TJPR - 0011696-37.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
30/07/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/05/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2023 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 01:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 14:13
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2021 21:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/11/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
27/09/2021 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/09/2021 19:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 18:32
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0011696-37.2020.8.16.0058 Polo Ativo(s): ELIAS DA SILVA Polo Passivo(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Vistos, etc.
O Município requerido optou por tacitamente por não apresentar contestação (evento 9).
A dispensa de apresentação de contestação pelo ente público não importa na aplicação dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos), eis que se trata de direito público indisponível (art. 345, II, NCPC).
Neste sentido: “COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO INC.
II DO ART. 320 DO C.
P.
CIVIL.
DECISÃO CASSADA. 1.
Figurando no polo passivo da ação pessoa jurídica de direito público (Município), a revelia não induzirá a que se reputem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, porque "seus representantes ou administradores não têm a disponibilidade dos direitos, que são, assim, indisponíveis, situando-se a hipótese na alínea II do art. 320 do CPC". 2.
Nesse caso, admitida a presunção de veracidade dos fatos alegados e julgada antecipadamente a lide, cassa-se a decisão para o fim de ser cumprido o art. 324 do C.
P.
Civil” (TJPR - 6ª C.
Cível - ACR - 74865-8 - Toledo - Rel.: Accácio Cambi - Unânime - J. 18.08.1999) – GRIFEI.
Decisão evento 10 acolheu a emenda a inicial em que o autor renuncia ao pedido de condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, devido ocupar cargo em comissão junto ao réu e percebendo remuneração superior, ratificando a pretensão a concessão dos níveis por tempo de serviço.
No caso dos autos a prova documental apresentada é suficiente para julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). MÉRITO. Há precedentes desse Juízo, inclusive, confirmados em sede Recursal (autos nº 0010136-65.2017.8.16.0058; e nº 009810-71.2018.8.16.0058).
Quanto ao tema progressão por titulação também há precedente deste Juízo (autos nº 0003891-33.2020.8.16.0058) Trata-se de ação em que a parte autora, servidor público do Poder Legislativo do Município de Campo Mourão, ocupante do cargo efetivo de “contínuo”, pugna pela cominação de obrigação ao réu de progredi-lo 20 níveis na tabela de remuneração, desde a publicação da Lei Municipal nº 3.809/2017, de 18/01/2017. Aduz, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 03/11/1999 (evento 1.37), lotado na Câmara Municipal de Campo Mourão/PR, contando com mais de 21 anos de efetivo exercício. Informa que na vigência da legislação anterior progrediu 4 (quatro) níveis por titulação, devido a conclusão do ensino médio (implantado na folha de janeiro/2005, em razão da Lei Municipal nº 1836/2004, a partir de janeiro/2005 – evento 1.6, página 1).
E, depois, mais 2 (dois) níveis, pela conclusão do ensino superior (Portaria nº 68/2012, a partir de 3/4/2012). Relata que em 18/01/2017 foi publicada a Lei Municipal nº. 3.809/2017, que disciplinou sobre o plano de carreira e que organizou a estrutura administrativa dos servidores do Poder Legislativo deste Município. Informa que a referida lei, trouxe várias mudanças no plano de carreira dos servidores, as quais foram efetivadas ao autor pela Portaria nº. 194/2017 (evento 1.39), enquadrando-o da simbologia GM1-20 para GM1-21.
