO.
Ademais, sequer seria crível que, sem qualquer autorização ou ciência da requerida a Secretaria Municipal de Urbanismo aceitasse que a requerente se manifestasse e formulasse pedidos em nome da ré.
A prova oral produzida em audiência revela que, de fato, inexistiu dita intervenção pela requerente em referido processo.
Embora a ré argumente que o Sr.
Wanderson Hartmann tenha recorrido junto à Prefeitura do indeferimento da concessão do CVCO, restou claro que, embora seja ele irmão do Sr.
Milton Hartmann, representante legal da requerente, sua função junto à ré era a de projetista, desvinculado da atuação da requerente.
Ademais, não houve demonstração de que o Sr.
Wanderson, sem qualquer participação ou autorização da ré, tenha recorrido administrativamente em seu nome.
A requerida, em seu depoimento pessoal, a respeito do Sr.
Wanderson, narrou: que Wanderson, irmão de Milton, que trabalhava na Hartmann imóveis, ‘se atravessou’ e protocolou recurso 18PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ junto à Prefeitura, sem sua autorização e a prefeitura autorizou a liberação do CVCO mediante aquisição de potencial construtivo, que à época custaria R$ 60.000,00, solução esta que a depoente não desejou adotar; que todos os adquirentes ingressaram com ação judicial e até hoje os imóveis não têm habite-se; que Wanderson realizava os projetos, mas os processos junto à Prefeitura era a depoente quem movia; (...) que Wanderson, o projetista, era contratado pela depoente havia mais de 10 anos, sendo que o contratava independentemente da requerente quando ele tinha seu escritório; que depois ele se mudou para as instalações da requerente, e a depoente entendia que ele era funcionário da requerente; que pelos projetos pagou diretamente ao Wanderson, dentro da imobiliária.
Embora a ré afirme que, quando Wanderson laborava nas instalações da imobiliária, o considerava funcionário desta, confirmou que já contratava de forma independente seus serviços havia vários anos e, ainda, com relação aos sobrados em debate, disse ter pago pela elaboração do projeto diretamente a Wanderson, e não à requerente.
Ao ser ouvido em Juízo, Wanderson asseverou que durante certo tempo laborou dentro da imobiliária requerente, época em que acumulava funções da imobiliária e as funções que já exercia anteriormente, de projetista.
Resta evidenciado que a função de projetista era desvinculada da imobiliária, até mesmo porque estranha ao objeto social desta.
Inclusive, como a própria ré destacou, o pagamento pelo projeto foi realizado diretamente ao Sr.
Wanderson.
Assim, ainda que tivesse sido comprovada a intervenção de Wanderson no processo para expedição de CVCO de forma unilateral e desautorizada – prova esta não realizada nos autos -, tal fato não poderia ser imputado à requerente, uma vez que a atuação de Wanderson junto à ré deu-se na condição de projetista unicamente, e não como preposto ou representante da imobiliária.
E, ainda que assim não se entendesse, resta claro pelo conjunto probatório existente nos autos que os problemas 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ enfrentados pela requerida junto aos adquirentes dos sobrados não foram causados pelo recurso da negativa de liberação do CVCO, e sim a fatos que na verdade são de responsabilidade dela própria enquanto construtora.
Conforme relatado pela própria ré, a obra executada estava em desconformidade com o projeto anteriormente aprovado pela Secretaria de Urbanismo.
Ainda assim, por sua conta e risco, a requerida solicitou a concessão de CVCO, o qual restou denegado em razão de tal circunstância.
Ainda por sua conta e risco, a requerida permitiu que os adquirentes dos sobrados ingressassem na posse destes antes da concessão do CVCO.
Este é o fato que ocasionou todo o imbróglio com os adquirentes, e que não pode ser imputado à requerente, uma vez que a entrega da posse dos sobrados deu-se, como somente assim poderia ser, pela construtora.
Ocorre que, como dito, o CVCO não seria de modo algum concedido se a requerida não readequasse os imóveis ao projeto original, ou alternativamente não adquirisse potencial construtivo, a fim de que o assim considerado terceiro pavimento fosse aprovado em vistoria.
Uma dessas soluções necessariamente teria de ser adotada pela requerida, sob pena de não-concessão do CVCO.
