TJPR - 0001311-34.2018.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
08/11/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
08/11/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
06/11/2023 12:59
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
04/10/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
02/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:07
Baixa Definitiva
-
02/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:00
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2023 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SASDELLI NETO
-
29/06/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 12:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2023 22:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/05/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 19:00
-
11/05/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
07/07/2022 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:43
Juntada de PARECER
-
14/02/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 14:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/02/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2021 12:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - JARDIM EUROPA - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-34.2018.8.16.0144 Processo: 0001311-34.2018.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.120,00 Polo Ativo(s): JOSE SASDELLI NETO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
O autor interpôs recurso inominado em relação ao projeto de sentença e homologação de ev. 275.1 e 277.1.
Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Por outro lado, a Lei nº 9.099/95 não prevê expressamente a necessidade de recebimento de recurso, prevendo a necessidade de decisão apenas para eventual concessão de efeito suspensivo. 2.
Assim, por ausência de determinação expressa da Lei nº 9.099/95, deve ser aplica a disposição do CPC, processando-se o recurso inominado independentemente de Juízo de admissibilidade. 3.
Mesmo em caso de pedido de gratuidade judiciária, por se tratar de questão não regulamentada na mencionada lei especial e sim no CPC, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo às Turmas Recursais a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, que assim dispõe: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (grifei).
Nesse ponto, ressalto que por ser norma hierarquicamente superior, o CPC revogou o art. 15, §1º, da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. 4.
Insta consignar, ainda, que a realização do Juízo de admissibilidade, no âmbito dos Juizados, torna o procedimento moroso, formal e burocrático, o que confrontaria os critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, orientadores do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. 5.
Sendo assim, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta, no prazo de 10 dias, conforme art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. 6.
Após, remetam-se às E.
Turmas Recursais do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica.
Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
18/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - JARDIM EUROPA - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-34.2018.8.16.0144 Processo: 0001311-34.2018.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.120,00 Polo Ativo(s): JOSE SASDELLI NETO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos etc.
O Juiz Leigo apreciou a questão dentro dos critérios estabelecidos na Lei e sua decisão se encontra fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Assim, com fulcro no art. 27, da Lei nº 12.153/09 e art. 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido em ev. 275.1, pelo Juiz Leigo, Dr.
Cláudio Hideki Idehara.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Registre-se, juntamente com a decisão do juiz leigo.
O prazo para recurso passará a transcorrer a partir da intimação da presente decisão homologatória.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
26/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 17:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/10/2021 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - JARDIM EUROPA - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-34.2018.8.16.0144 Processo: 0001311-34.2018.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.120,00 Polo Ativo(s): JOSE SASDELLI NETO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Ante o teor do acórdão e do voto proferido em Recurso de Medida Cautelar nº 5008990-57.2021.4.04.7000/PR, em anexo a esta decisão, o qual ordenou a restituição do processo originário a este Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Claro/PR, tornem conclusos os autos para o Juiz Leigo para prolação de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro, datado digitalmente.
Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito ACOR https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum...
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI (PR-1C) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5008990-57.2021.4.04.7000/PR RELATOR: JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN RECORRENTE: JOSE SASDELLI NETO ADVOGADO: GILMAR DE PAULA CASTRO (OAB PR099932) RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR AO JUÌZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE PROCEDA À RESTITUIÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO À JUSTIÇA ESTADUAL, com ressalva do entendimento do Juiz Federal ANTONIO CÉSAR BOCHENEK, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 07 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700011184692v2 e do código CRC f55dbef0.
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILIAN BOLLMANN Data e Hora: 8/10/2021, às 15:26:46 5008990-57.2021.4.04.7000 700011184692 .V2 1 of 1 14/10/2021 14:19 VOTO https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum...
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI (PR-1C) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5008990-57.2021.4.04.7000/PR RELATOR: JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN RECORRENTE: JOSE SASDELLI NETO RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO VOTO Considerando o teor do ofício juntado no evento 35, o qual informa que o Juízo Estadual, dizendo-se incompetente para o processamento do feito originário, remeteu os respectivos autos em restituição à 1ª Vara Federal de Jacarezinho, a despeito do acórdão expedido por esta Primeira Turma Recursal no evento 27, suscito Questão de Ordem, reafirmando os termos da decisão colegiada e expondo os seguintes fundamentos: Registro inicialmente que assim dispõem os verbetes 150, 224 e 254 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 150.
Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula nº 224.
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula nº 254.
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo estadual.
Conforme se observa no voto condutor do acórdão do evento 27, ficou estabelecida a impossibilidade da União figurar no polo passivo, razão pela qual foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência mais do que pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Embora seja compreensível a existência de entendimentos divergentes no âmbito jurídico (dado não se tratar de 1 of 2 14/10/2021 13:58VOTO https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... campo da ciência exata), a prestação jurisdicional é serviço público sujeito não só aos ditames da legalidade e eficiência (CF, art. 37), mas também do direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Lembrando a lição: Jurisprudência e coerência: legitimidade da observância da jurisprudência sedimentada, não obstante a convicção pessoal em contrário do juiz.
