TJPR - 0001083-27.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 18:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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01/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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27/05/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/05/2022 18:14
Recebidos os autos
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16/05/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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28/04/2022 17:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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28/04/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 17:03
Juntada de Certidão FUPEN
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18/11/2021 15:22
Recebidos os autos
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18/11/2021 15:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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18/11/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/11/2021 15:58
Recebidos os autos
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05/11/2021 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/11/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 17:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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07/10/2021 17:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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14/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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26/08/2021 21:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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26/08/2021 21:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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26/08/2021 21:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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26/08/2021 21:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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08/06/2021 17:08
Recebidos os autos
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08/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/06/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE
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11/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
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27/04/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná AUTOS N.º 0001083-27.2021.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE, brasileiro, desempregado, solteiro, portador do RG n° 13.691.098-1/PR, nascido aos 10/09/1997 (23 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho de Maria da Penha Andrade, residente na Rua Professor Rocha Pombo, n° 407, Jardim Bandeirantes, nesta cidade de Cambé/PR; pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 18 (dezoito) de fevereiro de 2021, por volta das 02h30min, na Rua Manoel Borba Gato, n° 1648, no Bairro Novo Bandeirantes, nesta cidade de Cambé/PR, o denunciado JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE, dolosamente agindo, livre e consciente da reprovabilidade de sua condutas, trazia consigo 4g (quatro gramas) de crack e 8g (oito gramas) de cocaína, tudo para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7 e Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.9.
Em patrulhamento, os policiais avistaram dois indivíduos que, ao perceberem a aproximação da equipe, se evadiram para um fundo de vale.
O denunciado foi abordado pela equipe e, em busca pessoal, foram localizadas com ele 33 (trinta e três) porções de crack e 15 (quinze) porções de cocaína.
Dessa forma, Jhonatan recebeu voz de prisão, sendo conduzido até a Delegacia de Cambé.
Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006.
O denunciado foi devidamente notificado (seq. 59.1), posteriormente, apresentando defesa prévia, por intermédio de defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq.63.1).
A denúncia foi recebida em 11 de março de 2021 (seq. 128.1), sendo o acusado devidamente citado (seq. 75.1). 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 82.2).
Nada sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu, julgando-se procedente a denúncia (seq. 86.1).
Por sua vez, a defesa do réu requereu a absolvição do réu pelo delito lhe imputado, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e ainda, que seja desclassificada a conduta atribuída ao réu para a prevista no artigo 28 da Lei 11343/2006, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11343/2006, que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, que seja considerada a atenuante da confissão, e que, sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 88.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, pela prática delituosa descrita na denúncia.
Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos.
A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7) (crack, cocaína e cento e trinta e três reais); Autos de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.9); Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); Laudo de Exame Toxicológico (seqs. 68.3 e 69.1) nos autos nº 0001083-27.2021.8.16.0056, bem como, por meio dos depoimentos judiciais acostados nos autos.
Por sua vez a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Ao ser interrogado perante este r.
Juízo o réu Jhonatan Ademilson de Andrade (seq. 82.2) sustentou que tem 23 (vinte e três) anos de idade.
Que trabalha.
Que está no momento trabalhando em uma fábrica de mármore, mas, era montador de pallet.
Que é casado e que não tem filhos.
Que usa farinha e toma cerveja.
Que não tem problemas de saúde.
Que não faz tratamento médico e não possui problemas de saúde.
Que mora na Rua Coronel João Gualberto.
Que nunca morou na Rua Manuel Borba Gato nº 146.
Que no dia em que foi preso estava em uma festa de sua amiga na Rua Manuel da Borba Gato; que tem até testemunhas; que no caso ficaram só as mulheres.
Que até então seus amigos o chamou para irem fumar maconha no mato.
Que não tinha como ficar lá com as mulheres.
Que pegou e desceu junto.
Que desceram várias viaturas.
Que os meninos que estavam ali conheciam o mato.
Que este não conhecia e que, até então eles o acharam.
Que as demais pessoas correram.
Que ficou só este.
Que só estava com cocaína que era para seu uso.
