TJPR - 0013716-02.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JANO TORRES
-
28/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
15/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2022 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:20
Recebidos os autos
-
18/08/2022 08:20
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 08:19
Recebidos os autos
-
18/08/2022 08:19
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
28/07/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/07/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/07/2022 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/05/2022 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/05/2022 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 11:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 10:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2022 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 20:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
13/04/2022 20:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
10/03/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 13:58
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2022 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
09/02/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013716-02.2021.8.16.0014 Processo: 0013716-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$42.882,10 Autor(s): RODRIGO JANO TORRES Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Banco do Brasil S/A INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 04 de fevereiro de 2022.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
04/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
04/02/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/02/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013716-02.2021.8.16.0014 Processo: 0013716-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$42.882,10 Autor(s): RODRIGO JANO TORRES Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Banco do Brasil S/A AGUARDE-SE o decurso dos prazos em andamento.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 31 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
31/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/01/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA autuada sob nº 0013716- 02.2021.8.16.0014 proposta por RODRIGO JANO TORRES em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, todos qualificados no caderno processual.
RELATÓRIO RODRIGO JANO TORRES ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Relatou, em síntese que: era correntista do BANCO DO BRASIL S/A; aderiu à proposta de um cartão de crédito (contrato n. 32876664); não realizou o pagamento de uma fatura com o vencimento previsto para 01 de agosto de 2007; houve cessão de crédito; o prazo prescricional para cobrar a dívida é de 05 (cinco) anos e, mesmo após o decurso do prazo prescricional, a ré continua a realizar a cobranças dos valores de forma reiterada e, ainda, a dívida é divulgada ao público através do portal do SERASA.
Afirma que a dívida está prescrita e, portanto, não há razão para inscrição do seu nome no rol de maus pagadores; argumenta que a situação narrada na exordial lhe implicou danos morais.
Pede, ao final: a) a concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros do SERASA/SPC e demais órgãos de proteção de crédito, bem como determinar que a ré não faça mais cobranças da dívida prescrita; b) aplicação do CDC; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) declaração de prescrição da dívida; e) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; f) condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial juntou procuração e documentos (seq. 1.2 – 1.9).
Após determinação (seq. 6), a parte autora apresentou emenda à inicial (seq. 9).
INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos réus (seq. 11).
ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação (seq. 22.1) alegando: celebrou contrato de cessão de crédito com o Banco do Brasil S/A; adquiriu os contratos inadimplidos, sendo um deles o contrato que consta a operação nº 32876664 (Cartão de Crédito – Ourocard Visa); passou a ser credora do referido negócio jurídico; o nome do autor não está inscrito no rol de inadimplentes; a anotação indicada pelo autor é de contas em atraso; o prazo de 05 (cinco) anos é apara cobrança na via judicial e não administrativa; a plataforma indicada na inicial não negativa o nome da autora, apenas dá oportunidade para negociação da dívida; o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a prescrição não resulta em quitação do saldo devedor, logo, é passível que a credor continue com as cobranças; não é responsável pelo baixo score da autora; o escore de crédito é ferramenta legal; as alegações da parte autora Página 1 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina não estão baseadas em prova mínima; não há que se falar em cobrança ilegal; impossibilidade de inversão do ônus da prova..
Pugnou ao final, pela improcedência dos pedidos inicial.
Juntou documentos (seq. 22.2 – 22.12).
Banco do Brasil S/A apresentou contestação (seq. 25.1) e, preliminarmente, defendeu a necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou: autora era correntista do banco e adquiriu um cartão de crédito; não houve pagamento de todas as faturas, o nome do autor foi incluído no SERASA, mas após o decurso do prazo, foi dada baixa na inscrição; o nome do autor não está inscrito no rol de inadimplentes; a anotação indicada pelo autor é de contas em atraso; o prazo de 05 (cinco) anos é apara cobrança na via judicial e não administrativa; a plataforma indicada na inicial não negativa o nome da autora, apenas dá oportunidade para negociação da dívida; o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a prescrição não resulta em quitação do saldo devedor, logo, é passível que a credor continue com as cobranças; não é responsável pelo baixo score da autora; o escore de crédito é ferramenta legal; as alegações da parte autora não estão baseadas em prova mínima; não há que se falar em cobrança ilegal; impossibilidade de inversão do ônus da prova..
Pugnou ao final, pela improcedência dos pedidos inicial.
Juntou documentos (seq. 25.2 – 25.8).
Sobreveio réplica à contestação à seq. 31.
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 33).
ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou novos documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 44).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 53).
Apresentado o histórico do autor no SERASA (seq. 56), o autor apresentou manifestação (seq. 59).
Vieram-me os autos conclusos em seguida. É o que interessa ao julgamento.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, isso tendo em vista que ambas as partes juntaram aos autos as cópias dos documentos pertinentes à relação em, permitindo imediata apreciação do caso, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como já assinalado anteriormente.
Antes da análise do mérito, enfrento as questões preliminares de mérito suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Página 2 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Considero que inexistem motivos à cassação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em favor do autor, isso porquanto demonstra nos autos que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.546,83 (seq. 1.5), inexistindo qualquer outro indício nos autos de que perceba provimentos suficientes a custear tranquilamente os encargos processuais.
Por estes motivos, MANTENHO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Em sala defesa, BANCO DO BRASIL S/A arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam da ré sob o argumento que não é responsável pelos fatos narrados na petição inicial.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isto porque, a presença das condições da ação ou dos pressupostos processuais – a depender da vertente doutrinária adotada – é aferida in status assertiones, ou seja, através da simples afirmação da parte autora exposta na sua petição inicial, aplicando-se a teoria da asserção.
