TJPR - 0003925-34.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2023 05:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2023 16:59 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2023 16:59 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            15/09/2023 09:14 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            15/09/2023 00:53 DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA CONSTANTINO LOUTERIO LINHARES 
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                                            04/09/2023 15:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/09/2023 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2023 07:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2023 09:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/08/2023 09:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2023 21:30 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            09/08/2023 21:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            08/08/2023 15:38 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            08/08/2023 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 14:13 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/08/2023 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            30/07/2023 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2023 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 12:13 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/07/2023 16:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/07/2023 16:39 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            08/07/2023 01:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2023 18:13 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            28/06/2023 08:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/06/2023 18:39 DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV 
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                                            26/06/2023 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 14:23 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/05/2023 17:38 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2023 17:38 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 06:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/04/2023 11:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/04/2023 11:59 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            04/04/2023 11:57 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            04/04/2023 11:57 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            04/04/2023 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 11:54 Alterado o assunto processual 
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                                            04/04/2023 11:54 EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            04/04/2023 11:45 TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 11:06 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/03/2023 10:20 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            10/03/2023 00:28 DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA CONSTANTINO LOUTERIO LINHARES 
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                                            12/02/2023 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2023 16:08 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) 
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                                            02/02/2023 12:16 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2023 12:16 Juntada de CUSTAS 
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                                            02/02/2023 12:02 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2023 09:27 EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB 
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                                            02/02/2023 09:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            02/02/2023 09:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/02/2023 18:25 DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO 
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                                            01/02/2023 01:01 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2023 16:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/12/2022 00:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/12/2022 07:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/11/2022 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2022 01:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2022 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2022 15:22 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/10/2022 00:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/10/2022 16:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2022 16:27 Juntada de CUSTAS 
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                                            05/10/2022 16:22 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS 
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                                            22/09/2022 09:52 Juntada de CUSTAS 
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                                            22/09/2022 09:51 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            01/09/2022 14:37 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            01/09/2022 10:04 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/08/2022 00:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/08/2022 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2022 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2022 16:08 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) 
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                                            12/08/2022 14:50 Juntada de CUSTAS 
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                                            08/08/2022 13:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/08/2022 13:35 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2022 16:10 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            02/08/2022 00:29 DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA CONSTANTINO LOUTERIO LINHARES 
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                                            23/07/2022 08:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2022 08:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2022 19:08 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            04/07/2022 01:00 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2022 09:34 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/06/2022 06:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/05/2022 09:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/05/2022 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2022 14:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/03/2022 00:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0003925-34.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.668,45 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): PATRICIA CONSTANTINO LOUTERIO LINHARES 1.
 
 Providencie a parte exequente a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar.
 
 Concedo, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias. 2.
 
 Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 24.09.2021 (mov. 39), quando a parte exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
 
 Int.
 
 Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
 
 Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
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                                            10/03/2022 12:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/03/2022 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2022 01:03 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2022 14:59 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2022 13:05 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            23/01/2022 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/01/2022 14:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/01/2022 14:51 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            30/11/2021 10:02 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/11/2021 18:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/11/2021 10:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2021 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2021 10:54 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB 
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                                            26/10/2021 14:32 Juntada de CUSTAS 
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                                            26/10/2021 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2021 13:32 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL 
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                                            26/10/2021 13:29 Juntada de CUSTAS 
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                                            25/10/2021 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2021 15:35 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD 
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                                            25/10/2021 15:34 Juntada de CUSTAS 
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                                            05/10/2021 17:29 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2021 17:22 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/09/2021 07:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 07:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/09/2021 14:50 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            20/09/2021 14:48 EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            16/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0003925-34.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.668,45 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): PATRICIA CONSTANTINO LOUTERIO LINHARES 1.
 
 Mov. 29.1.
 
 Recebo como arguição de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC.
 
 O artigo 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade da verba salarial, exceto para pagamento de prestação alimentícia de qualquer natureza.
 
 O reconhecimento da impenhorabilidade depende da comprovação da origem do valor.
 
 In casu, os documentos de movs. 29.6 / 29.9 comprovam que houve bloqueio do salário da parte executada.
 
