TJPR - 0013473-24.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/04/2024 17:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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09/04/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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30/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/01/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2023 13:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/11/2023 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/10/2022 13:07
PROCESSO SUSPENSO
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25/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/12/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 08:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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21/09/2021 13:50
PROCESSO SUSPENSO
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21/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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14/08/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
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14/07/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 11:46
Recebidos os autos
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25/06/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/06/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 13:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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24/06/2021 10:06
Conclusos para decisão
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24/06/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 17:58
Homologada a Transação
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23/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
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23/06/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013473-24.2020.8.16.0069 Processo: 0013473-24.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$20.286,08 Polo Ativo(s): GILDO DIAS ALVES Polo Passivo(s): Município de Cianorte/PR 1.
Anote-se a conversão do procedimento para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para oferecer Impugnação/Embargos no prazo legal. 3.
Após, ao credor para manifestação no mesmo prazo. 4.
Existindo controvérsia sobre o valor da dívida, ao Contador para cálculo da dívida ,conforme sentença, manifestando-se após as partes em 5 dias, vindo para sentença. 5.
Int.
Cianorte, 17 de maio de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
20/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2021 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
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17/05/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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05/05/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013473-24.2020.8.16.0069 Processo: 0013473-24.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$20.286,08 Polo Ativo(s): GILDO DIAS ALVES Polo Passivo(s): Município de Cianorte/PR R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a matéria que encerra ser somente de direito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
Pleiteia o autor a repetição dos valores pagos a título de taxa de limpeza pública e taxa de serviço de bombeiro dos exercícios de 28.12.2015 a 2018, referente aos imóveis cadastrados sob n. 1013552, 1013558, 1013560, 1026500, 1026505, 1026510, 1026520, 1028700, 1028710, 1028715, 1028725, 1036800, 1094300, 1163900, 1191200, 29006100 e 70001300 alegando para tanto a inconstitucionalidade das cobranças por força do disposto no art. 145, II da Carta Magna, bem como do art. 77 do Código Tributário Nacional.
No mérito, o Município sustentou em síntese a constitucionalidade da cobrança da taxa de bombeiro pela municipalidade, diante do convênio firmado entre o Município e o Estado do Paraná para a sua cobrança, devendo ser reconhecida sua legalidade.
Alega também que tais cobranças (taxa de bombeiro e taxa de limpeza) estavam pautadas em precedente do Tribunal de Justiça que reconheciam a constitucionalidade das cobranças, devendo ser reconhecido o efeito modular da tese fixada em repercussão geral (tema 16) que reconheceu a inconstitucionalidade das cobranças somente em dezembro/2017, a fim de resguardar a segurança jurídica dos atos já praticados.
Pois bem.
Incontroverso nos autos a cobrança das taxas de limpeza pública e de bombeiro, cabendo, portanto, se analisar a legalidade de tais cobranças e, por conseguinte, se cabível a restituição dos valores quitados a títulos de tais serviços.
E tem razão em parte o autor.
Isso porque realmente padece de inconstitucionalidade a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, vez que afronta dispositivos constitucionais, já que a incidência da referida taxa pressupõe a prestação, pelo ente público que a arrecada, de serviço público divisível e específico, ao passo que as taxas cobradas não estão revestidas de tais características.
O Tribunal de Justiça do Paraná, no Enunciado nº 07, destacou: “É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais”[1]. Ora, prevê a Constituição Federal, em seu artigo 145, II, segundo o qual “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
Por outro lado, o artigo 77 do Código Tributário Nacional também prevê que o fato gerador da taxa deve ser a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Já o artigo 79 dispõe: “Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.” E, dessas definições, constitucional e legal, fácil é de concluir pela ilegalidade da instituição e cobrança da taxa de limpeza pública, porquanto deriva da prestação de serviço genérico e indivisível, e que, por isso, deve ser mantido pelos cofres públicos, com as receitas advindas dos impostos arrecadados pelo ente público.
Logo, porquanto contrária à definição legal, e por prever a contraprestação a serviço não mensurável, que é utilizado pela coletividade em geral, sem atender o caráter de especificidade e divisibilidade, deve ser reconhecida a sua ilegalidade, bem como o direito dos contribuintes à sua restituição.
Neste sentido vale ser mencionado o RE nº 576.321, onde o Sr.
Ministro Rel.
Ricardo Lewandowski deixou consignado que “(...) as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviço de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. ” Não poderia, então, a Municipalidade cobrar a taxa acima declinada.