Posteriormente, a portaria 213/2018, concedeu-lhe progressão por merecimento retroativo a 24/1/2017, da simbologia GM1-21 para GM1-22 (evento 1.20); pela Portaria nº 35, de 14/1/2019, por antiguidade, progrediu da simbologia GM1-22 para GM1-23; e, por fim, novamente por mérito, pela Portaria nº 40, de 5/3/2020, da simbologia GM1-23 para GM1-24. Todavia, o Autora defende que foi prejudicado quanto ao enquadramento pela promoção por antiguidade e por titulação, pois entende que a sua promoção inicial deveria considerar os 17 anos que esteve em exercício (17 interstícios de um ano), e a nova previsão legal de concessão de 10 (dez) níveis por titulação de ensino superior (“realizados a qualquer tempo”), progredindo por antiguidade para a categoria GM1-21 para GM1-37; de GM1-37 para GM1-41, por titulação; depois para GM1-42 (também retroativo a 24/1/2017); para GM1-43, em 14/1/2019; e por fim para GM1-44, em 5/3/2020. Segundo a Autora, a lei determina que a progressão por antiguidade se limita a, no máximo, 01 (um) nível de interstício por 01 (um) ano de serviço, contudo, a portaria n° 194/2017, ao enquadrar a Requerente na progressão por antiguidade não considerou que: a) a regra especifica contida no art. 45 da Lei n° 3.809/17, que considera interstício, para fins de progressão por antiguidade, 01 (um) ano, aplicando ao Autor a regra geral contida no art. 44 da mesma lei, que considera o interstício como sendo 2 (dois) anos, sem contagem retroativa; b) o Requerente está em exercício há mais de 17 (três) anos à época; c) a regra contida no art. 115, do mesmo diploma legal, que considera para verificação do interstício necessário à progressão por antiguidade, os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior, considerando apenas os últimos 2 (dois) anos. Ressalta, ainda, que embora a lei de 15 de agosto de 2017, a Lei n° 3.847/17, tenha alterado a redação do artigo 45 da Lei n° 3.809/2017, suprimindo a parte do texto que caracterizava o interstício como sendo de 01 (um) ano, não pode ser prejudicado, pois a lei não pode retroagir para atingir a relação jurídica já constituída. Juntou documentos. Não há prescrição quanto ao direito em discussão nos autos.
A Lei Municipal objeto da lide foi publicada em janeiro de 2017, ou seja, há menos de 5 (cinco) anos.
Da mesma forma a portaria indicada, que concedeu apenas um nível à autora, é também do ano de 2017.
A cobrança de eventuais parcelas retroativas deverá se limitar aos últimos cinco anos, o que sequer ocorrerá no caso dos autos, eis que mesmo se procedente o pedido inicial, os valores das diferenças serão devidos somente a partir da vigência da Lei em questão (janeiro/2017). A pretensão do Autor merece prosperar. Para facilitar a intelecção da presente decisão, passo a analisar as teses separadamente, primeiro em relação ao período do interstício para a progressão da antiguidade, se de um ano ou se dois anos. A Lei Municipal nº. 3.809/2017 dispõe sobre o plano de carreira e organiza a estrutura Administrativa dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Campo Mourão. Dentre os seus dispositivos, no capítulo VII “Do Desenvolvimento na Carreira, a Seção I trata “Da Progressão”, disciplinando que: Art. 42 O Desenvolvimento na Carreira é o conjunto de incentivos proporcionados pelo Poder Legislativo para assegurar o aperfeiçoamento periódico e as condições indispensáveis à promoção do servidor, com vistas à valorização e a profissionalização dos recursos humanos disponíveis, mantendo a eficiência e a eficácia do serviço público. Art. 43 O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, nos termos desta Lei. Ainda, em relação à progressão, preceitua o art. 44: Art. 44 A progressão ocorrerá: I - Por antiguidade, automaticamente, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício do cargo, limitando-se a, no máximo 1 (um) nível por interstício; II - Por mérito, mediante avaliação de desempenho apurada na forma regulamentar, limitando-se a, no máximo, 01 (um) nível por interstício, após a conclusão do estágio probatório; (...) § 1º Considera-se interstício, para os fins do disposto neste artigo, o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo. Por sua vez, na Subseção I, que trata especificamente “Da Progressão por Antiguidade”, preceitua o art. 45, in verbis: Art. 45.
A Progressão por Antiguidade, consiste na vantagem concedida ao servidor em efetivo exercício, automaticamente, limitando-se a, no máximo, 1 (um) nível por interstício de 01 (um) ano. Vislumbra-se, nitidamente, que há uma antinomia na legislação Municipal quanto ao período considerado como interstício para a progressão por antiguidade. Neste aspecto, alega o ente público que a redação da lei não foi corrigida antes de ser publicada, e que a intenção do legislador era de que o período do interstício fosse de dois anos.
Defende que deve ser prestigiada a interpretação histórica a fim de ser levada em consideração a mens legislatoris. Inicialmente, a respeito do conflito de normas, é preciso esclarecer que texto normativo é diferente de norma jurídica.
