TJPR - 0005950-89.2017.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2023 11:01
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/06/2023 17:33
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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06/06/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:50
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/04/2023 06:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2023 11:51
Recebidos os autos
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31/03/2023 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/03/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/03/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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23/03/2023 13:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/01/2023 15:15
Juntada de Certidão FUPEN
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13/01/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/01/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2022 14:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
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31/08/2022 18:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 19:05
Expedição de Mandado
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29/08/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/08/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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29/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
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29/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
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29/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
29/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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29/08/2022 13:28
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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24/08/2022 16:30
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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24/08/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/08/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
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27/07/2022 15:16
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
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27/07/2022 15:16
Baixa Definitiva
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27/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FABRICIO CORDEIRO
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11/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 12:48
Recebidos os autos
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04/07/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 15:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/06/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 21:14
Juntada de ACÓRDÃO
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28/06/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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18/05/2022 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 19:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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16/05/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/02/2022 12:10
Recebidos os autos
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25/02/2022 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/02/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/02/2022 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
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09/02/2022 12:57
Recebidos os autos
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09/02/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/02/2022 12:57
Distribuído por sorteio
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09/02/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/02/2022 14:53
Recebidos os autos
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08/02/2022 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/02/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 16:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/01/2022 14:48
Conclusos para decisão
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18/01/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FABRICIO CORDEIRO
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07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FABRICIO CORDEIRO
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02/12/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
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01/12/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 13:51
Recebidos os autos
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23/11/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005950-89.2017.8.16.0028 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réu: João Fabricio Cordeiro. S E N T E N Ç A I – Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Promotor de Justiça atuante neste Foro Regional, ofereceu denúncia (mov. 6.1) contra João Fabrício Cordeiro, brasileiro, portador do RG nº 9.778.609-7/PR, natural de Curitiba/PR, nascido aos 18/05/1985, com 31 anos de idade na data dos fatos, filho de João Maria Cordeiro e Juanita Costa Cordeiro, domiciliado na Rua Francisco D’Agostin, nº 151, Jardim Osasco, no município de Colombo/PR, atualmente preso, dando-o como incurso nos tipos penais previstos nos artigos 33 e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), e 349-A, do Código Penal (Fato 02), ambos em concurso material (artigo 69 do Código Penal), pela prática das seguintes condutas: FATO 01 – Tráfico de Drogas Em 11 de abril de 2017, às 14h00min, em via pública, nos arredores externos da 5ª Delegacia Regional de Polícia de Colombo/PR, situada na Rua José Cavassin, nº 81, Centro, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo, o denunciado JOÃO FABRÍCIO CORDEIRO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – forneceu drogas a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 50 g (cinquenta gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa (Maconha), causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, arremessando o entorpecente, acondicionado dentro de um pacote, desde a via pública até o interior da carceragem de presos da referida Delegacia de Polícia (onde se encontravam presos o seu irmão José Adilson Cordeiro e outros detentos), conforme Boletim de Ocorrência de fls. 04-05, Auto de Exibição e Apreensão de fl. 06 e Auto de Constatação Provisória de Droga de fl. 08.
FATO 02 – Favorecimento Real Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado JOÃO FABRÍCIO CORDEIRO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – promoveu o ingresso de 05 (cinco) aparelhos telefônicos de comunicação móvel e 03 (três) chips de linhas telefônicas em estabelecimento prisional, sem autorização legal, arremessando os objetos, acondicionados dentro de um pacote, desde a via pública até o interior da carceragem de presos da referida Delegacia de Polícia (onde se encontravam presos o seu irmão José Adilson Cordeiro e outros detentos), conforme Boletim de Ocorrência de fls. 04-05 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 07. A denúncia, acima transcrita, foi recebida em 24 de setembro de 2018.
Diante da inclusão de fatos não abrangidos pela Lei nº 11.343/2006, determinou-se a tramitação do feito pelo rito ordinário, que oferece melhor possibilidade de defesa ao viabilizar a oitiva de maior número de testemunhas (decisão de mov. 15.1).
Em virtude da citação por edital (mov. 38.1), sem comparecimento do réu aos autos, nem constituição de advogado, na data de 03 de maio de 2021, decretou-se, com fundamento nos artigos 282, §4º e §6º, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do acusado e a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do mesmo diploma legal.
Determinou-se também a nomeação de defensor dativo ao acusado e a designação de audiência visando a produção antecipada de provas, consistente na oitiva dos policiais militares arrolados na denúncia (decisão de mov. 54.1).
Em mov. 63 foi informado o cumprimento do mandado de prisão.
Na data de 25 de maio de 2021 realizou-se a audiência de custódia.
Foi indeferido o pleito da defesa e mantida a prisão preventiva do acusado, determinando sua citação pessoal e declarando-se findas a suspensão do processo e do prazo prescricional (ata de mov. 71.1).
O réu foi pessoalmente citado (certidão de mov. 74.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor dativo nomeado pelo Juízo (mov. 79.1).
Pugnou por sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que, não há, no caso, indícios de autoria e materialidade suficientes que justifiquem seu processamento e eventual condenação.
Salientou que em momento algum confessou ou atestou a autoria dos fatos, recaindo sobre si as tais afirmadas condutas apenas por estar em localização próxima quando realizadas as buscas policiais no terminal do Maracanã.
Teceu considerações sobre o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Não arrolou testemunhas.
Em decisão de mov. 81.1, foi indeferido o pleito de absolvição e declarado saneado o feito, sendo determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na data de 02 de julho de 2021 teve início a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação (ata de mov. 94.1).