Da mesma sorte, a taxa urbana de serviço de bombeiro, ou seja, vistoria contra incêndio, também incabível sua cobrança pela Município por ser competência do Estado.
A matéria já foi objeto do Enunciado n° 06 do TJPR[2], citada no seguinte julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ADMISSIBILIDADE - TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 07, 06 E 05 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria suscitada for somente de direito, dispensando dilação probatória, constituindo-se, se acolhida, em fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor. 2. "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, imensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais." (Enunciado nº 07 da CDT do TJ/PR). 3. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 da CDT do TJ/PR). 4. "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." (Enunciado nº 05 da CDT do TJ/PR)[3]. Afasta-se, pois, a cobrança pelo Município de tal taxa em virtude de sua incompetência.
E confessou ele na defesa ter instituído tal taxa por se tratar de competência concorrente, o que não é.
Tanto é assim que juntou a lei municipal que a criou.
Averbe-se que o convênio firmado com o Estado do Paraná não recobre de legalidade a cobrança, já que não foi o Estado quem a instituiu, mas sim o próprio Município e para atender interesse local.
Em decisão proferida pelo STF, no julgamento do RE 643.247/MG, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 16), julgado em 01/08/2017, ficou assentada a ilegitimidade ativa dos municípios para instituir e cobrar a respectiva taxa, corroborando a tese anteriormente já aplicada pelo Tribunal Estadual.
Em sobredito julgamento com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal de Federal reconheceu que: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
Se assim o é, não resta qualquer hipótese de discussão sobre a matéria, sendo de rigor o acolhimento de seus termos para afastar a legalidade da cobrança da referida taxa de previsão e extinção de incêndios.
Por fim, no que tange a tese municipal de que seja observada a modulação dos efeitos da tese fixada repercussão geral, tem razão o Município, haja vista que o Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e deu-lhes provimento para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas: “INCONSTITUCIONALIDADE – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA – Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO.
Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (RE 643247 ED, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019) Não é caso da inaplicabilidade do entendimento acima exposto ante a ausência do trânsito em julgado da decisão dos Embargos de Declaração.
Isso porque, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que se possa aplicar a orientação firmada aos processos que tratam da mesma matéria.
E tal matéria já foi enfrentada pela Corte Superior que decidiu pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito em julgado: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Previdenciário.
Benefício.
Revisão.
Repercussão geral.
Inexistência.
Precedente do Plenário.
Falta de publicação.
Aplicação.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3.
Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido. (ARE 686.607-ED, julgado em 30.10.2012, tendo como Relator o Ministro Dias Toffoli) Desta feita, restando incontroversa a ilegalidade das cobranças perpetradas pelo Município, de rigor a restituição dos valores cobrados por ele, devendo em relação a taxa de bombeiro ser restituído apenas o valor cobrado posteriormente a 1° de agosto de 2017 em atenção a modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade das referidas taxas, o que não se aplica a taxa de limpeza que deve ser restituídos todos os valores cobrados no período não prescrito (28.12.2015 -2018), porque não objeto do RE 643247SP.
Assim, diante da comprovação da cobrança dos serviços, de rigor à restituição do valor cobrado taxa de limpeza (28.12.2015-2018) e taxa de serviço de bombeiro (cobrados posteriores a 01.08.2017), valores estes que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, com a devida comprovação do pagamento, haja vista possibilidade de ter havido pagamentos com descontos, devendo prevalecer para fins de restituição os valores realmente despendidos, com incidência dos juros e correção monetária, nos termos da decisão do RE 870947 (Tema 810/STF), em matéria de repercussão geral, assentou o entendimento que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pelo Fisco.
Neste sentido já tem decido os Tribunais: [...]O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, quanto aos juros de mora, foi mantido o uso do índice de remuneração da poupança, à exceção dos débitos de natureza tributária para as quais será utilizado o mesmo índice adotado pelo Fisco para a cobrança de débitos do contribuinte, preservando-se o princípio da isonomia, que hoje corresponde à Taxa Selic. [...] (TJPR - 7ª C.Cível - 0004929-12.2015.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 04.07.2018) (grifei) E, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 810.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ACERTO FINANCEIRO.
DIREITO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
ISONOMIA COM A COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA.
PROVIDO EM PARTE.
I.
Não merece acolhida a prejudicial de prescrição, pois o direito da parte recorrida foi reconhecido na via administrativa, que se sujeita à suspensão pela demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, decorrente da deflagração de processo administrativo, como o caso em comento, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/32.
Nesse sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora (PEDILEF 200771500041981, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL).