Com efeito, a norma jurídica (regra ou princípio) é o resultado da interpretação do texto normativo (do dispositivo legal). Para a interpretação das leis, de uma forma geral, são utilizados diversos métodos de interpretação, dentre os quais se encontram os métodos clássicos da doutrina de Savigny e Ihering (NOVELINO, Marcelo.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
Salvador: JusPodivum, 2016, pag.133-134), a saber: o método gramatical ou literal (atenta, sobretudo, para o enunciado linguístico da norma, esclarecendo o significado das palavras e o seu valor semântico, trata-se do ponto de partida e limite para a interpretação), o sistemático (preconiza a interpretação em conjunto dos dispositivos, como se formassem um todo harmônico), teleológico ou finalístico (busca-se na finalidade contida no texto normativo), e o histórico (busca definir o sentido da norma por meio do exame da intenção do legislador revelada em precedentes legislativos, trabalhos preparatórios, e debates parlamentares). Ao se interpretar os dispositivos da Lei Municipal 3.809/2017 acima referidos, é possível extrair duas regras que, aparentemente, estão em conflito: a primeira no sentido de que o interstício para a progressão (gênero) é de dois anos; e a segunda no sentido de que o interstício para a progressão por antiguidade (espécie) é de um ano. Nessa lógica, a regra extraída do referido enunciado normativo não permite profundas alterações, sob pena de violação do próprio princípio da legalidade ao simplesmente ignorar as palavras contidas no texto legal. Significa dizer que, por mais que a intenção do legislador foi prever um interstício para a progressão por antiguidade de 2 (dois) anos, não é possível chegar a essa interpretação em virtude da própria clareza do texto normativo ao tratar da progressão por antiguidade. Está escrito na norma, e isso, a intenção do legislador não é capaz de alterar.
Isso porque, a partir do momento em que a lei foi publicada, é presumidamente válida (elaborada de acordo com as normas superiores), estando apta a produzir os seus efeitos.
E, nessa perspectiva, distancia-se da vontade do legislador (mens legislatoris). Neste sentido, brilhante exposição do Min.
Celso de Mello: É preciso advertir, neste ponto, que a "mens legislatoris" representa fator secundário no processo hermenêutico, pois, neste, o que se mostra relevante é a indagação em torno da "mens legis", vale dizer, a definição exegética do sentido que resulta, objetivamente, do texto da lei. (...) Em suma: a lei vale por aquilo que nela se contém e que decorre, objetivamente, do discurso normativo nela consubstanciado, e não pelo que, no texto legal, pretendeu incluir o legislador, pois, em havendo divórcio entre o que estabelece o diploma legislativo ("mens legis") e o que neste buscava instituir o seu autor ("mens legislatoris"), deve prevalecer a vontade objetiva da lei, perdendo em relevo, sob tal perspectiva, a indagação histórica em torno da intenção pessoal do legislador (AI 401337, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 17/02/2005, publicado em DJ 03/03/2005 PP-00043). Dessa forma, não é possível distorcer as palavras do texto normativo para fazer com o que o que está escrito perca a validade por conta da simples vontade do legislador. Em relação as duas regras extraídas dos artigos 44 e 45 da referida lei, embora colidentes, é preciso buscar dentro da hermenêutica o melhor critério para a resolução da questão.
E, neste caso, tratando-se de uma antinomia de primeiro grau, eis que se tratam de preceitos do mesmo diploma normativo e publicados no mesmo dia (não envolvendo análise hierárquica ou cronológica), pelo fato de o art. 45 tratar especificamente da progressão por antiguidade, e constatando que o §2º do art. 44, trata do gênero progressão, o critério que apresenta a melhor solução é o da especialidade, devendo a regra prevista para a progressão por antiguidade, do interstício de um ano, prevalecer no caso concreto. No mais, a solução prestigia o princípio da legalidade, cumprindo-se o que está exatamente previsto na lei, e o princípio máximo de justiça. O segundo aspecto desta ação diz respeito a interpretação do art. 115 da Lei 3.809/2017. Preceitua o art. 115, in verbis: Art. 115.