 Por outro lado, é importante consignar que, diferentemente do que previa o Código de Processo Civil de 1973 (revogado), onde se lia, no caput do artigo 649, que o salário era “absolutamente impenhorável”, o caput do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 apenas estabelece que o salário é “impenhorável”.
 
 Partindo do pressuposto de que não há texto inútil na lei, é de se cogitar que com a reforma do nosso diploma processual, o legislador passou a prever que a impenhorabilidade do salário, assim como de outras verbas e bens previstos no artigo 833, deixou de ser irrestrita, admitindo-se, pois, a penhorabilidade em situações específicas.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF).
 
 Desse mesmo julgado em referência, extrai-se, ainda, o seguinte excerto, onde se lê a síntese do atual entendimento do STJ, no sentido da permissibilidade da penhora parcial do salário do devedor, diante do alto salário que recebe: “Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
 
 Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF).
 
 Nessa mesma linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
 
 RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Ação ajuizada em 25/05/2015.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
 
 Julgamento: CPC/73. 2.
 
 O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
 
 Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
 
 Precedentes. (...) 5.
 
 Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Como se vê, o entendimento jurisprudencial pela permissão de penhora parcial do salário do devedor, ainda, que não se trate de obrigação alimentar (hipótese em que já se permitia a penhora parcial de salário), encontra respaldo na premissa de que se deve preservar apenas o suficiente à garantia da subsistência digna do devedor e de sua família.
 
 Ocorre que, in casu, não é possível a penhora nem mesmo parcial de 30% (trinta por cento) da renda mensal da parte executada, porque o remanescente não seria suficiente para garantia da sua subsistência.
 
 Note-se que neste Juízo, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é adotado o parâmetro de R$ 2.570,00 (aplicação analógica do artigo 790, §3º da CLT), que se entende como imprescindível à sobrevivência da parte.
 
 Por essas razões, ACOLHO a impugnação e determino a liberação do valor de mov. 27.
 
 Cumpra-se via Sisbajud.
 
 Caso o sistema ainda apresente inconsistências, oficie-se, com urgência, ao Banco Itaú S/A para cumprimento. 2.
 
 Cumpra-se, no mais, o item 4.2 de mov. 7.1.
 
 Int.
 
 Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
 
 Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
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                                            15/09/2021 09:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/09/2021 09:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2021 07:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 07:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/09/2021 20:01 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            14/09/2021 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2021 09:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/09/2021 18:17 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/09/2021 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2021 10:44 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            31/08/2021 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2021 13:18 Juntada de CUSTAS 
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                                            27/08/2021 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2021 17:02 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2021 17:02 Juntada de CUSTAS 
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                                            27/08/2021 16:59 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/08/2021 16:26 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            11/08/2021 11:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            31/07/2021 00:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/07/2021 12:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2021 12:30 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            07/07/2021 00:10 DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA CONSTANTINO LOUTERIO LINHARES 
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                                            06/07/2021 11:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/06/2021 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2021 10:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/05/2021 18:24 Juntada de CUSTAS 
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                                            21/05/2021 12:02 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            10/05/2021 01:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2021 00:00 Intimação Processo: 0003925-34.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.668,45 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): PATRICIA CONSTANTINO LOUTERIO LINHARES 1.
 
 Cite-se a parte executada (via postal), na forma do artigo 8º, caput, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo, em 5 dias, ou nomeie bens à penhora. 2.
 
 Para hipótese de pronto pagamento ou ausência de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor do débito. 3.
 
 Não sendo pago o débito nem garantida a execução, diga a parte exequente. 4.
 
 Caso requerida penhora, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
 
 Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
 
 Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 4.1.
 
 Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
 
 Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1.
 
 Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 4.1.2.
 
 Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 4.1.3.
 
 Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
 
 Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 4.2.
 
 Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
 
 Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1.
 
 Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2.
 
 Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.2.3.
 
 Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
 
 Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 4.2.4.
 
 Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.5.
 
 Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.3.
 
 Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.3.1.
 
 Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.3.2.
 
 Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4.
 
 Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.5.
 
 Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 4.5.1.
 
 Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.
 
 Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
 
 Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
 
 Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 6.
 
 Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
 
 Int.
 
 Fazenda Rio Grande, assinado digitalmente.
 
 Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
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                                            30/04/2021 12:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2021 22:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2021 01:02 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            28/04/2021 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2021 12:28 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2021 12:28 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            01/03/2021 14:16 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            01/03/2021 14:16 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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