Designada a data de 29 de julho de 2021 para continuação da audiência de instrução e julgamento, esta não se realizou, eis que a audiência pautada para o horário anterior, nos autos nº 0002639-51.2021.8.16.0028, também envolvendo réu preso, se estendeu além da previsão inicial, finalizando após o horário de expediente forense (certidão de mov. 122.1).
Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do acusado foi revista e mantida (decisão de mov. 131.1).
Na data de 02 de setembro de 2021 foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação.
Diante da ausência do acusado, designou-se a data de 10 de setembro de 2021 para realização de seu interrogatório (ata de mov. 136.1).
Na data prevista, o réu foi interrogado.
Foi acolhido o pleito ministerial e determinada a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que encaminhasse o laudo definitivo de droga, no prazo de 05 dias (ata de mov. 141.1).
O Laudo Toxicológico Definitivo referente à droga apreendida foi juntado ao mov. 144.3.
Em mov. 145.1 foram juntadas informações processuais atualizadas, obtidas através do sistema Oráculo, em nome do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 147.1, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
Teceu considerações acerca da dosimetria da pena.
Sugeriu a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime (quantidade de droga).
Na segunda fase, afirmou a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, asseverou a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006, sugerindo o aumento da pena no importe de 1/6 (um sexto).
Apontou o regime fechado para início de cumprimento de pena, sendo impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e incabível o sursis.
Pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, pela incineração da droga apreendida, e pelo perdimento dos aparelhos celulares e chips de linhas telefônicas apreendidas, ante a ausência de comprovação lícita.
A defesa apresentou alegações finais ao mov. 156.1, afirmando, em resumo, que “não há a plena convicção de atribuições da conduta outrora imputada ao acusado, uma vez que o Sr Fabrício foi apreendido momentos posteriores do conhecimento dos fatos pelos agentes policiais”.
Sustentou que, na época dos fatos, ele não possuía qualquer grau de parentesco com nenhum detento na delegacia, não tendo razão e motivo plausível para realizar os crimes.
Argumentou que as condições climáticas permitiriam facilmente a confusão entre pessoas com roupas semelhantes, e também por estar o acusado em local próximo, de grande circulação; que ele estava próximo ao estabelecimento prisional para que pudesse locomover-se até o posto de saúde mais próximo para receber alguns remédios para a mãe dele, tanto que estava com anotações e papéis que comprovam tais alegações.
Pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela aplicação de pena mínima e autorização para que ele possa apelar em liberdade.
Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: II.I – Do delito de favorecimento real (artigo 349-A, do Código Penal – Fato 02): Com relação ao crime de favorecimento real, previsto no artigo 349-A, do Código Penal, embora a denúncia tenha sido recebida, não há interesse processual que justifique a prolação de sentença, eis que, eventual pena que venha a ser imposta estará nitidamente fulminada pela prescrição.
A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2018, sendo declarada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 03 de maio de 2021.
Contudo, diante da citação pessoal do réu, a suspensão foi revogada em 25 de maio de 2021, data em que foi retomada a fluência do prazo prescricional.
Considerando as condições pessoais do acusado e o contexto dos autos, concluo que, em caso de condenação, a pena privativa de liberdade possivelmente ultrapassaria o mínimo legal (03 meses de detenção), no entanto, certamente, seria inferior a 01 ano.
De acordo com a redação do artigo 109, VI, do Código Penal, a pena privativa de liberdade inferior a 01 ano, prescreve em 03 anos.
Somados os períodos entre o recebimento da denúncia e a suspensão do prazo prescricional, com o período decorrido desde a retomada do prazo prescricional até a presente data, conclui-se que restou em muito superado o prazo de 03 anos necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Esclareço que, diversamente do que ocorre na interrupção da prescrição, onde o prazo volta a correr desde o início, no caso de suspensão, a prescrição volta a correr de onde parou, computando-se o período anterior.
Portanto, totalmente ineficaz a pronunciamento sobre o mérito, eis que, em caso de eventual prolação de sentença condenatória, sequer seus efeitos secundários subsistirão.
II.II – Do delito de tráfico de drogas (artigo 33 c/c artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006 – Fato 01): A materialidade do fato está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 6.4), pelo Auto de Exibição de Apreensão (mov. 6.5) e pelo Laudo Pericial (mov. 144.3), tudo aliado à prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo.
A autoria e as circunstâncias do fato foram suficientemente esclarecidas pela prova oral produzida em Juízo, que passo a elencar.
A testemunha Luiz Augusto Aguiar Filho declarou que na época trabalhava como agente de cadeia, lotado na Delegacia de Polícia de Colombo – Sede.
Estavam tendo vários arremessos de droga e aparelhos celulares para dentro da carceragem.
Neste dia, escutou o invólucro, meio grande, cair no chão, pois a carceragem fica ao lado do plantão, e comunicou os investigadores que estavam na rua, se não lhe falha a memória, o Fábio.
Passou a situação pra ele.
Acredita que, após uns dez, quinze minutos, não se recorda muito bem o tempo, foi preso um rapaz em flagrante, do lado do terminal da delegacia.
Não sabe o nome do terminal, mas é do lado da delegacia de Colombo.
Confirmou que o muro dele faz divisa com o pátio da delegacia.
Escutou um barulho, pois fez um barulho no chão, saiu pelo lado do plantão, onde dá acesso ao pátio, e constatou os objetos, porém, não os abriu.
Comunicou os policiais, no caso, o Fábio, que era o investigador, chefe da investigação, e ficou aguardando na delegacia, ali no plantão.
Por ser agente de cadeia, não pode sair, abandonar a carceragem.
Depois que o rapaz foi levado até à delegacia, foi aberto o pacote e constatados alguns aparelhos celulares, uma certa quantia de droga e alguns chips.
Acredita que era maconha, não se recorda muito bem a quantidade, se recorda mais dos celulares.
