TJPR - 0003663-93.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/03/2025 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:46
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2025 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2024 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
04/12/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/10/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/10/2024 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/06/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:49
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2024 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2024 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/11/2023 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
08/11/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
08/11/2023 14:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/10/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/05/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
20/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/03/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
28/02/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/02/2023 01:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 17:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/01/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:13
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 23:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/07/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
02/05/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
30/03/2022 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/10/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003663-93.2021.8.16.0035 Processo: 0003663-93.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.894,02 Autor(s): IVETE DE SOUZA SANTOS Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos e examinados. 1.
Anote-se a prioridade no trâmite processual, eis que se trata de pessoa com idade superior a 60 (sessenta anos), nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais de danos envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos dos empréstimos com incidência direta nos valores de seu benefício previdenciário - parcelas mensais de empréstimo, eis que a assinatura constante no contrato não é da autora, a qual se trata de pessoa idosa. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. 4.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que presente a verossimilhança das alegações da parte autora, o que se pode extrai a partir dos documentos apresentados, os quais comprovam a existência de empréstimos consignados, com periodicidade de descontos.
Ademais, visto que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, no sentido de não ter contratado o empréstimo em questão ante a alegação de falsificação de assinatura, entendo que preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado.
Ademais, nota-se que há risco ao resultado útil do processo, porquanto a manutenção dos descontos prejudica, sobremaneira, o sustento da parte autora.
Por fim, destaca-se que a medida é plenamente reversível, porquanto a qualquer momento pode ser revogada e, de consequência, restaurada a situação hoje existente.
Agregue-se que esta decisão se dá em sede de cognição sumária não exauriente e não prejudica o final julgamento e convencimento do julgador.
Em face ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos dos valores do benefício previdenciário da autora, sob pena de fixação de multa diária. 5.
O artigo 334, Código de Processo Civil, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, Código de Processo Civil.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo, sendo que atualmente neste juízo, a parte autora está aguardando cerca de nove meses para a realização do ato, situação que tende a piorar com o passar do tempo.
A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 6.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, Código de Processo Civil.
Deve o réu em contestação manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, sendo que no silêncio será presumida a discordância. 7.
Diante da concordância do autor, caso o réu manifeste o desejo em conciliar, designe-se a competente audiência. 8.
Em não havendo auto composição, o prazo para impugnação à contestação terá início a partir da audiência. 9.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L) -
06/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:41
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 17:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/03/2021 13:40
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:40
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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