Com efeito, narrando a parte autora que as rés são responsáveis por eventuais danos que tenha sofrido, está presente a mencionada condição da ação, de modo que eventual ausência de ação ou omissão na participação dos eventos descritos na petição inicial é matéria que interessa ao mérito do feito, e será devidamente aquilatada por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Assim, apesar do esforço argumentativo do banco réu, REJEITO a preliminar aventada.
Demais disso, não existem nulidades ou irregularidades que demandam conserto.
As partes são legítimas, estão bem representadas e concorre legítimo interesse econômico.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. É incontroverso nos autos que a dívida está prescrita, ou seja, a pretensão de exigir o crédito foi atingida pela prescrição.
Todavia, importante destacar que a prescrição afeta a pretensão do credor em cobrar dívida prescrita, porém, a dívida permanece no plano de existência, não impedindo a negociação do crédito pelo devedor, sendo inclusive previsto o instituto da renúncia a prescrição (CC, art. 191).
Página 3 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A prescrição atinge o direito de cobrança judicial da dívida, mas não a faz desaparecer.
O fato da dívida vencida, e não paga, ser anotada para que o devedor de boa-fé a quite 1 não infringe nenhum direito constitucionalmente assegurad0 .
Desta forma, os pedidos de declaração de prescrição e inexigibilidade da dívida merecem ser acolhidos.
Contudo, não terá a mesma sorte o pedido de exclusão da conta em atraso no sistema do SERASA.
Neste sentido: PRESCRIÇÃO.
Inexigibilidade da dívida oriunda do inadimplemento de cartão de crédito, ante o reconhecimento de sua prescrição quinquenal.
Vedação de sua cobrança a qualquer título.
Possibilidade da preservação, no entanto, do nome do autor na plataforma digital "Serasa Limpa Nome", de acesso exclusivo do consumidor e que se presta meramente à negociação de débitos, não tendo natureza de restrição cadastral.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença em parte reformada.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000494-15.2020.8.26.0334; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal – Vara Única; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021).
Após análise detida dos autos do processo, verifica-se que a conta não paga pela autora está registrada em tal sistema.
Este sistema/banco de dados não é acessível por terceiros, tratando-se de um instrumento de renegociação de dívidas com acesso restrito ao consumidor.
Além disso, encontra-se demonstrado que o débito não ocasionou a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes.
Veja (seq. 22.4): 1 BRASIL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
APELAÇÃO N. 1004956- 10.2020.8.26.0077.
Relator: Desembargador PAULO AYROSA.
Página 4 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Importante destacar, também, que a inclusão desta conta em aberto não é utilizada para o cálculo do “SERASA SCORE”, conforme informação retirada do endereço eletrônico 2 do SERASA : Verifica-se, portanto, que não há qualquer ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis, de modo que o pedido de indenização formulado pelo autor deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito e, desta forma, DECLARO prescrita e inexigível a dívida indicada na inicial.
Diante da sucumbência recíproca CONDENO, as partes no pagamento de custas e despesas “pro rata”.
CONDENO a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários ao patrono da parte autora que arbitro em 10% do valor da causa, forte no contido no art. 85, §2º do CPC, considerando o tempo de duração do processo, seus desdobramentos e o zelo profissional demonstrado.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários ao patrono da parte ré que arbitro em 10% do valor da causa, forte no contido no art. 85, §2º do CPC, considerando o tempo de duração do processo, seus desdobramentos e o zelo profissional demonstrado.
SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, todavia, ante a concessão dos benefícios Página 5 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina da assistência judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito Página 6 de 6 -
07/12/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/09/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
17/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013716-02.2021.8.16.0014 Processo: 0013716-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$42.882,10 Autor(s): RODRIGO JANO TORRES (RG: 97033978 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*96-48) Rua Henrique Zanon, 64 - Jardim União da Vitória II - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-367 Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-29) SEPN 508 Bloco C, 508 BLOCO C 2º ANDAR - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede , s/n 2ºss - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-900 - E-mail: [email protected] EXPEÇA-SE ofício ao Serasa, via SERASAJUD, a fim de que traga aos autos o histórico de negativação do autor. Com o retorno, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias Londrina, 29 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
29/07/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
22/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
22/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/07/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:08
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013716-02.2021.8.16.0014 Processo: 0013716-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$42.882,10 Autor(s): RODRIGO JANO TORRES Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Banco do Brasil S/A Vistos etc.
Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em detida análise da petição inicial e dos documentos colacionados, não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos.
Com efeito, em que pese a parte autora ter colacionado aos autos documentos que demonstram, em tese, que o sistema do SERASA apresenta proposta de pagamento para as dívidas aparentemente prescritas, não demonstrou que o nome da parte autora de fato esteja inscrito em cadastros de inadimplentes, assim entendido o banco de dados público que comporta informações como score e anotações de pendências financeiras visíveis por outras empresas fornecedoras de crédito na praça.
Demais disso, embora alegue que tenha sofrido cobranças ostensivas da dívida em questão, não trouxe aos autos qualquer demonstração nesse sentido, como prints de contatos telefônicos efetuados pela ré.
Deste modo, viável que se aguarde a triangularização processual para melhor averiguação dos fatos narrados na petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. 1. Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, utilizando-se a pauta do CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Frustrada a conciliação ou se todas as partes manifestarem desinteresse na realização de tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335 do CPC. 2. Constatado pela serventia que a estrutura do CEJUSC não goza de capacidade efetiva para dar vazão a número de conciliações geradas pelo número de processos e de varas que se servem do procedimento, não havendo pauta de até 60 (sessenta) dias para designação, certifique-se e, daí, em caráter supletivo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e conforme alteração de fluxo procedimental admitida pelo art. 139, VI do CPC, adote-se o procedimento comum, nos seguintes termos: a. Cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). b. Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). c. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: c.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); c.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c.4- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 5 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
06/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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