Se recorda da droga, mas não consegue afirmar, com certeza, se era a maconha, mas acha que era, provavelmente, uns cinquenta gramas de droga, aproximadamente.
Informado que foram apreendidos em torno de cinquenta gramas de maconha, três chips e cinco celulares, respondeu “doutor, eu acredito que seja essa mesmo a quantidade, e de aparelhos celulares também”.
O arremesso veio do lado do terminal porque, como era o responsável pela carceragem no dia, não tinha sido a primeira vez, então, foi entre 13h30min, acredita, estava no plantão, tinha acabado de almoçar e escutou o invólucro/pacote, ele bateu na parede da carceragem.
Lá tinha um solário e bateu na parede dele, caiu no chão e fez o barulho.
Saiu correndo para parte de trás e observou, só que como tem o muro que divide com o terminal, não conseguiu observar quem era, mas veio do lado do terminal.
Não viu o invólucro vindo, o escutou caindo no chão, “tipo, o arremesso não deu certo, bateu na parede da carceragem, né, do solário, e caiu no chão”, nessa que caiu, viu o invólucro.
Se não lhe falha a memória, após a prisão do sujeito, efetuada pelo investigador, ele realmente confessou e falou que a droga era para o irmão dele, ele estava com o irmão preso dentro da carceragem e falou que a droga e os aparelhos eram para o irmão.
Indagado se lembra se o acusado fugiu e conseguiu se soltar da algema, respondeu que ele ficou aguardando um procedimento no plantão, inclusive algemado pelos investigadores, “e eu não sei que mágica que ele fez, mas ele se evadiu da delegacia”, ele conseguiu correr para o pátio de trás, perto da carceragem.
Acredita que, na época dos fatos, tinha um caminhão estacionado, apreendido, dentro da delegacia, e ele pulou esse muro e se evadiu.
Não o conhecia, nunca o tinha visto.
Não chegou a conversar com o irmão dele que estava preso “porque como a nossa cadeia lá ela vivia muito cheia e a gente não tem um... como que eu posso dizer, a gente não tem um relacionamento assim com os detentos, né”.
Ali, no caso, era só o seu trabalho, então, só entrava para abrir, fechar e dar alimentação que o Estado fornece a eles.
Na época dos fatos, nem sabia que era o irmão dele, porque foi ele quem falou para os policiais lá no plantão.
O investigador Fabio efetuou a prisão, até chegou a questioná-lo sobre onde o acusado estava, e ele respondeu que estava escondido no banheiro do terminal, que ele tinha confessado os arremessos, que o irmão dele tinha pedido os objetos, e que ele se evadiu na delegacia, fugiu.
Não sabe se ele abriu a algema, “ele abriu a algema, né, pra ter fugido”.
Ele estava aguardando um outro procedimento que estava na frente, se não lhe falha a memória, da Polícia Rodoviária Federal, da Rodoviária Estadual, e se evadiu.
Tinha acabado de almoçar e estava no plantão quando tomou conhecimento dos fatos.
Não viu a pessoa arremessando.
A única coisa que viu, foi que escutou o barulho e, quando se dirigiu rapidamente ao pátio, viu o invólucro todo enrolado com fita crepe, dentro de uma sacola, tipo uma bola de futebol, só que um pouco menor.
Estava tudo junto.
Indagado se presenciou a confissão do acusado, respondeu que ele confessou para Fábio e no plantão ali, só que não pode afirmar, com certeza, porque isso foi em 2017.
Ele afirmou em sua frente.
Reconhece o acusado como quem foi preso no dia.
Essa parte é mais da Polícia Civil, não se intrometiam, não tinham autonomia para... “DEPEN é DEPEN, Polícia Civil é Polícia Civil, né”, só que como foi um fato referente à carceragem e isso na época estava levantando vários suspeitos, inclusive os funcionários que trabalhavam lá dentro, “porque cada vez que a gente fazia o bate grade, a gente tirava de lá inúmeros celulares” e, a partir do momento que começaram vir esses arremessos, a rapaziada da delegacia, que é da turma da investigação, o Fábio, eles começaram a investigar e daí que foram constatados esses arremessos, com invólucros contendo drogas, chips e celulares.
A testemunha Cícero Cesar Klammer declarou que na época encontravam uma grande dificuldade na questão da carceragem, havia muito arremesso de drogas, celulares, serras e brocas para dentro do solário, que eram arremessados do terminal ou do muro que tem atrás da delegacia, no mato.
Todas as vezes que faziam “bate grade”, tiravam cinco, seis, sete celulares, e ninguém sabia como entravam, até que conseguiram, através do monitoramento, ver alguns arremessos e começar a fazer algumas campanas ali nos arredores da delegacia e, no dia, lograram êxito, o Fábio e mais dois investigadores, em perceber que o rapaz aí estava jogando vários pacotes para dentro da delegacia, sendo que ele foi abordado e, com ele, havia mais uns pacotes ainda, que continham maconha e droga que ele ainda ia arremessar.
Dentro da delegacia, quando entraram para verificar, encontraram os pacotes arremessados, também com drogas e celulares.
Não participou da abordagem dele.
Participou da revista dentro da delegacia na procura dos objetos, mas, na abordagem, era o Fábio com outros policiais que estavam juntos, não se recorda o nome.
Ele foi apresentado para a Autoridade Policial, aguardando ali fora o procedimento, algemado, numa escada que possuem, onde estavam recebendo os presos do Maracanã, não tinha local para ele dentro da delegacia, sendo que ele conseguiu abrir essa algema e se evadiu.
Ficou dentro da delegacia, quem saiu foi Fábio e outros investigadores.