Conclui-se, pois, que independentemente do recurso protocolado junto à Secretaria Municipal do indeferimento do CVCO, não haveria outra solução que não a adoção de uma dessas alternativas.
Evidentemente, não foi o recurso em questão a causa dos problemas enfrentados pela ré.
A requerida, pretendendo readequar a obra ao projeto original, por entender ser a solução menos custosa para si, não obteve a autorização dos adquirentes para realizar a obra necessária à readequação.
Ocorre que, ao entregar, indevidamente, a posse dos imóveis aos adquirentes antes da concessão do ‘habite-se’, a requerida assumiu o risco de que problemas dessa ordem ocorressem, os quais são de sua responsabilidade, enquanto construtora que alterou a obra em relação ao projeto aprovado perante a Prefeitura Municipal, não procedeu 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ à readequação necessária e não aguardou a concessão de CVCO para entregar a posse dos bens aos adquirentes.
Embora a ré afirme que a requerente incitou os adquirentes a ajuizar ação cominatória a fim de obrigar a requerida a adquirir potencial construtivo, inexiste qualquer lastro de prova nesse sentido.
Sendo assim, reputo não demonstrado minimamente o fato modificativo do direito do autor alegado pela ré, consistente em falha na prestação de serviços.
Com relação ao fato de a requerida ainda não haver recebido a integralidade dos valores de venda dos sobrados (mas apenas o sinal de negócio), tal circunstância não suspende ou obsta a exigibilidade da comissão de corretagem.
Com efeito, a cláusula 2ª do contrato prevê o pagamento da comissão de 6% sobre o valor dos imóveis no ato do recebimento do sinal de negócio ou de documento de compra e venda.
Inexiste qualquer vinculação contratual com o efetivo recebimento integral dos valores.
Ademais, o contrato de corretagem se perfectibiliza com a concretização do negócio jurídico, a partir da qual pode o comitente ser compelido ao adimplemento da obrigação de pagamento assumida.
No caso, os negócios jurídicos de compra e venda, intermediados pela requerente, efetivamente concretizaram-se, produzindo, inclusive, todos os seus jurídicos efeitos, tendo apenas havido inadimplemento dos adquirentes e questionamento destes em relação à ausência de CVCO, questões estas alheias à atuação do corretor.
Sendo assim, a comissão de corretagem é devida, na forma contratada, nos termos do disposto no art. 725 do Código Civil, verbis: 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Da leitura do mencionado dispositivo depreende-se que nem mesmo na hipótese de arrependimento dos contratantes o comitente pode eximir-se da obrigação assumida perante o corretor, uma vez que já obtido o resultado previsto no contrato de corretagem, qual seja a efetiva celebração do negócio jurídico.
Com ainda maior razão é devida a comissão integralmente, na hipótese de inadimplemento dos adquirentes.
Nesse sentido é a lição da doutrina e da jurisprudência: Tendo desempenhado suas atividades de mediação e conseguido a celebração do negócio jurídico, terá o corretor adquirido o direito de percepção da remuneração, ainda que, posteriormente, venham as partes arrepender- se ou realizar o distrato do negócio, conforme preceitua o art. 725 do CC-02. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 6ª Edição, Saraiva, 2013, v. 4, p. 445).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NEGÓCIO IMOBILIÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO DE SINAL.
POSTERIOR ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CULPA DA CORRETORA.
COMISSÃO DEVIDA.
RECURSO NÃO- PROVIDO. 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1.
A execução movida por ora recorrida em face de ora recorrente está amparada em cheque emitido por este em favor daquela, a título de pagamento de comissão de corretagem, no valor de R$ 8.000,00.
Nos embargos à execução, o executado, ora recorrente, refutou a exigibilidade do referido título de crédito, sob o fundamento de que o negócio jurídico, ao qual está vinculado, não se concluiu. (...) 4.
Embora o serviço de corretagem somente se aperfeiçoe quando o negócio é concretizado, dado o risco inerente à atividade, não se pode perder de vista que, nos negócios imobiliários - os quais dependem de registro do ato negocial no Cartório de Registro de Imóveis para fins de transferência e aquisição da propriedade e de outros direitos reais (CC/2002, arts. 1.227, 1245-1246) -, a intermediação da corretora pode encerra-se antes da conclusão da fase de registro imobiliário.