Que ali é um ponto de biqueira.
Que as outras drogas só se eles deixaram cair correndo.
Que estava só com 05 (cinco) ou 06 (seis) buchas para seu uso.
Que cheiram farinha e que fumam maconha também.
Que ficaram as mulheres lá na casa e que foram só os meninos.
Que tinham um baseado só para fumarem.
Que o moleque jogou e saiu correndo.
Que não estavam vendendo ali no caso não.
Que tinha este, mais os dois, e mais cinco pessoas.
Que tinham as mulheres dos outros dois, a menina que estava, e mais dois colegas.
Que está trabalhando e ganha por dia.
Que ganha R$ 70,00 (setenta) reais por dia.
O policial militar Adriano de Azevedo Guerra (seq. 82.1) diz que no dia dos fatos estavam em patrulhamento pela região e que ao passarem pela região da Rua Borba Gato, um local conhecido já como ponto de drogas; se depararam com dois elementos e que ao perceberem a presença e aproximação dos policiais se evadiram para um fundo de vale.
Que desembarcaram e que foi possível visualizar apenas um, que seria o Jhonatan.
Que em busca pessoal feita no Jhonatan foram localizadas algumas porções de substâncias análogas à cocaína e que próximo ao local em que eles estavam foi localizado dinheiro também que foi deixado por eles no momento em que se evadiram.
Que diante dos fatos foi dada voz de prisão a ele e encaminhado a central de flagrantes de Londrina.
Que foi encontrado crack e cocaína.
Que ele falou que estava em uma festa ali nas proximidades.
Que questionado sobre a droga disse que era para uso.
Que não tinha festa.
Que o local em que ele se encontrava era um ponto bem conhecido.
Que depois desses fatos juntamente com seu parceiro já participou de outras prisões no mesmo local.
Que não conhecia o acusado.
Que não conseguiu visualizar outra pessoa.
Que era madrugada, em torno de duas da madrugada.
Que foi uma abordagem por conta de conhecerem o ponto de drogas, mas, que não conheciam o Jhonatan até então.
Que o local é ponto de venda de drogas.
Que no dia dos fatos estavam somente os dois.
O policial militar Samuel Pereira de Araújo (seq. 82.3) alega que estavam em patrulhamento pela rua quando avistaram dois elementos que se evadiram para o mato em um ponto bem conhecido pelo tráfico.
Que foram em seguida no mesmo local em que eles entraram no mato e, conseguiram abordar o Jhonatan.
Que 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná com ele foi localizada certa quantidade de dinheiro e de drogas.
Que não se recorda da quantidade agora.
Que não se recorda da versão que o acusado apresentou.
Que não conhecia o acusado.
Que ao avistarem a viatura os dois correram para o mato e que então resolveram abordá-los.
Que conseguiram abordar só ele.
Que não se recorda da quantidade que foi encontrada.
Que tinha certa quantidade de crack, cocaína e certa quantidade em dinheiro, que não se recorda de quanto.
Como se observa dos autos o acusado Jhonatan Ademilson de Andrade ao ser ouvido perante este Juízo o mesmo nega a prática delitiva lhe imputada concernente ao crime de tráfico de drogas e sustenta que a droga encontrada com o mesmo seria somente para seu uso, salientando que faz uso da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha e também cocaína”.
Por sua vez, os policiais militares Adriano de Azevedo Guerra e Samuel Pereira de Araújo apresentaram depoimentos coesos e harmônicos entre si ao relatarem que na data dos fatos estariam em patrulhamento pela região da Rua Borba Gato, local este já conhecido pela equipe policial, por se tratar de ponto de drogas e que, prontamente teriam visualizado dois indivíduos e que estes ao notarem a presença da viatura policial teriam se evadido para o mato.
Alegaram que por conta dos elementos haverem se evadido para o mato resolveram fazer a abordagem de tais indivíduos, contudo, teriam na ocasião somente conseguido realizar a abordagem do acusado Jhonatan Ademilson de Andrade, oportunidade em que fora encontrado com o mesmo a quantia 33 (trinta e três) porções de crack e 15 (quinze) porções de cocaína, perfazendo a quantia de 4g (quatro gramas) de crack e 8g (oito gramas) de cocaína, tudo para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, conforme Auto de Exibição e Apreensão de movimentação sequencial 1.7 e Auto de Constatação Provisória de Droga de movimentação sequencial 1.9.
