TJPR - 0002671-55.2019.8.16.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Roberto Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 15:31
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
13/05/2021 17:22
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002671-55.2019.8.16.0148/5 Recurso: 0002671-55.2019.8.16.0148 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Requerente(s): LUIZ FERNANDO SOARES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Interessados: VINICIUS CARMO DE MELLO e WESLEY TOMÉ LUIZ FERNANDO SOARES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3º Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente divergência jurisprudencial e violação dos artigos 157, 240, §1º, e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sustentando que as provas dos autos foram obtidas de forma ilícitas, já que houve a invasão de domicílio sem justa causa e desencadeada por denúncias anônimas.
Ademais, asseverou que não foram produzidas outras provas suficientes para a sua condenação, e as que existem são ilegais.
Pois bem, verifica-se que a questão deduzida pelo Recorrente não foi julgada pelo Colegiado Estadual, uma vez que foi apresentada apenas em sede de embargos de declaração, senão vejamos: “(...) Ainda, verifico que a tese de nulidade do flagrante por violação de domicílio sequer foi suscitada no recurso de apelação interposto pela defesa do embargante, tampouco no apelo dos demais corréus.
Logo, inexistindo pedido expresso, inexiste, como consequência lógica e inarredável, qualquer omissão no julgado.
Daí se conclui que tal alegação manifestamente constitui indevida inovação recursal,” (E.D. 3, mov. 23.1, fl. 8).
Assim, não é possível a admissibilidade do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno especificamente dos artigos 157, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto se tratam de artigos não examinados pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).
E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306).
Além disso, forçoso reconhecer a subsistência de fundamento inatacado pelo Recorrente (qual seja, inovação recursal) apto a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ademais, quanto aos elementos de convicção para a sua condenação, a Corte Estadual esclareceu que: “(...) materialidade dos fatos narrados na inicial está comprovada por meio das fartas evidências que permeiam o feito, tais como o Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8); o Boletim de Ocorrência nº 2019/369227 (mov. 1.11); o Relatório de Análise de Dados (mov. 61.10-61.17 e 118.1); o Boletim de Ocorrência nº 2019/223915 (mov. 61.18); os Autos de Entrega de Aparelhos Celulares (movs. 61.20/61.21 e 61.25); o Relatório de Investigação (mov. 61.28/61.31); o Laudo de Perícia Criminal (mov. 105.1), bem como pela prova oral produzida perante as autoridades judiciária e policial, tudo nos moldes do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Observe-se o que de mais relevante acerca dos fatos perscrutados na espécie foi relatado em juízo, isto é, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consta materialmente dos autos (vide arquivos audiovisuais) (...).
Nesta senda, nos termos do texto legal supra, bem como diante do conjunto probatório amealhado aos autos, noto que no caso em tela está presente o vínculo associativo, bem como a permanência da associação para a traficância, tendo em vista, sobretudo, os depoimentos prestados na fase judicial pelo Delegado de Polícia Adilson José da Silva e pelos Policiais Militares Jorge Luiz Dantas Silva e Claudimar Bairral, os quais há tempos possuíam conhecimento e acompanhavam as atividades criminosas exercidas pelos apelados LUIZ FERNANDO SOARES, VINICIUS CARMO DE MELLO e WESLEY TOMÉ.
Destaca-se, neste ponto, que os depoimentos dos agentes policiais são uníssonos e possuem grande relevância probatória (...).
A despeito da fundamentação exarada no decisum ora recorrido, tenho que a autoria do crime de tráfico de drogas é certa e efetivamente recai sobre o apelado LUIZ FERNANDO SOARES, tal qual ocorre com os acusados VINICIUS CARMO DE MELLO e WESLEY TOMÉ, o que se infere, mais uma vez, pela prova testemunhal coletada em ambas as fases procedimentais da demanda criminal ora debatida, em sintonia com os demais elementos probantes coligidos nos autos. (...).
Sendo assim, em conformidade com a descrição da denúncia, conclui-se, sem hesitação, que LUIZ FERNANDO SOARES, VINICIUS CARMO DE MELLO e WESLEY TOMÉ, livres e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com inequívoco ânimo de tráfico, mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 530g (quinhentos e trinta gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘crack’, para posterior comercialização a terceiros. À vista desse cenário, evidenciada a justa causa na hipótese dos autos e perfeitamente subsumido o fato às normas incriminadoras, acolho o pleito elencado no apelo do Ministério Público estadual, para o fim de condenar o acusado LUIZ FERNANDO SOARES nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porquanto devidamente comprovada sua autoria pelo crime de tráfico de drogas, juntamente aos corréus VINICIUS CARMO DE MELLO e WESLEY TOMÉ. (...).
Com efeito, o dolo no delito de receptação não deve apenas ser buscado de maneira ontológica, mas sim a partir de concepção comunicativa enquanto juízo de imputação.
Não existe maneira física de se demonstrar o que realmente se passa na mente do recorrente, devendo-se, portanto, perscrutar as ações por ele desempenhadas.
Neste diapasão, insta salientar que, ao notarem a presença dos agentes policiais, os réus empreenderam fuga, o que demonstra o claro intuito em não serem flagrados no interior da residência do acusado VINICIUS, onde mantinham em depósito os entorpecentes e ocultavam os objetos de procedência criminosa.
Desta forma, não havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime de receptação dolosa, acolho o pleito recursal, para o fim de condenar os apelados LUIZ FERNANDO SOARES, VINICIUS CARMO DE MELLO e WESLEY TOMÉ nas sanções penais do artigo 180, caput, do Código Penal, eis que suas condutas são compatíveis com o preceituado no dispositivo legal supramencionado” (Ap. crime, mov. 55.1, fls. 10/24).
Portanto, observa-se que o Órgão Fracionário entendeu que restou comprovado os crimes dos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e do artigo 180, caput, do Código Penal, ao passo que eventual análise da suficiência destes elementos, configura-se como medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos subsídios probatórios dos autos.
Neste sentido: “A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO SOARES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18 -
30/10/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY TOMÉ
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30/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS CARMO DE MELLO
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28/10/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS CARMO DE MELLO
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28/10/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY TOMÉ
-
28/10/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO SOARES
-
14/10/2020 19:00
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:00
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/10/2020 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2020 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2020 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 19:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
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28/09/2020 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/09/2020 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2020 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2020 12:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
13/07/2020 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 15:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2020 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
28/06/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 17:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/06/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2020 10:36
Recebidos os autos
-
30/03/2020 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2020 13:40
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
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05/03/2020 13:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/03/2020 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2020 20:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
29/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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