Por certo, quando as partes firmam, de algum modo, atos, com mediação da corretora, que geram obrigatoriedade legal de proceder-se ao registro imobiliário, tal como ocorre no caso de celebração de promessa de compra e venda ou de pagamento de sinal, torna-se devida a percepção de comissão de corretagem, mormente quando eventual desfazimento do negócio não decorrer de ato praticado pela corretora. 5.
No caso em exame, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, houve uma fase preliminar de negociações, seguida de uma fase intermediária de celebração do contrato de cessão e transferência dos direitos e obrigações constantes de promessa de compra e venda, com o pagamento do valor de R$ 62.000,00 a título de sinal, sendo certo que essas duas etapas foram intermediadas pela corretora de imóveis.
Com a 23PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ celebração desse contrato encerrou-se o ofício da corretora, a qual deu por concretizada a venda, recebendo, naquela data, o cheque pós-datado referente à comissão de corretagem.
A partir daí, o ora recorrente munido do contrato, providenciou, como lhe competia, o financiamento do restante do valor do imóvel junto a uma instituição financeira.
Contudo, durante o trâmite do processo de financiamento imobiliário, o contratante discordou do valor das prestações a serem pagas, rescindindo o contrato e sustando o cheque em apreço. 6.
Se havia documento válido a corroborar o negócio jurídico - suficiente para a exigência do registro imobiliário -, não obstante seu posterior desfazimento, é salutar reconhecer que a corretora alcançou o "resultado útil" da avença.
Destarte, formalizado o contrato particular de cessão e transferência de imóvel entre as partes interessadas, o direito à percepção de comissão de corretagem é incontestável, ainda que, por posterior rescisão contratual, mas não por culpa da corretora, o negócio jurídico não alcance a fase de registro imobiliário. 7.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise e interpretação do acervo fático-probatório dos autos, concluíram que não há cogitar na responsabilidade da corretora pela rescisão contratual, sobretudo porque ela apresentou as devidas informações quanto aos valores das parcelas do financiamento imobiliário, não podendo ser a ela imputada a culpa pela não concretização do negócio jurídico.
Tem-se, nos termos das conclusões da c.
Corte local, que a rescisão contratual decorreu de vontade externada pelo próprio contratante e sua esposa - provavelmente por insatisfação com o valor das prestações mensais do financiamento bancário. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1228180 / RS – 4ª Turma – Rel.
Min.
Raul Araújo – 17/03/2011). 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Sendo assim, é devida a comissão de corretagem sobre a venda dos sobrados ora tratados. 2.
Quanto aos imóveis localizados na Rua Tucum, nº. 383, 01 e na Rua Oliveira Viana nº. 685, 02.
Com relação aos referidos imóveis, a requerida alega que a requerente não prestou o serviço de forma adequada, tendo sido necessária a contratação de outra imobiliária para a efetivação das vendas.
Em sentido diverso é a prova existente nos autos.
Os contratos particulares de compra e venda de referidos imóveis foram firmados pela Sra.
Joselli Hartmann e, além disso, os contratos de intermediação com opção de venda firmados com a imobiliária Josué Souza (fls. 111/115) dizem respeito a imóveis distintos dos intermediados pela requerente acima referidos.
O primeiro diz respeito à unidade 01 da Rua Oliveira Viana, nº. 685 (quando o ora tratado é a unidade 2) e o segundo, a outro sobrado do condomínio situado na Rua Alagoas, nº. 2724 (e não ao imóvel localizado na Rua Tucum).
Outrossim, os contratos celebrados com a imobiliária Josué Souza, juntados pela parte requerida a fim de buscar demonstrar a intermediação desta e não da requerente na venda de referidos imóveis, são posteriores (13/08/2009) à venda dos imóveis em questão (22/05/2009 e 22/08/2008 – fls. 37/446).
Tal circunstância aponta não apenas para a veemente ausência de fundamento do argumento lançado, mas para a existência indubitável de litigância de má-fé, porquanto o argumento em questão, baseado em contratos celebrados após a compra e venda dos imóveis em tela, constitui maliciosa alteração da verdade dos fatos, que deve ser apenada com multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos 25PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ dos arts. 17, II, e 18 do CPC/1973, em vigor à época em que lançadas as alegações ora consideradas como caracterizadoras de litigância de má-fé.