Indagado se, no momento em que estava na delegacia junto com os demais, notou que estava caindo pacote para o interior do pátio, respondeu que sim, inclusive, recolheram todos os presos do solário para o interior das celas, porque os pacotes caiam em cima dele e eles faziam aquela escada humana para retirar os pacotes lá de cima.
Alguns pacotes até bateram no muro e ficaram no pátio da delegacia.
Indagado se chegaram a ver os pacotes sendo arremessados, respondeu que ouviram um barulho, o pacote bateu no muro do solário e caiu no pátio.
O pacote vinha da direção do terminal.
No pacote tinha droga, celulares e em alguns pacotes, inclusive, havia uns cabinhos para o carregamento de celular, carregador.
Não recorda se tinha chip de celular, não pode precisar essa informação.
A droga arremessada era maconha, não lembra a quantidade, pelo tempo passado.
Reconhece o acusado.
Não consegue responder se ele possuía um familiar custodiado na delegacia.
Não chegou a conversar com ele, pois desempenha outras funções na delegacia, então tudo é muito corrido.
Não o conhecia anteriormente.
Quem viu ele arremessando foi o investigador Fábio.
Não viu ele arremessando.
Indagado sobre a distância média entre o terminal e a delegacia, respondeu que uns quinze, vinte metros, se der isso.
Ele foi capturado no pátio do terminal.
Não lembra qual era a vestimenta dele no dia, como ocorreu em 2017, isso já não lembra.
A identificação dele foi puxada no sistema.
A testemunha Andrea Ramalho de Pontes declarou que de muitos detalhes não se recorda porque já faz algum tempo, mas o que lembra é que viram pelas câmeras que foram jogados drogas e celulares, algumas coisas relacionadas a isso, que depois comprovaram que eram e, futuramente, descobriram que essa pessoa que tinha jogado esses itens tinha um irmão preso dentro daquela carceragem.
Conseguiram identificar o acusado.
Indagada sobre como chegaram à conclusão de que foi o acusado, respondeu “daí foi feito pela parte policial, né”, a carceragem era junto com a Polícia Civil na época.
Sua função era de agente de carceragem, fazia todas as funções relacionadas aos presos, tudo o que eles tinham direito a receber, o que não tinham direito a fazer, questão de visita, de alimentação, toda a parte para eles era quem fazia.
Indagada sobre como ficaram sabendo que caíram as drogas e os celulares dentro da carceragem, respondeu “olha, doutor, eu não lembro exatamente se foi pelas filmagens ou se foi alguém que ligou e entregou, sabe, eu não tenho certeza, pois como eu falei, essa parte era da polícia investigar”.
As filmagens passavam na tela na hora que aconteciam os fatos, e eram revistas quando tinha alguma situação.
Lido seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial (mov. 6.11), pelo Promotor de Justiça, disse se recordar dele, acha que aconteceu exatamente o que consta nele, só não se recorda desta parte, de que era com essa pessoa que tinha havido a fuga.
Confirmou ser sua a assinatura constante no depoimento lido.
Se recorda que os itens arremessados eram celulares e uma substância análoga à droga, mas não tem certeza o que era na época, pois foi passado para o pessoal especializado.
Indagado sobre o tempo transcorrido entre o arremesso e a prisão do acusado, respondeu que não demorou muito.
Como está no depoimento, foi falado na hora.
Quando abriam a carceragem, às 09h00min, era feito vistoria para ver se não tinha nada no pátio porque os presos ficavam nele, e nisso foram encontrados esses objetos e logo em seguida os policiais foram atrás, acredita que não deve ter demorado muito.
Não sabe precisar há quanto tempo o irmão do réu estava preso na delegacia.
Não lembra de ter visto o acusado anteriormente porque eram muitos presos, muitos que saiam e voltavam.
Indagada se lembra como foi a fuga, respondeu que, agora que o doutor (Promotor) estava comentando, lembra sim.
Foi feita a prisão dele e, enquanto era lavrado o termo de prisão, esse preso foi algemado em uma barra que tinha do lado, entre a carceragem e a... “dentro do pátio da Polícia Civil ali”, e não sabe como ele conseguiu fugir com algema e tudo.
A testemunha Fábio Rodrigo da Silva, policial civil, declarou que, na época da prisão do acusado estavam tendo muitos casos, na delegacia, de arremesso de droga, telefones celulares e outros.
Eles queriam de todas as formas tentar adentrar os ilícitos na carceragem.
Sempre fazia o monitoramento da área externa da delegacia, com viatura descaracterizada.
Tinha suspeita de que eles arremessavam na delegacia pelo terminal de ônibus, eles arremessavam por ali os conteúdos para entrar na carceragem.
No dia em questão, visualizou o indivíduo, se recorda que ele estava de camiseta amarela ainda, e ele arremessou algo para o setor de carceragem, no solário.
De imediato, foi até ele, fez a abordagem policial, o conduziu para a delegacia, onde constataram que o que ele arremessou para o setor de carceragem eram celulares e maconha.
Informado que consta na denúncia que ele teria um irmão preso na época, respondeu que se recorda, ele tinha um nome parecido com o do acusado.
O irmão estava preso na delegacia e, segundo o acusado, ele relatou que, por conta desse irmão, ele foi colocado na missão de tentar fazer adentrar esse entorpecente e os celulares na carceragem.
Ele não quis relatar por quem ele foi colocado na “missão”.
Ele dizia que o irmão tinha dívidas dentro da cadeia e, por esse motivo, ele teria que tentar introduzir entorpecentes e celulares na carceragem.
Fez a detenção dele, o entregou no plantão da delegacia, ele ficou esperando procedimento no setor de carceragem e, de alguma maneira, ele conseguiu tirar uma das algemas e empreendeu fuga, pulando o muro da delegacia.
