STJ - 0038463-92.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 13:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2022 13:24
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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05/04/2022 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/04/2022
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04/04/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/04/2022 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/04/2022
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01/04/2022 19:30
Conheço do agravo de ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS para negar provimento ao Recurso Especial
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23/06/2021 12:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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23/06/2021 11:15
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1887445 (2021/0147931-1)
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14/06/2021 13:09
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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14/06/2021 12:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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06/05/2021 10:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/05/2021 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/05/2021 21:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038463-92.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0038463-92.2020.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS Agravado(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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