TJPR - 0002041-87.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 08:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/08/2023 08:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/08/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 14:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RICARDO VIEIRA DE SANTANA
-
16/07/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 15:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2022 15:19
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
04/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE 11.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
-
08/06/2022 13:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2022 12:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 13:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2022 13:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2022 13:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2022 13:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2022 13:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2022 13:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2022 12:55
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/06/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:36
BENS APREENDIDOS
-
06/06/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE 11.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
-
23/05/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 12:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE 11.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
-
11/04/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2022 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE 11.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
-
04/01/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 13:55
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2021 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RICARDO VIEIRA DE SANTANA
-
06/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/05/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
26/05/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
26/05/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RICARDO VIEIRA DE SANTANA
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002041-87.2020.8.16.0075/1 Recurso: 0002041-87.2020.8.16.0075 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUIZ RICARDO VIEIRA DE SANTANA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná LUIZ RICARDO VIEIRA DE SANTANA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 157, caput, e §1o , 158-D, §§ 1º , 4º e 5º , 315, §2º , e 387, §1º, do Código de Processo Penal; 5º, inciso XI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 8º, §2º, alínea “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos, e 14.15 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, sustentando: a) a falta de fundamentação pelo órgão julgador e reconhecimento da falta de interesse do Ministério Público em recorrer de sentença condenatória; b) a nulidade da sentença condenatória por carência de fundamentação, devendo o mérito ser julgado sob o prisma de todos os argumento invocados, e c) a nulidade da ação penal, eis que consubstanciada em provas obtidas por meios ilícitos, determinando o desentranhamento das mesmas dos autos, assim como as dessas derivadas, tendo em vista a inexistência de autorização judicial ou situação de flagrância aptos a autorizar os agentes públicos na residência do réu.
Pois bem.
Os temas aduzidos pelo recorrente foram assim decididos pela Corte Estadual: “Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, razão pela qual deverão ser conhecidos.
A defesa do acusado arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse recursal do órgão acusador, bem como, a ‘violação à dialética processual’.
O Ministério Público interpôs recurso, aduzindo que há provas que demonstram a comprovação de dois delitos, praticados em contextos distintos, e não apenas um, como reconhecido na sentença.
Ademais, afirmou que, no que se refere ao fato 01, a pena deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, por haverem maus antecedentes que não se confundem com a reincidência.
Ponderou que o acusado é multirreincidente.
Quanto ao fato 02, declarou que o réu ostenta maus antecedentes e as circunstâncias do crime justificam o aumento da pena, ante a natureza e variedade da droga apreendida.
Apontou, novamente, que o acusado é multirreincidente.
Por fim, salientou que deve ser reconhecida a regra do concurso material entre os delitos.
Como se denota, o recorrente rebateu os argumentos expostos na sentença e possui interesse recursal em pretender o reconhecimento de mais de um crime, praticado em concurso material, diante da prática de ao menos dois verbos nucleares do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 1.343/2006.
Ademais, pretende, também, a majoração da pena basilar conforme os maus antecedentes do réu e a natureza e quantidade da droga.
Como se denota, é evidente o interesse recursal, posto que a situação processual do réu é passível, em tese, de exasperação.
Outrossim, ao contrário do que foi afirmado, houve a impugnação específica dos respectivos pontos contidos na sentença, não havendo que se falar, portanto, em não conhecimento do recurso.
Desse modo, há que se afastar a tese de defesa, conhecendo-se do recurso interposto pelo Ministério Público.
Da nulidade da sentença por falta de fundamentação - Apontou a defesa do acusado a preliminar de nulidade da sentença que o condenou pelo delito de tráfico de drogas e ratificou a prisão preventiva, por falta de fundamentação e omissão quanto a aspectos relevantes apontados pela defesa.
Salientou que a sentença não contraditou nenhum dos argumentos quanto ao vício de vontade da esposa do acusado, que teria autorizado a entrada em sua residência, tampouco tratou da tese alusiva de que os policiais adentraram sem a devida autorização.
Quanto à manutenção da prisão preventiva, afirmou que não foram demonstradas as razões que legitimariam sua permanência provisória no cárcere.