Posteriormente, fizeram diligências para localizá-lo, mas não foi localizado.
Viu ele arremessando.
Não tem sombra de dúvidas, a pessoa que abordou foi a que arremessou os entorpecentes e os celulares para a carceragem.
Indagado quanto tempo após avistar o arremesso que foi feita a prisão, respondeu que foram segundos, ele arremessou os pacotes e foi caminhando para dentro do terminal de ônibus, onde tem um banheiro, foi onde fez a abordagem policial.
Indagado se já o conhecia de alguma situação anterior, respondeu que não, nem por fatos criminosos anteriores, só o conheceu por ocasião da prisão.
Posteriormente, foi quem cumpriu o mandado de prisão dele.
Indagado se no terminal onde ele foi encontrado possui grande movimentação de pessoas, respondeu que não muito, é bem tranquilo, não tem um fluxo grande.
Indagado se tem recordação da aparência dele, respondeu que sim.
Ele é polaco, meio claro, pele clara.
Reconhece o acusado na imagem de mov. 6.12, não tem dúvidas.
Estava nos arredores da delegacia, sempre tinha o costume de estar fazendo, em volta dela, diligência, encostava a viatura e fazia monitoramento.
Como sabiam que eles estavam tentando arremessar entorpecentes e coisas ilícitas, nesse dia ficou na chamada “campana”, quando o visualizou em atitude suspeita.
Aguardou porque poderia ser outra coisa, poderia estar errado em sua opinião, quando ele arremessou os pacotes para dentro da delegacia, caminhou um pouquinho e fizeram a abordagem policial dele.
Se recorda que o carcereiro fez a apreensão dos entorpecentes.
Estava com Cícero, acho que ele foi quem ajudou na abordagem policial dele depois, “mas quem visualizou ele fui eu”.
Foi basicamente isso, não foi nada além disso.
O réu João Fabrício Cordeiro disse ter 36 anos de idade.
Faz dois anos que está amasiado com Patrícia de Oliveira.
Não tem filhos, mas ela tem o dela, um menino de 18 anos.
Estava morando com ela nos últimos dias, só que estava cuidando de sua mãe, que é idosa e estava arriscada de ela ser internada num asilo e foi o que aconteceu, assim que veio preso, internaram sua mãe no asilo no Paloma.
Reside na Rua Francisco D’Agostin, nº 151-A, Jardim Osasco, em Colombo, endereço de sua mãe.
Sua companheira não morava junto neste endereço, ela morava a mais ou menos duzentos metros da casa de sua mãe, na mesma rua – Rua Ignácio Kubis, nº 150, casa dos fundos, no terreno de sua sogra.
Possui passagens por tráfico, foi réu confesso, era usuário de droga e caiu com ela.
Em 2003 foi preso em assalto.
Crê que pagou sua cadeia, “porque minha cadeia morreu em 2019, né”.
Tinha saído de tornozeleira eletrônica, a tirou e ficou assinando por um ano, e veio a epidemia.
Estudou até a 4ª série na rua, aí no CEBEJA, na Colônia, fez da 5ª a 8ª série.
Na PCE estudou também.
Nesses seis anos que ficou na rua, sem cometer erros, estava trabalhando de pedreiro, ganhando R$ 90,00 (noventa reais) por dia.
Nunca trabalhou registrado, nunca teve essa oportunidade.
Sobre a acusação, no dia 11 de abril de 2017, estava no terminal.
Tinha descido do ônibus para ir buscar remédio para sua mãe porque era gratuito.
Entrou no banheiro e, no que saiu, eles lhe abordaram falando que tinha jogado droga e celular na cadeia, só que eles não pegaram nada consigo, “e não foi eu”. É a palavra deles contra a sua.
Eles são polícia e é apenas um réu.
No que lhe levaram para dentro da delegacia, eles lhe bateram e falaram que iria assinar um 33, que era para confessar, falando “confessa, cara, ô, tem câmera ali que mostra que foi você, confessa”, e falou, “mas não foi eu, senhor”.
Ao invés de lhe jogarem para dentro do corredor, lhe deixaram algemado na escada de fora e a algema estava aberta.
Não tinha ninguém perto, a algema se desligou da escada, subiu em cima do caminhão, pulou o muro e conseguiu correr, foi isso que aconteceu.
Correu de medo porque sua palavra não valia de nada.
Estava falando, falando, e eles não estavam acreditando.
A intenção deles é fazer o serviço deles.
Estava se defendendo, mas não adiantava.
Não viu os dois últimos policiais, Fábio e a mulher.
Informado se Fábio teria alguma razão para lhe incriminar falsamente, eis que relatou ter lhe visto jogando os objetos, respondeu “ah, na verdade, ele não viu nada, né doutora, só que ele tá falando... é a palavra dele contra a minha, né Meritíssima, porque ele não viu, entendeu, ninguém viu, pois eu não joguei, a única forma é puxar nas câmeras porque têm câmeras no terminal, não tem? Tem câmera na delegacia, não tem? Automaticamente ia ver, por que eu ia mentir se tem câmera?”.
Na época dos fatos seu irmão não estava preso, ele já tinha saído.
O nome dele é José Adilson Cordeiro.
Ele não estava na delegacia na época.
A algema rompeu sozinha, “por tudo que é mais sagrado nesse mundo, já tinha passado por geral e tudo, eu não tinha nem cadarço no meu tênis”, estava até com uma camisa amarela, “porque eles mandaram eu por, né, daí como eu estava algemado, fiquei com a camisa pela metade assim”.
A algema abriu sozinha do pé da escada.
Eles iriam lhe mandar para o terminal do Maracanã, nem iam lhe colocar ali.