Em que pese o acusado negar a prática da traficância e ainda, alegar que na data dos fatos estaria em uma festa nos arredores do local em que fora abordado e que, naquele momento teria ido “fumar maconha” no mato com “seus amigos”, o policial militar Adriano de Azevedo Guerra foi claro ao relatar que não estaria ocorrendo festa naquela localidade tampouco nas proximidades, tendo ainda, ambos os policiais militares destacado que o local em que o acusado foi abordado e detido, tratava-se de um local já conhecido como “ponto de drogas”, sendo assim, denota-se que a versão apresentada pelo acusado, se mostra isolada das demais provas carreadas aos autos.
Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323).
Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA.
ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR.
INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001656- 75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Dessa forma, entendo que a prova produzida é suficiente para embasar o decreto condenatório do réu, tendo em vista que os policiais militares, ouvidos em juízo, afirmaram que o local em que o acusado foi abordado e detido é conhecido por ser um local que possui bastante ocorrência de tráfico, tendo ainda, sido encontrado pelos mesmos a quantia de 33 (trinta e três) porções de crack e 15 (quinze) porções de cocaína, perfazendo a quantia de 4g (quatro gramas) de crack e 8g (oito gramas) de cocaína, tudo para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, conforme Auto de Exibição e Apreensão de movimentação sequencial 1.7 e Auto de Constatação Provisória de Droga de movimentação sequencial 1.9 e ainda, o montante de R$ 133,00 (cento e trinta e três) reais em dinheiro. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Ademais, salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio.
Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "ter em depósito” ou “guardar", para que se caracterize a hipótese delitiva.
Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária à análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. 1 LUIZ FLÁVIO GOMES sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios.
Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva.
Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo.
Precedentes." 1 in Lei de Drogas Comentada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007).
No caso, observa-se ainda, que defesa do acusado requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11343/2006, para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006, contudo, é importante esclarecer que o fato de ser usuário não afasta o cometimento do delito de tráfico de drogas, o que é corriqueiro nesses casos em que o indivíduo acaba traficando para a manutenção do seu vício, ficando afastada a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, além do que o ônus de prova cabe a quem alega determinada situação e, sendo assim, a comprovação de mero usuário incumbia ao acusado, que não o fez.
Pelo exposto, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, impondo-se ao réu um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, bem como o pagamento das custas e despesas do processo.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Não há registros de ANTECEDENTES, conforme certidão do oráculo (seq. 313.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Os MOTIVOS DO CRIME não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as normais do tipo penal.
Por fim, com referência às CONSEQUÊNCIAS, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição.
Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes se encontra no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a em seu mínimo legal, isso considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Não há. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Reconheço a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da mesma Lei, eis que o réu é primário e sem registro de antecedentes criminais, não havendo indicação nos autos de que o mesmo participe de organização criminosa dedicada ao comércio de substâncias entorpecentes.
No entanto, há de se ter em vista preponderantemente estas circunstâncias referenciadas pelo art. 42 quando da fixação do percentual de diminuição.
Com efeito, penso que as circunstâncias descritas neste artigo da Lei de Drogas podem e devem servir de parâmetro para o Julgador quando da diminuição da pena (art. 33, § 4º).
Nesse sentido: TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - CONDENAÇÃO [...] PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - INVIABILIDADE DA DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - SITUAÇÕES DO CASO CONCRETO (TAIS COMO QUANTIDADE, NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUE NÃO AUTORIZAM TAL MEDIDA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - PAGAMENTO PELO PRÓPRIO RÉU - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O réu que permanece recluso ao longo de toda a instrução criminal devido à prisão em flagrante, mesmo nos casos em que seja primário e tenha bons antecedentes, com o advento da condenação, caso sejam mantidos os motivos para a permanência da prisão, pode o magistrado negar o direito de apelar em liberdade, mesmo porque há uma inversão valorativa na espécie em apreço, posto que a consequência direta do novo título prisional - a sentença condenatória - é a manutenção da prisão, nos termos do artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
A Lei de Crimes Hediondos, em seu artigo 2º, § 1º, conforme a redação dada pela Lei 11.464/2007, determina que o cumprimento da pena deverá ocorrer no regime inicialmente 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná fechado, afastando a regra contida no artigo 33, § 2º, "b" e "c", do Estatuto Penal, por serem estas inconciliáveis. 3.
