TJPR - 0006684-64.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2025 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELA GLIENKE SCHNEIDER
-
05/06/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:10
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 23:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELA GLIENKE SCHNEIDER
-
13/05/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 16:58
APENSADO AO PROCESSO 0003898-71.2025.8.16.0083
-
13/05/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELA GLIENKE SCHNEIDER
-
05/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2025 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
10/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
07/03/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RUBEMAR CECHINEL
-
30/01/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:42
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
17/10/2022 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:05
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 12:47
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:26
Juntada de LAUDO
-
08/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2022 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELA GLIENKE SCHNEIDER
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2021 18:56
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/10/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE RUBEMAR CECHINEL
-
30/09/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELA GLIENKE SCHNEIDER
-
30/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:07
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
21/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELA GLIENKE SCHNEIDER
-
01/07/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/06/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RUBEMAR CECHINEL
-
08/06/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:17
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
08/06/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006684-64.2020.8.16.0083 Processo: 0006684-64.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.350,00 Autor(s): ROBERTO CATTO Réu(s): Rubemar Cechinel Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Roberto Catto contra Rubemar Cechinel.
Recebida a petição inicial, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, designou data para realização de audiência de conciliação / mediação e determinou a citação da parte ré (mov. 19.1).
A audiência de conciliação / mediação restou infrutífera (mov. 32.1).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação e reconvenção (mov. 35.1).
A parte autora apresentou contestação à reconvenção e impugnação à contestação (mov. 45.1).
Sequencialmente, as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo, o que faço com fulcro no art. 357 do CPC.
Impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita A parte ré / reconvinte impugnou o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte adversa.
Sabe-se que, nos termos do art. 99 do CPC, para que a parte goze do benefício da assistência judiciária, basta a simples declaração, na própria petição inicial ou em documento apartado, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
A afirmação do beneficiário gera a chamada presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária, querendo, opor impugnação, hipótese na qual deverá desincumbir-se de seu ônus probatório de elidir a presunção de pobreza (art. 100 do CPC).
Certifico, entretanto, que a parte ré / reconvinte não se desincumbiu do seu ônus probatório, vale dizer, não afastou a presunção juris tantum de pobreza da parte autora / reconvinda.
Registro, a propósito, que a existência de bens (móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos) em nome daquele que alega ser pobre, não é suficiente para elidir, com certeza, a presunção de incapacidade econômica.
Desse fato não se infere, inexoravelmente, que a parte é detentora de rendimento mensal suficiente para fazer frente às despesas do processo.
Além disso, o § 4º do art. 99 do CPC prevê expressamente que: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Como se não bastasse, pondero que, malgrado o valor do contrato juntado no mov. 1.4 efetivamente seja considerável, corresponde a 120 dias de serviços, bem como que se tratava de contrato de empreitada por preço global, no qual o empreiteiro (autor / reconvindo) contribui para a obra com o seu trabalho e com os materiais.
Isto é, o valor pago à parte autora / reconvinda não se reverteu integralmente em seu proveito.
Nesse contexto, bem como considerando que a parte autora não possui emprego fixo e está na faixa de isenção do Imposto de Renda (movs. 12.2 e 12.3), não resta outra alternativa senão rejeitar a impugnação apresentada pela parte ré / reconvinte.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A parte ré / reconvinte pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Ainda, de acordo com o artigo 2º do referido diploma legal, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Em que pese existir um conceito legal aparentemente definido, muito se debate no ordenamento jurídico pátrio a respeito de quem pode ser reconhecido como consumidor.
Oportuno ressaltar, neste particular, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado pela Ministra Nancy Andrighi, ao julgar o REsp nº 1.132.642: “No julgamento do RMS 27.512/BA, de minha relatoria, publicado no DJ de 23.09.2009, cingia-se a questão à extensão do conceito de consumidor e em sua vulnerabilidade para o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
Na oportunidade, sustentei que há duas teorias acerca da configuração da definição de consumidor: a subjetiva ou finalista, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a objetiva ou maximalista, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. (...).
Em muitos dos precedentes que se seguiram à uniformização do entendimento pela 2ª Seção, contudo, as Turmas que a compõem vêm admitindo a aplicação extensiva do CDC a hipóteses em que, não obstante haja atividade empresarial, esteja presente a vulnerabilidade de uma das partes frente à outra. (...).
Em outras palavras, a teoria finalista vem sendo mitigada com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra.
Assim, o direito do consumidor pode ser considerado o direito do contratante hipossuficiente à tutela jurídica diferenciada, sendo irrelevante a distinção pessoa física/jurídica para fins de constatação da vulnerabilidade da parte e recebimento da proteção diferenciada (...)”.
Vale dizer, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva[1].
Não é outro, aliás, o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
TRANSPORTE DE CARGA.
TOMBAMENTO NA RODOVIA.
RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO.
CLÁUSULA VÁLIDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NEGATIVA ESCORREITA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O reconhecimento da hipossuficiência, fundada na distinção entre fornecedor e consumidor, deve ser feito segundo os conceitos extraídos da legislação específica (arts. 2º e 3º, do CDC). (...). (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1702470-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Por maioria - J. 09.11.2017).
Destarte, tendo em vista que estamos diante de um consumidor intermediário, ou seja, que se utilizou dos serviços prestados pela parte autora / reconvinda no desempenho da sua atividade produtiva, bem como que a parte ré / reconvinte não logrou êxito em demonstrar a existência de vulnerabilidade, tampouco a verossimilhança das suas alegações, não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice.
Demais questões Não foram alegadas questões prejudiciais / preliminares de mérito.
Atesto, pois, a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com base nas teses apresentadas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência e extensão da dívida cobrada pela parte autora; b) cumprimento integral do contrato de prestação de serviços pelo contratado, ora autor / reconvindo; c) qualidade do serviço prestado pelo contratado e dos materiais por ele utilizados na construção; d) existência e extensão dos danos indicados na reconvenção e nexo etiológico com os atos praticados pela parte autora / reconvinda; e) exigibilidade da multa contratual; f) devolução em dobro do valor cobrado pela parte autora na peça vestibular; e g) litigância de má-fé da parte autora / reconvinda.
Defiro a produção das seguintes provas: a) juntada de documentos novos; e b) prova pericial.
Deixo para apreciar a (des)necessidade de produção de prova oral após a conclusão da prova técnica.
Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a).
DANIELA GLIENKE SCHNEIDER, independentemente de termo de compromisso.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC).
Intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC).
Advirta-se de que a parte autora / reconvinda é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual a parcela dos honorários que lhe cabe somente será depositada ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência.
Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a).
Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC).
Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré / reconvinte para efetuar o depósito do equivalente a 50% (cinquenta por cento), no prazo de até 05 (cinco) dias (art. 95 do CPC).
Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia.
Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC).
O laudo técnico deverá ser entregue em Cartório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo comum de até 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, § 1°, do CPC).
Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...). 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3.
No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 146.868/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017).
Francisco Beltrão, 30 de abril de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
04/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 00:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 18:40
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:32
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:32
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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