Nisso chegou a janta, era mais ou menos umas 15h00min, uma Fiorino branca, para dar janta aos presos da cadeia, e a algema abriu, “por tudo que é mais sagrado, abriu e eu aproveitei”, pois se ficasse, eles iam lhe bater de novo, alguma coisa.
Eles estavam alvoroçados, tanto é que Cícero falou que ia enfiar um tráfico em si, o 33.
Cícero falou isso e lhe deu uns murros ainda.
Estava no terminal porque iria buscar remédio para sua mãe no posto que tem ali em Colombo, próximo a um posto de gasolina, pois ela disse que ali davam remédio de graça.
Tinha ido ali, só que entrou no banheiro e, no que foi sair, já foi detido pelos policiais.
Estava com uma camiseta amarela e uma bermuda.
O que está falando, se puxar lá nas câmeras “a senhora vai ver a roupa que eu tava, como eu não tô mentindo, e até a hora que a algema abriu... como eu não tava fazendo movimento nenhum porque eles tinham já me dado geral, tudo, entendeu”.
Lhe deixaram no muro, lhe deram geral.
Seus pertences, que estavam consigo, ficaram lá e depois, ao invés de lhe colocarem dentro da delegacia, lhe deixaram lá fora.
Não entende o motivo, “só sei que eu tô sendo acusado desses fatos aí, e coloco nas mãos da senhora aí, não há o que eu faça”.
A prova angariada sob o crivo do contraditório revela duas versões totalmente incompatíveis.
O réu não foi localizado para ser interrogado na fase inquisitorial e, em Juízo, negou a acusação.
Disse que desceu do ônibus, no terminal, pois iria buscar remédios gratuitos para a sua mãe no posto de saúde, próximo ao posto de gasolina, e após sair do banheiro do local, foi abordado pelos policiais que disseram que havia jogado a droga e o celular na cadeia, só que não pegaram nada em sua posse.
Foi levado para a delegacia, apanhou, disseram que deveria confessar e que iriam lhe jogar um tráfico.
A algema abriu e, como estava amedrontado, acabou fugindo, subindo em um caminhão e pulando o muro da delegacia.
O policial Fábio, responsável pela abordagem do acusado, mantendo a versão apresentada na fase inquisitorial, ainda que com maior detalhamento, narrou, em síntese, que, na época do fato estavam tendo muitos casos de arremesso de drogas e telefones celulares para o interior da delegacia.
Sempre fazia o monitoramento da área externa, com viatura descaracterizada, pois suspeitava que os arremessos vinham do terminal de ônibus.
No dia, especificamente, visualizou o acusado, vestindo camiseta amarela, arremessando algo para o setor de carceragem, no solário, sendo que, de imediato, foi até ele e realizou a abordagem policial no banheiro do terminal, o conduzindo, em seguida, até a delegacia, onde constataram que o que ele havia arremessado eram celulares e maconha.
Após a detenção, o acusado ficou esperando o procedimento e conseguiu retirar uma das algemas e empreender fuga.
O irmão dele estava preso na delegacia na época.
Segundo o acusado, ele havia sido colocado na “missão” de tentar promover o ingresso dos objetos na carceragem porque o irmão estava com dívidas lá dentro.
A seguir, elenco as razões pelas quais merece acolhimento a versão do policial civil, que está em conformidade com a denúncia.
As declarações prestadas dele estão em consonância com as prestadas pelas demais testemunhas ouvidas, embora elas não tenham presenciado o acusado arremessando os objetos para dentro da carceragem.
Luiz contou que ouviu um invólucro cair no chão e comunicou os investigadores que estavam na rua.
Após aproximadamente dez/quinze minutos, foi preso um rapaz em flagrante, ao lado do terminal, pelo policial Fábio, que disse que ele estava escondido no banheiro do local.
Não abriu os pacotes arremessados num primeiro momento, mas, depois de o acusado ter sido levado à delegacia, neles foram constatados alguns aparelhos celulares, uma certa quantia de droga e alguns chips.
Se não lhe falha a memória, o acusado confessou, dizendo que a droga era para o irmão dele que estava preso.
Não soube dizer como ele conseguiu retirar a algema e se evadir.
Cicero relatou que não participou da abordagem do acusado, apenas da revista, tendo sido Fábio o responsável por visualizar o arremesso, sendo que, na posse dele, ainda havia alguns pacotes a serem arremessados.
Notou que estava caindo pacote para o interior do pátio, que vinha da direção do terminal, e que nele havia droga, celulares, não se recordando dos chips.
Não soube dizer o acusado possuía algum familiar preso na delegacia.
Andrea não se recordou de detalhes do fato.
Disse que não sabe se viram a situação pelas câmeras ou se alguém ligou e entregou o acusado, mas afirmou que os itens arremessados eram celulares e droga, não tendo decorrido muito tempo entre o arremesso e a prisão dele.
O sujeito acabou fugindo enquanto aguardava para a Pequenas divergências entre os relatos das testemunhas – por exemplo, Cícero afirmou que pacotes foram encontrados na posse do acusado, o que não foi confirmado por nenhuma outra testemunha - são perfeitamente naturais e compreensíveis, sendo explicadas pelo tempo decorrido entre o fato e as inquirições (mais de 04 anos) e pela frequência dos arremessos de ilícitos na delegacia na época.
Inexiste qualquer razão para que se suspeite das declarações prestadas pelas testemunhas, em especial Fábio, já que não havia nenhuma espécie de animosidade entre eles e o acusado.
Sequer se conheciam.
Não há, conforme alega a defesa, qualquer evidência de que outras pessoas possam ter jogado os objetos na delegacia.
Fábio deixou claro que o terminal de ônibus situado ao lado da delegacia possui pequeno fluxo de pessoas e que a abordagem se deu na sequência do arremesso.