A respeito da manutenção da prisão preventiva, decidiu o juiz de primeiro grau que “Diante da pena e regime fixados, bem como da reincidência do réu e, ainda, da manutenção dos motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, indefiro o direito de recorrer em liberdade, determinando-se a expedição de guia de execução provisória caso apresentado recurso”.
Portanto, embora sucinta a fundamentação, deve ser mantido o decreto prisional, posto que o réu permaneceu segregado durante todo o processo e foi condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado pela prática de crime grave e que denota a reiteração delitiva, sendo ainda, considerado reincidente, restando presentes ainda os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: (...).
Outrossim, quanto à alegada ausência de fundamentação no que diz respeito ao apontado vício de vontade da esposa do acusado, que teria autorizado a entrada em sua residência e da tese alusiva de que os policiais adentraram sem a devida autorização, cumpre destacar o que restou declarado pelo juiz a quo: “Por oportuno, saliento que inexistiu constrangimento ilegal na busca domiciliar realizada pelos policiais, eis que, além de amparada em elementos indicativos da ocorrência de crime, a esposa do réu autorizou, expressamente, que os milicianos entrassem na residência, conforme documento de mov. 1.20”.
E mesmo no que diz respeito à alegação da fragilidade das provas produzidas, como bem destacado no parecer ministerial, “O juízo, ao estruturar a sentença, diz comprovada a materialidade dos fatos, transcreve os depoimentos e interrogatório colhidos em audiência de instrução e julgamento, afasta a nulidade invocada e conclui pela existência de provas acerca do tráfico de drogas. (...).
Percebe-se, portanto, ter o juízo fundamentado de maneira concisa as razões de seu convencimento, afastando de maneira motivada todos os pontos trazidos pela defesa ao longo das 09 (nove) laudas de suas alegações finais.
Vale dizer que fundamentos sucintos não equivalem a ausência de fundamentação, e são bem admitidos desde que alicerçado nas provas angariadas no curso da instrução processual”.
Assim, ao contrário do que foi sustentado, a sentença restou adequadamente fundamentada segundo o livre convencimento motivado do julgador, que, com base nas provas produzidas, concluiu, de forma devidamente justificada, que não houve invasão ilegal de domicílio e que o acusado efetivamente praticou o delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em nulidade da sentença sob esse aspecto.
Nesse sentido: (...).
Desse modo, há que se afastar a preliminar arguida. (...).
Da nulidade da apreensão efetuada na residência do réu A defesa sustenta, ainda, a nulidade da apreensão efetuada na residência do recorrente, pois ausente a situação de flagrância.
Asseverou que, “Em que pese não se negue latu sensu a outorga de autorização pela esposa do recorrente, devem ser apontadas algumas inconsistências naquele documento e na própria realidade fática do qual este surgiu, concluindo-se ao final pela ilicitude do mesmo, seja porque obtido através de um vício de vontade, seja porque ele está muito aquém do que se deflagrou na operação policial, havendo elementos concretos indicando que o documento surgiu após a entrada na residência e de que esta não se limitou aos agentes constantes naquele termo”.
Ponderou que o policial militar Rodrigo Ribeiro Batista, que confirmou ter encontrado a droga, não estava autorizado a efetuar a entrada na residência.
Disse que a busca foi ilegal, configurando a ilicitude das provas produzidas.
Primeiramente, cumpre destacar o que determina o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (...).
O crime pelo qual responde o apelante é permanente, de modo que sua consumação se estende no tempo até que cesse a realização do verbo núcleo do tipo, aplicando-se, desse modo, o permissivo constitucional que excepciona a regra geral.
Destaque-se que a Suprema Corte decidiu em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 603.616, datado de 5 de novembro de 2015, os limites da atuação policial sem mandado, nos seguintes termos: (...).
In casu, destaque-se que os policiais, cientes das diversas denúncias contra o acusado, receberam uma última informação de que entregaria drogas para dois usuários que estavam conduzindo uma motocicleta.
