STJ - 0000806-18.2020.8.16.0162
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000806-18.2020.8.16.0162 Processo: 0000806-18.2020.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 19/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADELITA PAVANELI DOUGLAS DANIEL PISSINATI JOÃO CARLOS BIASI JULIANA LONGHI PISSINATI Réu(s): LEANDRO HENRIQUE JAQUEIRO DA SILVA MAIK KELVIN FELIX PEREIRA I - Cumpra-se o V.
Acórdão.
II - Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
30/06/2021 19:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/06/2021 19:25
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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22/06/2021 20:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 590500/2021
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22/06/2021 20:16
Protocolizada Petição 590500/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/06/2021
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22/06/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/06/2021
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21/06/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/06/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/06/2021
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18/06/2021 20:10
Não conhecido o recurso de LEANDRO HENRIQUE JAQUEIRO DA SILVA
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07/06/2021 13:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/06/2021 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/06/2021 07:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000806-18.2020.8.16.0162/1 Recurso: 0000806-18.2020.8.16.0162 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): LEANDRO HENRIQUE JAQUEIRO DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná NTERESSADO: MAIK KELVIN FELIX PEREIRA LEANDRO HENRIQUE JAQUEIRO DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 155, 156, caput, 386, inciso VII e 226, todos do Código de Processo Penal, sustentando que seja desconsiderado o reconhecimento extrajudicial como meio de prova idôneo para condenação, haja vista o indeferimento do reconhecimento pessoal, em sede judicial, operando-se a absolvição.
Aduziu que o reconhecimento fotográfico ocorreu sem o cumprimento dos requisitos legais. Requereu sua absolvição, bem como que o presente arrazoado seja conhecido como Habeas Corpus substitutivo, fazendo-se cessar as ilegalidades apontadas.
Pois bem. Constou dos fundamentos do acórdão impugnado: “APELAÇÕES CRIME DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – ROUBOS (MÚLTIPLAS VÍTIMAS) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO 1, – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – INOCORRÊNCIA – VÍTIMAS QUE RECONHECERAM, COM CONVICÇÃO, O APELANTE COMO UM DOS PROTAGONISTAS DO DELITO – RECONHECIMENTO FOTOGRÁTICO RATIFICADO EM JUÍZO – VALIDADE – ORIENTAÇÃO DO STJ – ÁLIBI INCOMPATÍVEL – ACERVO PROBANTE INCONCUSSO E, POIS, BASTANTE, QUANTUM SATIS, AO DECRETO CONDENATÓRIO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DISTINTAS QUE PODEM SER UTILIZADAS ASSIM PARA VALORAR OS MAUS ANTECEDENTES (1ª FASE) COMO PARA AGRAVAR A PENA (2ª FASE) – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ – PENA-BASE MANTIDA.
RECURSO 2 – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO DA “CULPABILIDADE” E “CONSEQUÊNCIAS DO DELITO” – DESCABIMENTO – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL À CONTA DA EXPOSIÇÃO DE VÁRIAS CRIANÇAS PEQUENAS À AÇÃO CRIMINOSA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA SOB EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – ARREPENDIMENTO QUE NÃO SE JUSTIFICA – INSTITUTO INAPLICÁVEL AOS CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – CP, ART. 16 – BENS RESTITUÍDOS, ADEMAIS, APENAS A PARTIR DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE NÃO PODEM SER IGNORADAS – VÍTIMAS QUE PASSARAM A APRESENTAR PROBLEMAS EMOCIONAIS/PSICOLÓGICOS APÓS O OCORRIDO – ESCORREITO INCREMENTO DA PENA-BASE.
PONTOS RECURSAIS COMUNS.
APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMA DE FOGO – DESNECESSIDADE – DEMONSTRAÇÃO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDICATIVOS DE QUE SE TRATASSEM DE SUMULACROS – ÔNUS DA DEFESA DESCUMPRIDO – INTELIGÊNCIA DO CPP, ART. 156 – MAJORANTE PREVISTA NO CP, ART. 157, § 2º-A, I, PLENAMENTE JUSTIFICADA – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INCIDÊNCIA SOBRE A PENA JÁ EXASPERADA – CP, ART. 70 – FRAÇÃO DE AUMENTO QUE RECLAMA CORREÇÃO, REPERCUTINDO NAS RESPECTIVAS REPRIMENDAS CORPORAIS IMPOSTAS –OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS – STJ – FRAÇÃO DE 1/3 PARA 5 INFRAÇÕES – MULTAS MANTIDAS – EXEGESE DO CP, ART. 72 – RECURSOS CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, QUE COMPORTAM PROVIMENTO PARCIAL. (...).