Precedentes: Acórdão n.1160008, 07230429020188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no PJe: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1159807, 07485876520188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, reconhecido o direito e não efetuado o pagamento, não há que se falar em prescrição.
Prejudicial afastada.
II.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se ao montante a ser restituído.
Verifica-se a existência de excesso no valor cobrado, pois incluiu juros moratórios que, todavia, somente são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167).
III.
No que tange à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.145/MG (Tema 905), fixou a seguinte tese: ?(?) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices?.
Registra-se que, embora o tema encontre-se sobrestado, ante a decisão exarada no RE 870947 (Tema 810/STF), entende-se que por ter se formado maioria no julgamento dos embargos declaratórios pelo STF, esse entendimento pode ser aplicado na espécie em tela.
IV.
Referida decisão, no que toca ao indébito tributário, não discrepa do entendimento consagrado pelo STF (Tema 810 das Teses de Repercussão Geral daquela Corte Suprema): ?1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput)?.
V.
Como no DF há lei local acerca dos índices a serem aplicados sobre o débito tributário, deve incidir o disposto na Lei 435/2001 até 1.º/06/2018, data da entrada em vigor da Lei 943/2018, quando passa a incidir a taxa SELIC.
VI.
Recurso conhecido.
Prejudicial de mérito afastada.
No mérito, provido em parte para reduzir o valor da condenação para R$ 3.057,45 (três mil e cinquenta e sete reais, quarenta e cinco centavos), mantendo os demais termos da sentença.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-DF 07550510820188070016 DF 0755051-08.2018.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Por fim, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IRRF QUANDO DO ADIMPLEMENTO DE RPV PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
NECESSIDADE DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF DO RE Nº 870.947, COM REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
O Plenário do Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral, sufragou as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); [...] .
A atualização dos valores correspondentes à repetição do indébito tributário far-se-á pela Taxa SELIC, indexador utilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul na cobrança de tributos pagos em atraso, na forma da Lei Estadual nº 13.379/10 e do que enuncia a Súmula 523 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR Tema 905), vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices.
Hipótese em que a decisão invectivada não observou tais critérios, o que autoriza seja determinado, de ofício, o recálculo do quantum debeatur , em atenção ao entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores no tocante aos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública, bem assim ao decidido no Recurso Especial 1.492.221/PR.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM...
UTILIZADOS NO CÁLCULO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO SOB COBRANÇA.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DO DECISUM FUSTIGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-61, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/07/2018).(TJ-RS - AI: *00.***.*17-61 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 26/07/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2018) (grifei) Sem mais delongas, a procedência parcial da pretensão autoral é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação de Repetição de Indébito para o fim de declarar nulos e inexigíveis os valores cobrados a título de “taxa de limpeza pública” (28.12.2015 - 2018) e “taxa urbana de serviços de bombeiro” (cobranças efetuados após 01.08.2017) referente aos imóveis cadastrados sob nº 1013552, 1013558, 1013560, 1026500, 1026505, 1026510, 1026520, 1028700, 1028710, 1028715, 1028725, 1036800, 1094300, 1163900, 1191200, 29006100 e 70001300, e, por conseguinte, condenar a ré ao pagamento dos valores recolhidos a título dos referidos serviços, valores estes que deverão ser apurados por simples cálculo aritmético, com a devida comprovação do pagamento, em cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo índice da taxa SELIC desde o desembolso (pagamento indevido), e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e orientação do STF[4], devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, o que faço com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em conformidade com a Lei 12.153/2009, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito [1] (STF - RE-AgR 412689/SP, Rel.
Min.
Eros Grau; RE-AgR 247563 / SP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence.
TJPR AP 0288.072-6, 12.ª C, rel.
Jurandyr de Souza Junior; Ap.
Cível n.º 322547-8, 2.ª C, rel.
Valter Ressel; Acórdãos n.º 26.086, rel.
Péricles Bellusci B.
Pereira; n.º 26.025, rel.
Antônio Renato Strapasson; n.º 26.008, rel.
Lauro Laertes de Oliveira.) [2] “A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima quando atende aos requisitos da especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado”. [3] (TJPR - 3ª C.Cível - AI 0444805-1 - Londrina - Rel.: Juiz Conv.
Espedito Reis do Amaral - Unanime - J. 19.02.2008). [4] RE 870947 (Tema 810/STF) -
06/04/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/04/2021 07:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 08:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/12/2020 12:46
Recebidos os autos
-
28/12/2020 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/12/2020 08:45
Recebidos os autos
-
28/12/2020 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2020 08:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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