Assim, ao fazerem o acompanhamento, visualizaram estes dois indivíduos se encontrando com o réu, que lhes entregou algum objeto, partindo em seguida.
Na sequência, estes dois indivíduos dispensaram duas porções de maconha ao visualizarem a outra equipe policial.
Portanto, é evidente que havia fortes indícios da prática do narcotráfico por parte do réu, a justificar a abordagem e busca domiciliar, mesmo sem autorização dos proprietários ou do juiz.
Assim, a situação visualizada pelos agentes públicos inaugurou fundadas suspeitas de que, como é de costume nos delitos desta natureza, o acusado mantivesse em sua casa outras quantidades do entorpecente, circunstância que justifica a intromissão policial no domicílio.
O Superior Tribunal de Justiça não discrepa desse entendimento: (...).
Mesmo que assim não fosse, não se vislumbra qualquer irregularidade comprovada na autorização concedida pela esposa do réu para que os policiais fizessem a busca domiciliar, mas sim, meras conjecturas, não comprovadas por parte da defesa.
Do que se extrai dos autos, há uma autorização escrita de Caroline Fernanda Braz, na qual consente com a entrada dos policiais (ref. mov. 1.20).
Ela não foi inquirida em juízo para atestar eventual vício em seu consentimento, de modo que deve ser dada maior valia ao depoimento dos policiais, que confirmaram terem obtido a autorização antes do ingresso no local.
Assim, não há razão para duvidar de seus depoimentos, que foram coesos e inequívocos, até porque, o crime permanente, como já salientado, autoriza a busca domiciliar mesmo sem o consentimento do morador.
Como bem destacado no parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça, “O fato de o termo não especificar o nome dos oito policiais que participaram da abordagem evidentemente se deu apenas em razão de o documento disponibilizar apenas 04 campos para o preenchimento de nomes.
No entanto, não há razão para crer que o apelante e sua esposa, no momento, conferissem uma autorização limitada a apenas metade da equipe, selecionando quais policiais poderiam efetivar as buscas e quais não.
Ao nosso ver, mesmo que a defesa insista em uma nulidade, há aqui – no máximo – uma irregularidade formal – se é que a falta de espaço num documento possa ser assim classificada”.
Assim sendo, quando o morador ou proprietário assina a autorização de busca domiciliar, faculta à instituição policial atuar segundo seu munus, de modo que é irrelevante qual o agente que cumpriu a diligência investigativa.
Desse modo, não há que se falar em irregular invasão de domicílio do réu, afastando-se, portanto, a preliminar arguida.
Do acervo fático-probatório Consoante se observa dos autos de inquérito policial e da ação penal, a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ref. mov. 1.3), caderno de anotações (ref. mov. 52.1 e 52.1), laudo pericial (ref. mov. 58.1 e 58.2), auto de exibição e apreensão (ref. mov.1.15), auto de constatação provisória da droga (ref. mov. 1.17 e 1.18), boletim de ocorrência (ref. mov. 1.19), autorização de busca domiciliar (ref. mov. 1.20) e pela prova oral produzida. (DEPOIMENTOS).
Da autoria e materialidade delitivas Sustenta a defesa que a droga supostamente vendida aos adolescentes não foi apreendida e que não há provas suficientes a amparar o decreto condenatório, havendo indícios de que o entorpecente apreendido era para seu próprio consumo.
Asseverou que não houve abordagem em flagrante, quando da suposta comercialização, que essa substância não foi apreendida e que os adolescentes não confirmaram esta versão.
Aduziu que os depoimentos dos policiais são contraditórios, pois enquanto Omir dos Reis aduziu que foi localizada uma porção de maconha com os menores, o policial Rodrigo Batista disse que duas porções foram jogadas na pista.
Asseverou que as anotações da traficância são temerárias e descontextualizadas, podendo se referir a venda de almoço por parte do recorrente.
Disse que as drogas periciadas não se confundem com as apreendidas.
Pugnou pela absolvição ou desclassificação para o delito de uso.