Soube precisar até mesmo a cor da camiseta utilizada pelo acusado no dia, fato que foi por este confirmado.
Também não há que se falar em confusão em razão das condições climáticas/vestimentas.
O fato ocorreu no período diurno, viabilizando plenamente a visualização do acusado.
Note-se que a defesa não produziu qualquer prova para desconstituir a acusação ou, ao menos, para gerar dúvida sobre sua precisão.
Não há indicativos da suposta agressão policial.
Não há nada que afaste a alegação feita por testemunhas, no sentido de que o irmão do réu estava preso na delegacia na ocasião e também não há notícia de apreensão de documentos que supostamente seriam utilizados pelo acusado para retirada de medicamentos da mãe no posto de saúde.
Diante da divergência entre as declarações das testemunhas e as declarações do acusado, é nítido que as primeiras devem prevalecer, eis que coerentes e em conformidade com o restante do conjunto probatório.
Concluo, portanto, que a substância entorpecente apreendida foi, de fato, arremessada pelo acusado no interior do pátio da 5ª Delegacia de Polícia de Colombo/PR, sendo imperativa a condenação do acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, descreve um tipo misto alternativo e criminaliza as condutas de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No caso, a norma foi infringida mediante a conduta de “fornecer” substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal.
O laudo pericial de mov. 144.3 atesta como positiva a presença de “MACONHA” no material apresentada, substância psicoativa e de uso proscrito no Brasil.
O fato não está albergado por qualquer circunstância excludente de ilicitude.
A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época do fato, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
III – Dispositivo: Ante o exposto: a) reconhecendo a falta de justa causa em relação ao delito de favorecimento real, previsto no artigo 349-A, do Código Penal (Fato 02), julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal; b) com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, condeno João Fabricio Cordeiro, qualificado nos autos, pela incursão no tipo penal descrito no artigo 33, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas – Fato 01), ao cumprimento das penas que a seguir passo a fixar e ao pagamento das custas processuais. III.I – Dosimetria da Pena: a) Da pena-base: Na análise da culpabilidade, no sentido de reprovabilidade não há elementos passíveis de justificar a elevação da pena mínima atribuída ao delito.
A circunstância que revela maior reprovabilidade será valorada na terceira fase, para que não ocorra em bis in idem.
O réu possui mais de uma condenação criminal com trânsito em julgado.
Enquanto uma delas basta para configurar a reincidência, a outra pode ser considerada maus antecedentes e servir para elevar a pena-base na presente fase de fixação da pena, sem que se possa falar em bis in idem.
Não há informações no tocante à personalidade e à conduta social, passíveis de justificar elevação da pena-base.
Os motivos não excederam os típicos dos delitos.
Não há peculiaridades nas circunstâncias da infração, que justifiquem incremento da pena mínima.
Vale aqui, o que foi dito no tocante à culpabilidade.
Apesar das sempre graves consequências do crime de tráfico, não há no presente caso motivos extraordinários para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima.
Diante de tais informações, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. b) Da pena provisória: Na segunda fase da fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Diante de tais informações, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. c) Da pena definitiva: Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, eis que o crime foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional: a droga chegou a ingressar no pátio da delegacia.
Pela existência de uma única majorante, se justifica a elevação da pena em 1/6 (um sexto).
Consigno que, para que incida a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, é necessário que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
Todos os requisitos devem ser cumulados: a ausência de qualquer deles exclui o benefício.
O réu, conforme as informações processuais obtidas pelo Sistema Oráculo (mov. 145.1), e da Execução de Pena nº 0001980-80.2013.8.16.0009, possui duas sentenças condenatórias, devidamente transitadas em julgado.
Os maus antecedentes e a reincidência, por si só, impedem a aplicação da causa especial de diminuição da pena.
Diante de tais considerações, fixo a pena definitivamente em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 767 (setecentos e cinquenta e sete) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, em razão da escassez de elementos para estipulação de valor superior. d) Do regime de cumprimento da pena: Diante da reincidência, com fundamento nas alíneas do artigo 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. e) Da substituição da pena privativa de liberdade: A reincidência e os maus antecedentes do réu inviabilizam o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal. f) Da suspensão condicional da pena: Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena, eis que o réu é reincidente, tem maus antecedentes e a pena ultrapassa 02 anos. g) Da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica: Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação.
No presente caso, mesmo descontando o período de 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de prisão provisória/monitoração eletrônica, não há modificação no regime de início de cumprimento da pena.
III.II - Disposições finais.
Determino que o sentenciado seja mantido preso, posto que não há fatos novos que justifiquem modificação do posicionamento até então adotado acerca da necessidade da prisão preventiva e da inadequação de sua substituição por outras medidas cautelares.
Além do mais, não seria razoável a concessão de liberdade ao acusado que permaneceu preso durante boa parte da instrução criminal, justamente neste momento, quando, com a prolação da sentença condenatória, se reafirma a pretensão punitiva do Estado, se estabelece regime de cumprimento de pena diverso do aberto, sem possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos ou de aplicação de sursis.
Não se despreza a situação de pandemia, mas o sentenciado não apresenta qualquer condição peculiar que exija tratamento diferenciado em razão de tal circunstância.
Pela natureza da infração, cujas vítimas são indeterminadas, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração.
Arbitro honorários advocatícios, em favor do defensor nomeado, Doutor Lucas Constantini Braga Santos, no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), diante da integral atuação no feito, estando tal valor em conformidade com a tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA.
Expeça-se, imediatamente, carta de guia de recolhimento provisória e encaminhe-se, via Sistema, à VEP competente, acompanhada da documentação pertinente, para viabilizar a imediata implantação do condenado perante o Sistema Penitenciário, em estabelecimento compatível com o regime fixado.