A crítica ao relator que aplica a jurisprudência do Tribunal, com ressalva de sua firme convicção pessoal em contrário trai a confusão recorrente entre os tribunais e as academias: é próprio das últimas a eternização das controvérsias; a Justiça, contudo, é um serviço público, em favor de cuja eficiência - sobretudo em tempos de congestionamento, como o que vivemos -, a convicção vencida tem muitas vezes de ceder a vez ao imperativo de poupar o pouco tempo disponível para as questões ainda à espera de solução (STF, HC 82490-1, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 29/10/2002).
Desse modo, considerando que compete à Justiça Federal decidir acerca da presença da União no polo passivo da relação jurídica processual, não lhe cabendo, no caso, suscitar conflito de competência e, tendo em vista que trata-se de decisão que não pode ser reexaminada no Juízo Estadual nos termos da Súmula do STJ, sendo que a recalcitrância no cumprimento implica não só violação do dever legal e geral de cumprimento das decisões judiciais como também inversão da hierarquia dado aquela instância não é revisora dos atos desta, impondo-se, assim, a restituição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Claro.
Ante o exposto, voto por SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR AO JUÌZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE PROCEDA À RESTITUIÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO À JUSTIÇA ESTADUAL.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700011035037v9 e do código CRC d1e58015.
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILIAN BOLLMANN Data e Hora: 27/9/2021, às 13:15:17 5008990-57.2021.4.04.7000 700011035037 .V9 2 of 2 14/10/2021 13:58 -
14/10/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 14:35
Processo Reativado
-
20/05/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 10:07
Recebidos os autos
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - JARDIM EUROPA - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-34.2018.8.16.0144 Processo: 0001311-34.2018.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.120,00 Polo Ativo(s): JOSE SASDELLI NETO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Ciente das informações de ev. 252.1/252.21.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho reconheceu a legitimidade passiva da União no polo passivo da demanda e determinou o prosseguimento do feito, conforme ev. 252.1, fls. 20.
Em 24/02/2021.
No entanto, em 15/03/2021, o Juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho determinou a remessa dos autos a esse juízo, com base na decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná (autos nº 50089905720214047000), ev. 252.6, fls. 03.
Ocorre que esse juízo nao é competente para o processamento e julgamento desta demanda, como decidiu a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, cujo acórdão encontra-se no ev. 24.1 dos autos em apenso, proferido em 13/11/2020 (trânsito em julgado em 16/12/2020.
Por tal motivo, foi determinada a remessa do feito à Justiça Federal em 28/01/21 (seq. 234).
Portanto, caso o Juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho entenda ser igualmente incompetente, deverá suscitar o conflito negativo de competência, visto que há divergência entre as decisões da 1ª Turma Recursal do Paraná e da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, nos termos do art. 953, inciso I, do CPC.
Assim, remetam-se os autos à Justiça Federal, com cópia dos documentos aqui mencionados, para facilitar o cumprimento da diligência.
Diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
03/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:29
Declarada incompetência
-
29/04/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 16:05
Processo Reativado
-
16/02/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2021 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2021 10:05
Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/02/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2020
-
28/01/2021 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2020
-
28/01/2021 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2020
-
28/01/2021 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2020
-
28/01/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:00
Recebidos os autos
-
16/12/2020 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2020
-
16/12/2020 12:00
Baixa Definitiva
-
16/12/2020 11:56
Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:56
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2020 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 08:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2020 13:56
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/10/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
05/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2020 16:33
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:33
Juntada de PARECER
-
02/09/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:23
Distribuído por sorteio
-
31/08/2020 18:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2020 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2020 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/07/2020 16:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/07/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SASDELLI NETO
-
10/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SASDELLI NETO
-
02/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
10/06/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/05/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
24/05/2020 02:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
13/05/2020 02:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
04/05/2020 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
06/03/2020 18:52
Expedição de Certidão GERAL
-
26/11/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/09/2019 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:54
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/09/2019 12:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
17/09/2019 01:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
12/09/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2019 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2019 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
17/06/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
17/06/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
13/06/2019 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2019 17:31
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
12/06/2019 17:31
Despacho
-
10/06/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 13:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2019 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/06/2019 17:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/06/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 18:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/03/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 18:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
09/03/2019 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
01/03/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
01/03/2019 13:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
01/03/2019 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
27/02/2019 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2019 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 00:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/01/2019 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 10:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/12/2018 12:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/10/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 16:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/10/2018 16:04
Recebidos os autos
-
17/10/2018 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/10/2018 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 11:36
Declarada incompetência
-
16/10/2018 11:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/10/2018 14:44
Recebidos os autos
-
15/10/2018 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2018 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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