O Ministério Público, por sua vez, aduziu que, “consoante acima analisado, constam dos autos provas suficientes de que o apelado entregou a substancia entorpecente aos usuários, bem como que possuía em sua residência mais droga destinada ao consumo de terceiros, haja vista a quantidade, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, o relato dos Policiais Militares, o dinheiro e anotações, bem como as denúncias já existentes”.
Disse que, por esta razão, por terem sido imputados dois fatos ao réu, este deve ser condenado pela prática de dois delitos, pois ocorreram em contextos distintos.
Do exame da prova produzida, observa-se que os policiais foram claros ao narrarem, em ambas as oportunidades em que foram inquiridos, que já vinham recebendo diversas denúncias no sentido de que estava ocorrendo o tráfico de drogas por parte do ora acusado, em sua residência.
E assim, diante dessas notícias, bem como, a informação recebida no sentido de que dois usuários, conduzindo uma motocicleta, iriam adquirir estupefacientes com o acusado, os referidos agentes públicos encetaram diligências para monitorar a ocorrência.
Desse modo, observaram que os dois usuários, exatamente como informado, ou seja, conduzindo uma motocicleta, encontraram-se com o acusado, que lhes entregou algo.
Em seguida, outra equipe policial foi ao encalço desses adquirentes, os quais, ao perceberem a viatura, lançaram estes objetos na via, os quais se tratavam de entorpecentes.
Os policiais afirmaram que indagaram estas duas pessoas, as quais confirmaram informalmente que a adquiriram com o réu.
De outra parte, a segunda equipe policial pediu autorização de acesso à residência do acusado, tendo encontrado, no local, razoável quantidade e diversidade de material ilícito, qual seja, 22 gramas de cocaína, dividida em três invólucros, e 118,5 gramas de maconha, além de dinheiro em notas trocadas (cerca de R$ 826,38), além de uma folha de caderno com anotações alusivas a nomes e valores (ref. mov. 52.1 e 52.2).
Ressalte-se que esta droga estava escondida em um coco seco e também dentro de uma garrafa térmica.
Note-se, ainda, que o réu é reincidente, o que também reforça a conclusão quanto à habitualidade delitiva (ref. mov. 17.1).
Desse modo, considerando todas essas circunstâncias, em especial, a razoável quantidade e diversidade da droga apreendida, bem como, a existência de dinheiro em notas trocadas e escondidas, a folha de caderno com anotações contendo nomes e valores, o relato dos policiais no sentido de que já havia notícias de que praticava o tráfico de drogas no local, a informação visualmente confirmada pelos agentes no sentido de que dois indivíduos iriam adquirir drogas, bem como, a sua condição de reincidente, permitem concluir, com absoluta convicção, que o acusado estava a praticar a narcotraficância.
Portanto, considerando as circunstâncias do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, bem como, o acervo probatório produzido, resta evidente que há provas suficientes a amparar a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas.
Sustenta a defesa que a droga supostamente vendida aos adolescentes não foi apreendida e que não há provas suficientes a amparar o decreto condenatório, havendo indícios de que a droga apreendida era para seu próprio consumo.
A esse respeito, considerando a ordem cronológica dos eventos, que denotam, claramente, o fornecimento de drogas por parte do acusado, bem como, a posterior apreensão da referida quantidade de estupefaciente em sua residência, tornou desnecessária a apreensão da droga com os usuários, pois, de todo modo, confirmou-se a narcotraficância por parte do apelante.
O fato de não ter havido abordagem em flagrante quando da suposta comercialização não afasta a prática do delito, tendo sido produzida, como já demonstrado, prova suficiente para caracterizar o liame entre as condutas praticadas e o referido delito, sobretudo se for levada em consideração a sua natureza permanente.
Pondere-se que, o fato de os usuários não terem confirmado a comercialização não afasta o seu reconhecimento, pois os policiais foram claros ao atestarem que visualizaram este evento e seguiram os compradores, ocasião em que dispensaram o material ilícito.
Ressalte-se que referidos usuários não negaram que se tratava de drogas, apenas apresentaram versões inverídicas, contraditórias e sem sentido visando claramente proteger o acusado.