A autoria, por sua vez, também restou evidenciada, sendo pertinente enfatizar que apenas o Réu LEANDRO HENRIQUE JAQUEIRO DA SILVA se insurge quanto a este tópico da sentença. Malgrado alegue, ele, deficiências no reconhecimento realizado, eis que as características físicas descritas não coincidem e, bem assim, que os seus álibis foram desconsiderados, estas conclusões não correspondem aos elementos informados nos autos. As vítimas foram categóricas quando reconheceram os Réus como os responsáveis pelo assalto, assim na delegacia – por meio de registros fotográficos – como em juízo. Sobreleva destacar-se, nesse ponto, a despeito do raciocínio interpretativo apresentado pela defesa do Réu LEANDRO HENRIQUE JAQUEIRO DA SILVA, que o reconhecimento através de fotografias constitui meio lícito para embasar o decreto condenatório quando ratificado no curso da instrução processual, máxime se respeitados, como no caso, o contraditório e ampla defesa.
Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência, merecendo destaque os seguintes excertos do STF e STJ, respectivamente: NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – DEFENSOR PÚBLICO – NOMEAÇÃO.
A nomeação de defensor público, ocorrida ante a inércia da defesa constituída e após a regular intimação do acusado para que indicasse novo advogado, não constitui cerceamento de defesa a implicar nulidade. RECONHECIMENTO PESSOAL – ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – VALOR PROBATÓRIO.
O valor probatório do reconhecimento pessoal há de ser analisado considerado o atendimento às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, bem assim o confronto da descrição fornecida com os atributos físicos da pessoa identificada, de modo que a discrepância da narrativa com as verdadeiras características do acusado reduz significativamente a relevância probatória do reconhecimento.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – FUNDAMENTO – DECISÃO CONDENATÓRIA.
A utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, revelando-se desprovida de fundamentação idônea decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova. (HC 157007, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA EM SEDE POLICIAL. LEGITIMIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
FUGA.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
COVID-19.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) 2.
O reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal, ainda mais quando a pessoa a ser reconhecida se encontrava foragida, impossibilitando a realização de seu reconhecimento pessoal segundo as formalidades legais. (...) 11.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 131.400/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) “... as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram mera recomendação legal, e não uma exigência, porquanto não se comina a sanção da nulidade quando praticado o reconhecimento pessoal de modo diverso (HC 413.013/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2017), notadamente quando confirmado judicialmente e aliado a outras provas, como ocorreu na espécie”. (AgRg no AREsp 1039864/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 08/03/2018). (...).
Além disso, as vítimas não titubearam ao reconhecer o Réu, de sorte que a sua alegação não se sustenta. Somado a isso, o álibi trazido por LEANDRO HENRIQUE JAQUEIRO DA SILVA tampouco é capaz de repercutir em prol da tese desposada, posto totalmente deslocado dos demais elementos de convicção produzidos. Nessas condições, os depoimentos das vítimas afiguram-se coerentes e unívocos entre si, de modo que carece de sustentação a tese desenvolvida no Apelo, não havendo falar-se em insuficiência de provas acerca da autoria delitiva”. (Ap.
Crim., mov. 46.1). O reconhecimento de pessoa é uma das formas, dentre outras, de provar a autoria de determinado delito.
Então, pairando dúvidas acerca de quem cometeu o crime, a autoridade competente poderá solicitar o reconhecimento a fim de que as vítimas apontem o suposto autor.
O reconhecimento, com efeito, conforme entendimento do STJ, não é uma exigência obrigatória no processo criminal quando existem outras provas que coloquem o suposto agente na cena do crime, conforme ocorreu no presente caso, quando, em sede policial houve o reconhecimento fotográfico do recorrente.
Neste sentido: “(...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação”. (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020).
Além disso, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do recorrente não tenha seguido os ditames legais, verifica-se que a decisão do Colegiado Estadual não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista as demais provas colacionadas nos autos.
De se lembrar, neste contexto, que o corréu Maik Kelvin Felix Pereira afirmou que, ao analisar o elemento da “culpabilidade” deveria a magistrada ter considerado seu arrependimento, tendo inclusive sido abandonado por seus companheiros na plantação, em razão de ter se negado a levar o outro veículo da vítima.
Conforme entendimento do STJ: “(...). 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador.
Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.
Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) 5.
Ordem concedida para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, absolver o paciente JEFFERSON DA SILVA NOGUEIRA, nos autos n. 0009064-81.2019.8.19.0028, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé - RJ, da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).” (HC 631.706/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).
Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que, “também se aplica o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 653123/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329). Ainda, foi consignado no acórdão, de maneira expressa, que a condenação do recorrente não foi pautada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito, pois a versão apresentada pelas vítimas, está amparada pelo contexto em que o recorrente foi preso, submetendo-se, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, forçoso concluir que a pretensão defensiva incorre no reexame de provas, pois visa a desconstituição das premissas fáticas assentadas pela Corte colegiada, procedimento vedado na via eleita pelo enunciado da Súmula 7 do Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se, ainda, da peça recursal interposta, que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Neste sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Além disso, o recorrente trouxe julgados de habeas corpus julgados pela Corte Superior.
Outrossim, além de ser necessário o devido cotejo analítico, apontando as similitudes fáticas entre os acórdãos, o habeas corpus não é válido para comprovar o dissídio.
Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA.
INVIABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório." (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014). 2.
Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (...). (AgRg no AREsp 1087811/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).
Por fim, quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, nos termos do artigo 15, § 3º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LEANDRO HENRIQUE JAQUEIRO DA SILVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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