Serão considerados, em qualquer caso, para a verificação do interstício necessário à progressão por antiguidade e por mérito, os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior. A lei não prevê que os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior serão considerados para fins de um interstício necessário à progressão por antiguidade.
Do contrário, partindo-se, neste aspecto para a interpretação sistemática, considerando que os dispositivos normativos devem ser interpretados em conjunto, infere-se que a lei previu expressamente que os períodos de efetivo exercício cumpridos na legislação anterior deveriam ser considerados para fins da progressão por antiguidade. Ou seja, a presente lei objetivou tratar de situação pretérita dos servidores que já estavam em exercício junto ao Poder Legislativo Municipal. E conforme visto, o art. 45 da referida lei disciplina que a progressão por antiguidade, concedida ao servidor em efetivo exercício, é automática e limita-se a, no máximo, 1 nível por interstício de 1 ano. Ora, considerando que a lei determinou que os períodos de efetivo exercício devem ser levados em consideração, e tendo em vista que a cada 1 ano de efetivo exercício corresponde a um interstício, a progressão por antiguidade deve-se se dar de acordo com a quantidade de interstícios extraídos do período de efetivo exercício do Autor. A lei não faz nenhuma ressalva quanto aos períodos de serviço anteriores a sua vigência, de que seriam considerados, em conjunto, como um único interstício. Interpretar a lei, neste sentido, seria o mesmo que inserir palavras em seu texto normativo que não existem, e criar uma exceção onde não foi prevista exceção. Ressalto, que a Lei 3.835/2017, a qual promoveu uma série de alterações na Lei 3.809/2017 entrou em vigor somente em 15/08/2017, produzindo efeitos ex nunc, prospectivos, não podendo ser aplicada retroativamente para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A progressão por titulação também deverá ser retificada, observando a nova legislação, tratando todos os servidores da Câmara de forma isonômica. O autor por ter concluído ensino médio e depois superior, obteve 6 (oito) níveis na carreira. Ocorre que a nova legislação, a Lei Municipal nº 3.809/2017, de 18/01/2017, dispõe sobre o “Plano de Carreira e Organiza a Estrutura Administrativa dos Servidores do Poder Legislativo de Campo Mourão”, em razão de titulação, pós-graduação (especialização), em seu art. 49, II, previu “10 (dez) níveis após a conclusão de ensino superior”, mantendo a mesma regra de não cumulação (§ 2º) – cópia da Lei no evento 1.18. A mesma Lei prevê em suas disposições transitórias: “Art. 116.
Para efeito da progressão por qualificação, serão considerados os cursos de nível médio, de graduação e de pós-graduação lato senso ou stricto senso realizados a qualquer tempo, observadas as condições previstas nesta Lei” – GRIFEI. O autor pretende ser elevado em mais 4 níveis (diferença entre os 10 níveis atualmente previstos e os 6 que já progrediu na vigência da Lei anterior), por analogia a regra do § 2º, do art. 49, da Lei nº 3.809/2017. Razão também lhe assiste. Não há que se falar em retroatividade da Lei, eis que a mesma passará a surtir efeitos somente a partir de sua vigência, com a concessão de 10 níveis de progressão a todos os servidores que atendam o requisito específico, qual seja, possuam graduação – “realizados a qualquer tempo”, com o respectivo pagamento dos valores a partir de então. Não pode o Município obstar o deferimento de um direito previsto em lei sob a alegação de ausência de dotação orçamentária.
Era seu dever, antes de editar e publicar a lei prevendo as progressões, realizar o exame de impacto orçamentário e revisar os prazos, modos e condições das progressões. Apenas para argumentar, servindo de exemplo, menciono gratificação semelhante no âmbito dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, criada pela Lei Estadual nº 16.748/2010, que prescreve: “Art. 27.
Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional – GIQF, destinada aos servidores efetivos, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, obtenção de títulos de mestre ou doutor, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo será concedida por lei própria que definirá os valores, forma de pagamento e hipóteses de incidência dessa vantagem”.
A norma foi regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 592, de 21/8/2018, que estabelece em seu anexo valor progressivo para graduação, especialização, mestrado e doutorado.