Assim, na delegacia, o usuário Matheus confirmou que dispensaram a droga no trajeto, mas esta foi adquirida em uma fazendo perto de onde reside e não foi com Luiz.
Por sua vez, o usuário Daniel afirmou que era Matheus que estava com os entorpecentes e que posteriormente a dispensaram na via.
Declarou, ainda, que adquiriram de um rapaz, mas não foi do acusado, tendo sido há cem metros da residência deste.
Em juízo, porém, mudaram parcialmente suas versões.
Matheus Henrique Hilário disse que não conhece o acusado e que pegaram o estupefaciente no ‘la cabana’; que a droga foi dispensada pelo depoente, quando viram os policiais.
Afirmou que pegou o estupefaciente diretamente de Daniel e não compraram de ninguém; que foi Daniel que pagou o preço que mencionou na delegacia; que somente deu dinheiro para Daniel, mas não compraram nada de ninguém; que fazia tempo que estava guardada na casa dele; que neste dia não pegaram droga de ninguém, apenas foram busca-la na residência de Daniel.
Por sua vez, Daniel Braz afirmou que em nenhum momento pegou estupefaciente com o réu; que pegaram as drogas em sua casa; que nunca viu o acusado; que na delegacia ficou preocupado porque foi ameaçado; que por isso falou algo diferente na ocasião; que Matheus dispensou a droga; que a pessoa de quem adquiriu é alto, forte, com quem trabalha; que reside no ‘La Cabana’ também e seu apelido é ‘Junior’.
Como se denota, são versões totalmente contraditórias e indignas de credibilidade, devendo-se prevalecer, portanto, a versão unânime dos policiais que visualizaram a transação, exatamente conforme denúncia anteriormente apresentada.
Ao contrário do que alude a defesa, os depoimentos dos agentes públicos não são contraditórios em relação a dados que realmente interessam para a solução da lide.
No geral, confirmaram que visualizaram o contato entre o réu e os usuários, a dispensa da droga por estes e a busca e apreensão na residência do denunciado.
Assim, o fato de o policial Omir dos Reis ter mencionado que foi localizada uma porção de maconha com os menores, enquanto o policial Rodrigo Batista disse que duas porções foram jogadas na pista, é irrelevante, sobretudo porque os próprios usuários, em que pese tenham negado que adquiriram do réu, confirmaram que dispensaram na via os estupefacientes.
Por outro lado, a defesa aponta, ainda, que as anotações da traficância são temerárias e descontextualizadas, podendo se referir a venda de almoço por parte do recorrente.
Para tanto, juntou os recibos de alimentos fornecidos em seu restaurante (ref. mov. 31.2-TJPR), que, porém, não afastam, por si só, a prática do delito, eis que há outros elementos nos autos, além das anotações, que demonstram, à saciedade, a narcotraficância.
Além disso, a título meramente ilustrativo, além de o acusado, em juízo, negar que as anotações são suas, não se evidencia, seja pelos valores, mercadorias e nomes, qualquer relação com as anotações encontradas em sua residência (ref. mov. 52.1 a 52.2).
Portanto, em que pesem as alegações da defesa, estas não se sustentam diante do robusto acervo probatório produzido, que demonstra a prática do delito de tráfico de drogas por parte do acusado.
Destaque-se, a esse respeito, que a prova produzida na fase pré-processual pode amparar o decreto condenatório, desde que seja corroborada sob o crivo do contraditório e ampla defesa por outros meios de prova, como ocorreu na hipótese em apreço.
A propósito: (...).
Assim, verifica-se que os depoimentos dos agentes públicos se mostraram impessoais, verdadeiros e coesos, sendo provas legítimas para amparar o decreto condenatório.
Destaque-se que a palavra dos policiais tem relevante valor probatório, não havendo qualquer alegação concreta pela defesa que demonstre o interesse gratuito deles de prejudicar o acusado.
Nesse sentido: (...).
Desse modo, observa-se que, pelo contexto fático-probatório produzido, não há como prevalecer a tese absolutória ou desclassificatória apontada pela defesa.