Diante da falta de oposição ao laudo, oficie-se à Autoridade Policial para que, com relação à droga apreendida, proceda de acordo com o que determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) promovam-se as comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, estando dentre elas a expedição de carta de guia definitiva; b) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa fixada e apuração das custas devidas, intimando-se o sentenciado para que efetue o pagamento das verbas no prazo de 10 (dez) dias; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) observado o regramento do artigo 124 do Código de Processo Penal, promova-se a destinação dos 05 aparelhos celulares e dos 05 chips apreendidos, de acordo com a prestabilidade. e) oportunamente, arquivem-se.
Colombo, 18 de novembro de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
20/11/2021 06:58
Recebidos os autos
-
20/11/2021 06:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
19/11/2021 12:47
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/11/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 03:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FABRICIO CORDEIRO
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/09/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/09/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/08/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FABRICIO CORDEIRO
-
13/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:21
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
28/07/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FABRICIO CORDEIRO
-
26/07/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/07/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/07/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2021 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/06/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FABRICIO CORDEIRO
-
25/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FABRICIO CORDEIRO
-
14/06/2021 18:24
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2021 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/06/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:49
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
31/05/2021 18:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005950-89.2017.8.16.0028 Tratam os autos de Ação Penal em que se apura a suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, e no artigo 349-A, do Código Penal, por João Fabrício Pereira.
A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2018 (mov. 15.1).
Apesar das inúmeras tentativas, o réu não foi localizado para citação pessoal.
Determinada sua citação por edital, decorreu o prazo sem manifestação.
O Ministério Público, em parecer de mov. 45.1, requereu a suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal e a decretação da prisão preventiva do réu.
Argumentou que além de os delitos possuírem pena que, somadas, ultrapassam 4 anos de reclusão, está demonstrada nos autos a materialidade das infrações, havendo indícios suficientes de autoria a recair sobre o acusado.
Sustentou que a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, eis que João não foi localizado até o presente momento para citação, demonstrando que não pretende se submeter à futura aplicação da lei penal.
Por fim, aduziu que as medidas cautelares são insuficientes no caso em tela.
Pugnou, por fim, pela oitiva dos policiais arrolados como testemunhas de acusação, a título de produção antecipada de provas.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal estabelecem que a prisão preventiva será decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O artigo 313 do mesmo diploma legal, cuja redação transcrevo na sequência, exige ainda o preenchimento de pelo menos um dos requisitos descritos em seus incisos e em seu parágrafo único.
Observe-se: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, o de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. §1°.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2° Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”.
A materialidade dos delitos e os indícios de autoria a recair sobre o acusado estão revelados pelo boletim de ocorrência, pelos autos de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória de droga, e pelos depoimentos dos autos.
Da análise do feito depreende-se que, após o recebimento da denúncia, foram realizadas diversas diligências no intuito de proceder a citação pessoal do acusado, porém não foi ele localizado em nenhum dos endereços informados pelo Ministério Público ou pela Secretaria deste Juízo, o que impôs sua citação editalícia.
Os crimes atribuídos ao acusado possuem penas máximas que, somadas, ultrapassam, em muito, os quatros anos exigidos pelo artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Além do mais, o fato de o réu estar em local incerto também justifica a decretação da prisão cautelar, para assegurar a regularidade da instrução criminal e a aplicação da lei penal, eis que até o momento, a evasão do denunciado inviabilizou o devido trâmite processual.
Feitas tais considerações: a) com fundamento nos autos 282, §4º e §6º, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de João Fabrício Pereira.
Expeça-se mandado de prisão; b) cumprido o mandado de prisão, o agente deve ser apresentado para realização de audiência de custódia por videconferência, nos termos do ato normativo emitido pelo Conselho Nacional de Justiça (n° 0009672-61.2020.2.00.0000), que alterou o artigo 19 da Resolução de n° 329 e criou a Resolução n° 357; c) diante da citação via edital e do não comparecimento do réu aos autos, determino que o processo, bem como o prazo prescricional permaneçam suspensos com base no artigo 366 do Código de Processo Penal; d) caso não sobrevenha antes o cumprimento do mandado, a cada seis meses, juntem-se aos autos registros atualizados de antecedentes obtidos pelo Sistema Oráculo, em nome do réu, e certifique-se, após consulta aos sistemas disponíveis, acerca de eventual prisão atual do agente ou localização de endereço ainda não diligenciado nos autos; e) havendo notícia de novos endereços, promova-se a citação pessoal do agente; f) não localizados novos endereços, o feito deve permanecer suspenso até o decurso do prazo previsto para a prescrição do delito pela pena em abstrato; g) determino que a Secretaria paute data para a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião, em que serão tomados os depoimentos dos policiais, na modalidade de prova antecipada; h) promova-se a nomeação de defensor dativo para atuar na defesa dos interesses do agente durante a audiência, nos termos do artigo 8 da Portaria 01/2019 deste Juízo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 03 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
05/05/2021 14:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/05/2021 12:39
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/04/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/03/2021 17:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 19:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 19:22
Recebidos os autos
-
24/03/2021 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2020 00:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 20:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/08/2019 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2019 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2018 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 16:15
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2018 14:06
Recebidos os autos
-
29/10/2018 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2018 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2018 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2018 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/10/2018 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/10/2018 17:12
Expedição de Mandado
-
19/10/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/10/2018 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2018 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2018 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/09/2018 16:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/09/2018 09:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 09:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2018 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 15:17
Recebidos os autos
-
19/09/2018 15:17
Juntada de DENÚNCIA
-
13/07/2017 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2017 13:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2017 13:14
Recebidos os autos
-
12/07/2017 13:14
Distribuído por sorteio
-
12/07/2017 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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