A aferição da fração correspondente à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fica a cargo da discricionariedade do julgador que de modo motivado deve estabelecê-la, devendo, pois, orientar-se em conformidade com a quantidade e natureza da droga, como também, deve observar o disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06. ...”. (TJPR.
Ac. n. 8396. 4ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Antônio Martelozzo, publ. em 24/04/2009, DJ n. 124) - (grifei).
No caso em tela, o acusado foi flagrado em posse de 33 (trinta e três) porções de crack e 15 (quinze) porções de cocaína, perfazendo a quantia de 4g (quatro gramas) de crack e 8g (oito gramas) de cocaína, tudo para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, conforme Auto de Exibição e Apreensão de movimentação sequencial 1.7 e Auto de Constatação Provisória de Droga de movimentação sequencial 1.9, ou seja, considerável quantidade de droga de alto poder lesivo.
Por isso, reduzo a pena supra auferida de 1/2 (metade), resultando na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) E UM) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. REGIME: Diante do julgamento proferido nos autos de Habeas Corpus nº 118533 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo restado afastada a natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado, estabeleço ao denunciado o REGIME INICIALMENTE ABERTO para o cumprimento da sua pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: Não há dúvidas que o artigo 44 da Lei nº. 11.343/2006 vedava a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para os o crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1 , e 34 a 37 da referida lei.
Todavia, é ressabido que recentemente, o Senado Federal, com base no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal de 1988, por meio da Resolução nº. 05, de 15.02.2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Destarte, o óbice legal à substituição deixou de existir, cabendo a análise da possibilidade da substituição em cada caso concreto pelo magistrado.
Assim, arrimada nas regras contidas nos artigos 43, IV, 44, §2º, 45 e 46, todos do Código Penal, e verificando, em situação excepcional, que tal benesse legal deve ser concedia ao réu, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS restritivas de direitos (art. 44, do CP), optando pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, na forma de pagamento do valor correspondente à 02 (dois) salários-mínimos vigentes ao CONSELHO DA COMUNIDADE LOCAL, podendo o valor ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e continuadas, e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado por ocasião da audiência admonitória conforme indicarem as especiais habilidades do sentenciado, sem prejuízo à sua normal jornada de trabalho. DO PERDIMENTO: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico.
Sendo assim, e à mingua de demonstração pelo sentenciado da origem lícita do dinheiro apreendido, decreto o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais), tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie.
Determino a imediata retirada do aparelho de monitoração eletrônica, se ainda estiver em vigor.
Oficie-se a Central de Monitoração do DEPEN/SEJU, informando a presente sentença.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos.
Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema.
Certificado o Trânsito em Julgado: 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com os artigos 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51, do 2 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado, na pessoa do DR.
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO o qual apresentou defesa prévia, compareceu a audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO- LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 0015/2019 – PGE/SEFA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Cambé, em 23 de abril de 2021 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 2 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 12 -
26/04/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
26/04/2021 19:45
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
26/04/2021 15:52
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
26/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 21:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 22:37
Recebidos os autos
-
12/04/2021 22:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 19:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE
-
26/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 21:31
Recebidos os autos
-
24/03/2021 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 20:02
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/03/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 16:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2021 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001083-27.2021.8.16.0056 Processo: 0001083-27.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE Trata-se de Processo-Crime instaurado por iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE quanto à prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia por defensor (seq. 63.1), conforme artigo 55, da Lei nº. 11.343/06, não alegando preliminares. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a inicial acusatória se mostra hígida, respeitando o disposto no artigo 395, do CPP, nova redação, sendo, portanto, apta ao processamento.