Com a vigência do Decreto, a gratificação foi concedida a todos os servidores que possuíam a qualificação respectiva, independente se concluída antes ou depois a sua vigência (ou da Lei), ou seja, mesmo se especialização feita há 10 ou mais anos, fez jus o servidor doravante a percepção da gratificação. Assim, a presente ação deve ser julgada totalmente procedente. Sobre o tema há precedente da Turma Recursal dos Juizados do Paraná: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR.
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO.
ASSISTENTE LEGISLATIVO II.
PROGRESSÃO.
LEI Nº 3.809/2017.
PREVISÃO DO PRAZO DE 1 ANO PARA A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LEI ESPECÍFICA.
ALTERAÇÃO DO PRAZO, PARA 2 ANOS, SOMENTE COM A LEI Nº 3.835/2017 CUJOS EFEITOS SÃO EX NUNC.
PROGRESSÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; Recurso Inominado nº 0010136-65.2017.8.16.0058; Recorrente: Município de Campo Mourão; Recorrido: Paolo Henrique da Silva de Oliveira; Relator: Juíza Bruna Greggio; julgado em 7/11/2019). Extrai-se do Julgado: “Em razão da expressa previsão legal do prazo de 1 ano para a progressão por antiguidade, é descabido a adoção de prazo de 2 anos.
Inclusive, o art. 115 da Lei nº 3.809/2017 determina que os períodos de efetivo exercício cumpridos na legislação anterior serão considerados para progressão por antiguidade e por mérito.
Foi apenas com a Lei nº 3.835/2017 que foi previsto o período de 2 anos para a progressão.
A aplicação desse prazo em momento anterior viola a irretroatividade da lei e o direito adquirido. (...) Demais disso, uma vez previsto o direito em Lei, não pode o Município obstar o seu deferimento sob o argumento de ausência de dotação orçamentária.
Era dever da Administração, antes de editar e publicar a lei prevendo as progressões, realizar o exame de impacto orçamentário e revisar os prazos, modos e condições das progressões”. Por fim, arremato com o art. 53, da Lei Municipal 3.809/2017: “Art. 53 O exercício de Cargo em Comissão ou Função de Conͅança não prejudicará o direito à progressão”. O autor ocupa desde a vigência da citada Lei cargo em comissão, com remuneração não cumulativa superior ao cargo efetivo (evento 1.5), razão pela qual, as progressões deferidas no presente feito não deverão surtir efeitos financeiros retroativos, os quais passarão a integrar a remuneração do autor somente quando (e se) for exonerado do cargo em comissão, retornado a perceber a remuneração do cargo efeito. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar ao MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO a implantação da progressão relativa à passagem de um nível para outro, no caso, por tempo de serviço, do nível GM1-21 para GM1-37, por antiguidade (retificando a Portaria nº 194/2017); de GM1-37 para GM1-41, por titulação (editando ato); depois para GM1-42, por merecimento (retificando a Portaria nº 213/2018), todos retroativos a 24/1/2017 (vigência da nova Lei); após para GM1-43, em 14/1/2019, por antiguidade (retificando a Portaria nº 35/2019); e por fim para GM1-44, em 5/3/2020, por merecimento (retificando a Portaria nº 40/2020), sem efeitos financeiros retroativos, eis que o autor ocupa desde a vigência da nova Lei até o ajuizamento do feito cargo em comissão com remuneração superior, sob pena de incidência de multa diária que fixo, em R$ 50,00, também limitada ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer objeto do Julgado. Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
06/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
-
11/01/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/12/2020 16:42
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 16:13
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006066-88.2017.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
David Mendes Cordeiro
Advogado: Conrado Pavelski Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2017 15:21
Processo nº 0036257-15.2014.8.16.0001
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Otacilio Jose Rogrigues
Advogado: Rodrygo Leonardo Maciel
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2019 09:00
Processo nº 0001019-10.2020.8.16.0102
Municipio de Quatigua/Pr
Orlando Gouveia
Advogado: Wilson Rodrigues de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2020 14:34
Processo nº 0038461-25.2020.8.16.0000
Cicero da Silva
Rio Paranapanema Energia S.A
Advogado: Junior Carlos Freitas Moreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 08:16
Processo nº 0005188-67.2018.8.16.0148
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Maria Luzia Rodrigues
Advogado: Angelo Eduardo Ronchi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2021 18:15