Cumpre salientar que, para a configuração do delito disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, desnecessária a comprovação da efetiva comercialização da droga, bastando, para tanto, que o agente criminoso pratique apenas uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista se tratar de um tipo misto alternativo, no qual a conduta do agente criminoso pode ser "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Sobre o tema, a jurisprudência está consolidada no sentido de que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessária a prática de atos onerosos ou de comercialização, tampouco exclui sua existência o fato de o acusado ser usuário da substância entorpecente: (...).
Por outro lado, não é possível prosperar a tese acusatória no sentido de reconhecer a prática de dois delitos de tráfico de drogas, independentes e autônomos.
O Ministério Público aduziu que, “consoante acima analisado, constam dos autos provas suficientes de que o apelado entregou a substancia entorpecente aos usuários, bem como que possuía em sua residência mais droga destinada ao consumo de terceiros, haja vista a quantidade, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, o relato dos Policiais Militares, o dinheiro e anotações, bem como as denúncias já existentes”.
Disse que, por esta razão, por terem sido imputados dois fatos ao réu, este deve ser condenado pela prática de dois delitos, pois ocorreram em contextos distintos.
A esse respeito, compactuo do entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, ao afirmar que “ Trata-se de crime de ação múltipla, o que significa dizer que, se o agente pratica mais de uma conduta, ou a pratica várias vezes, comete apenas uma violação legal, desde que as ações apresentem ligação fática e sucessiva, como é o caso dos autos”.
De fato, o delito de tráfico de drogas é composto por dezoito verbos nucleares, sendo que estas ações podem coexistir no mesmo contexto fático, sem que isso implique concurso de crimes.
Isto porque, é crime de ação múltipla e de natureza permanente, em que vários núcleos praticados no mesmo cenário permitem a punição pelo crime único, desde que, obviamente, não haja considerável intervalo temporal entre as condutas.
Neste sentido, lecionada Renato Brasileiro de Lima que “Os vários núcleos verbais constantes do art. 33 da Lei de Drogas fazem dele um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único, haja vista o princípio da alternatividade, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser levada em consideração pelo juiz por ocasião da fixação da pena (art. 59, caput, do CP).
Pouco importa que o autor tenha importado determinada substância entorpecente, transportado-a para terminado lugar onde foi mantida em depósito para depois ser vendida.
Terá praticado um crime único, por força da incidência do princípio da alternatividade.
Entretanto, inexistindo uma proximidade comportamental entre as várias condutas, haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuado) .[3] Na hipótese em apreço, observa-se, do teor da exordial acusatória, que as condutas foram praticadas dentro de um mesmo contexto, ou seja, o réu guardava e tinha em depósito, para consumo de terceiros, as referidas substâncias entorpecentes e, assim sendo, pegou parte dela para fornecer a terceiros.
Os fatos ocorreram na sequência, pois os policiais, primeiramente, visualizaram o fornecimento e, em seguida, adentraram à residência do acusado, localizando o material ilícito.
Como se observa, ambas as condutas foram praticadas em um mesmo contexto, ou seja, no mesmo dia, com apenas alguns minutos de diferença.
E, pela proximidade entre a venda e a apreensão na residência do acusado, observa-se que se tratava da mesma substância.
Destarte, apesar de ter o apelante praticado mais de uma conduta, tendo os fatos, inclusive, sido narrados separadamente na denúncia, conclui-se que se tratou de crime único, tendo em vista a natureza permanente do delito e a prática em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido: (...).
Assim sendo, há que ser mantido o teor da sentença, que reconheceu o crime único, podendo a ocorrência de duas condutas, como já salientado anteriormente, ensejar o incremento da pena basilar, o que será visto posteriormente.
Como restou afirmado no parecer ministerial, “Na hipótese, após constarem a venda de certa quantidade de maconha a dois usuários, a polícia dirigiu-se a residência de LUIZ RICARDO, lá apreendendo outra porção de maconha e mais 22gramas de cocaína.
Veja-se, uma apreensão decorreu diretamente da outra, perpetrada poucos momentos antes, em nítido desdobramento. É evidente que a linha cronológica do delito determina o contexto do crime como um só, as circunstâncias fáticas são as mesmas, não servindo a natureza diversa das drogas apreendidas a afastar a unicidade da conduta”.