O juízo é competente (art. 69, inc.
I, do CPP), sendo que a imputação inicial enseja ação penal pública incondicionada, de onde se extrai a legitimidade ativa do Ministério Público na relação processual.
O réu, por sua vez, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, posto que a ela se imputa a prática criminosa. O pedido é juridicamente possível uma vez que a conduta descrita é, em tese, típica, estando patenteado o interesse de agir, na medida que somente por intermédio do devido processo legal se pode buscar a responsabilização criminal, evidenciando-se, deste modo, a necessidade e a utilidade do processo.
Concorrem, pois, as condições subjetivas e objetivas da ação e os pressupostos processuais, inexistindo condição específica de procedibilidade, e não havendo o que se falar, ainda, quanto à prescrição, inexistindo, portanto, fundamento para rejeição liminar da denúncia. Destarte, considerando o exposto, bem como o fato da denúncia não ser inepta, nem se encontrar ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a acusação, ainda mais que vigora nesta fase processual (recebimento da denúncia) o princípio do in dúbio pro societate, presentes, portanto, os requisitos exigidos por lei, recebo a denúncia, e, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2021 às 15h30min, neste Juízo.
Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, preferencialmente pelo sistema Teams ou outro que estiver disponível), conforme autoriza o artigo 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M., eis que a realização do ato por videoconferência é medida excepcional e justificada pela atual pandemia de COVID-19, e visa preservar a saúde de todos os atores processuais, uma vez que a audiência se dá por meio do uso de ferramentas e soluções tecnológicas que permitem aos participantes acompanharem e participarem da audiência de suas residências, escritórios ou locais de trabalho, sem necessidade de romper o isolamento social vigente nesse momento no país, comparecer ao edifício do fórum ou ao escritório do advogado. Em sendo necessário, intime-se o(a) nobre defensor(a) para informar, se possível, o telefone de contato de sua(s) testemunha(s), na forma preconizada pelo artigo 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 –D.M., bem como atendendo ao princípio da cooperação judicial. Esclareça-se que a realização do ato por videoconferência é medida excepcional e justificada pela atual pandemia de COVID-19, e visa preservar a saúde de todos os atores processuais, uma vez que a audiência se dá por meio do uso de ferramentas e soluções tecnológicas que permitem aos participantes acompanharem e participarem da audiência de suas residências, escritórios ou locais de trabalho, sem necessidade de romper o isolamento social vigente nesse momento no país ou comparecer ao edifício do fórum. Em sendo necessário o uso das ferramentas virtuais, as partes e testemunhas serão contatadas por servidores da Vara Criminal de Cambé, a fim de que informem seus e-mails ou telefones de contato para poderem participar da videoconferência no horário já agendado. As testemunhas policiais poderão ser ouvidas por videoconferência na própria unidade militar ou delegacia de polícia, devendo se fazer presentes no local, no horário agendado. As intimações deverão ser realizadas pela Secretaria por telefone, WhatsApp, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico idôneo, lançando-se certidão nos autos e dispensando-se a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, que somente será expedido se frustrados todos os meios anteriores. Citem-se o denunciado, conforme estabelecido no artigo 56 da Lei 11.343/2006 e atentando-se à determinação do artigo 24 do Decreto Judiciário 400/2020.
Intimem-se. Requisite-se, se necessário.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do art. 602, inciso III e seguintes, Código de Normas.
Diligências necessárias.
Cambé, 11 de março de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
15/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2021 20:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/03/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 20:11
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:38
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 10:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 21:51
Recebidos os autos
-
27/02/2021 21:51
Juntada de DENÚNCIA
-
26/02/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 08:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/02/2021 23:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/02/2021 23:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
19/02/2021 18:37
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/02/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
19/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 14:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/02/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 22:33
Recebidos os autos
-
18/02/2021 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 14:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 13:20
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/02/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 06:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/02/2021 06:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 06:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2021 06:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2021 06:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2021 06:41
Recebidos os autos
-
18/02/2021 06:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 06:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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