Conclui-se que a requerente prestou de forma adequada os serviços de intermediação referentes aos imóveis ora referidos, fazendo jus ao recebimento da respectiva comissão de corretagem. 3.
Da correção monetária e dos juros moratórios A requerida pede que a correção monetária tenha incidência apenas a partir da data do ajuizamento da ação e os juros moratórios, a partir da citação.
Não lhe assiste razão.
Estabelece o art. 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
No caso, a obrigação tinha termo certo, previsto na cláusula 2ª do contrato como sendo no ato do recebimento do sinal de negócio ou de documento de compra e venda.
Assim, não há justificativa para que os juros de mora e a correção monetária tenham termo inicial correspondentes à data da citação e do ajuizamento da demanda, respectivamente.
Uma vez verificado o inadimplemento, cabível desde logo o cômputo de referidos consectários. 4.
Da reconvenção 26PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em reconvenção, a parte requerida/reconvinte pede que a reconvinda seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão da falha na prestação de serviços.
Consoante já exaustivamente discorrido acima, não se verificou qualquer falha na prestação de serviços pela requerente, tendo eventuais prejuízos decorrido da própria conduta da reconvinte no exercício de suas atividades.
Assim, impõe-se a improcedência da reconvenção, assim como o indeferimento do pedido de condenação da requerente nas penas de litigância de má-fé, porquanto não verificada qualquer das hipóteses legais, tampouco abuso no direito de demandar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo o procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da comissão de corretagem devida em favor da parte autora, no valor de R$ 49.168,60,00 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e oito reais).
Sobre o referido valor deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de agosto/2012 (mês subsequente ao cálculo que instrui a exordial).
Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da reconhecida litigância de má- fé.
Outrossim, julgo improcedente o pedido formulado em reconvenção.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 14 de abril de 2016.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta 28 -
30/04/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2020 09:53
Recebidos os autos
-
25/03/2020 09:53
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2020 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/02/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/02/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE STCP ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA
-
13/12/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARA FLORESTAL S.A
-
11/12/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/12/2019 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/12/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/11/2019 13:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 12:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARA FLORESTAL S.A
-
28/11/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 13:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/11/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2019 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/09/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARA FLORESTAL S.A
-
28/08/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2019 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2019 14:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARA FLORESTAL S.A
-
14/08/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2019 18:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/08/2019 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/08/2019 13:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2019 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2019 16:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2019 15:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/07/2019 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2019 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2019 13:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA GRALHA AZUL LTDA REPRESENTADO(A) POR PATRICK DANIEL CORREA
-
01/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2019 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/05/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/03/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE STCP ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA
-
25/02/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2019 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2019 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE STCP ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA
-
11/12/2018 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/11/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 13:50
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/10/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2018 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2018
-
04/09/2018 14:48
Recebidos os autos
-
04/09/2018 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2018
-
04/09/2018 14:48
Baixa Definitiva
-
04/09/2018 14:48
Baixa Definitiva
-
04/09/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 04:49
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARA FLORESTAL S.A
-
14/08/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2018 20:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2018 18:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 31/07/2018 13:30
-
10/07/2018 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 00:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2018 00:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2018 00:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2018 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 18:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2018 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2018 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE STCP ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA
-
09/03/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 18:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2018 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2018 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2018 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2018 14:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/03/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/02/2018 16:27
Distribuído por sorteio
-
28/02/2018 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2018 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/02/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2017 09:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2017 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2017 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2017 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2017 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2017 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2017 13:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2017 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2017 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2017 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2017 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 13:52
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
27/01/2017 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2017 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2017 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2016 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 15:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 15:42
Expedição de Mandado
-
01/12/2016 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2016 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2016 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 09:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2016 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2016 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 15:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2016 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2016 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/11/2016 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2016 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2016 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2016 14:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 15:05
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
19/10/2016 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2016 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2016 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2016 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 10:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2016 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2016 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2016 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2016 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2016 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2016 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 15:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2016 12:07
Recebidos os autos
-
13/09/2016 12:07
Distribuído por sorteio
-
12/09/2016 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2016 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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