Desse modo, deve ser mantida a sentença condenatória pelo delito de tráfico de drogas, negando-se,
por outro lado, a pretensão da defesa de absolvição ou desclassificação e o pleito do órgão acusador, no sentido de reconhecer a prática de dois delitos.”. (Apelação Crime.
Mov. 67.1.
Fls. 5/32) Primeiramente, os temas apontados como violados (artigos 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 5º, inciso XI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 8º, §2º, alínea “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos, e 14.15 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos) não foram objetos de análise da Câmara julgadora, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: "A jurisprudência do Supremo Tribunal (STF) é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes". (ARE 1248194 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020). “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o: “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306).
Ademais, do que se observa a decisão do Colegiado Estadual não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.”.
HC 77171/SP HABEAS CORPUS 2018/0290924-5.
Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 13/11/2018 DJe 22/11/2018 “2.
O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. (...).” (AgRg no HC 618.667/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) “2.
Ocorre que, ao registrar que a execução permanente do crime de tráfico de drogas ilícitas autorizaria (qualquer) entrada dos policiais na residência, sem mandado judicial e sem flagrante prévio, as instâncias ordinárias se distanciaram da caudalosa jurisprudência desta Corte a respeito da inviolabilidade domiciliar, para quem o ingresso forçado sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).” (AgInt no RHC 144.405/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) “(..).
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas por circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n.603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010)” (HC 463.838/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 122 PORÇÕES DE MACONHA (615G) E 34 PEDRAS DE CRACK (8,3G).
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há violação de domicílio quando o ingresso na residência é previamente autorizado por seu morador.” (AgRg no AREsp 1659717/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) Logo, a decisão Colegiada está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que: “Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência do Verbete n. 83 da Súmula do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Ressalta-se que inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior”. (AgRg no REsp 1895014/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020). “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional”. (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).
E, mais, da leitura ao trecho do Acórdão acima transcrito, percebe-se que o Colegiado exauriu o exame das provas constantes dos autos, concluindo pela responsabilização do recorrente pelos fatos imputados.
Ademais, a discussão acerca das provas relativas ao tipo penal praticado, bem como a autorização do morador para os agentes públicos adentrarem na residência, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático probatório, em especial a digressão fática que levou a conclusão oposta à pretensão do recorrente.
Sobre o tema, aliás, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte”. (AgRg no REsp 1874995/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1265017/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). “Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria.
Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1826584/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). “Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante diante da suposta inexistência de provas à condenação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1681214/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). “2.
Para se concluir, em sentido contrário ao decidido pela Corte de origem, que a entrada dos agentes policiais não teria sido consentida, seria necessário amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1659717/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) Quanto as questões atinentes ao artigo 5º, inciso XI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário.
A propósito: “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Forçoso, também, reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo recorrente (em destaque), apto a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017). “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Por fim, nota-se que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por LUIZ RICARDO VIEIRA DE SANTANA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E -
30/04/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:59
Recurso Especial não admitido
-
24/03/2021 12:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/03/2021 22:17
Recebidos os autos
-
23/03/2021 22:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/03/2021 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/03/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/03/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/03/2021 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
16/02/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2021 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/02/2021 17:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 05:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2021 13:30
-
21/01/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/01/2021 13:26
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
19/01/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
18/01/2021 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/01/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 21:14
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2020 21:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2020
-
03/12/2020 21:14
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2020 21:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2020
-
03/12/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 09:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2020 21:22
Recebidos os autos
-
23/10/2020 21:22
Juntada de PARECER
-
04/10/2020 02:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RICARDO VIEIRA DE SANTANA
-
23/09/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 10:11
Recebidos os autos
-
23/09/2020 10:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/09/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:19
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2020 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:07
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 13:47
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
24/08/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:42
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/08/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2020 06:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2020 00:00 ATÉ 28/08/2020 23:59
-
17/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2020 17:29
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:29
Juntada de PARECER
-
14/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:32
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 15:11
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/08/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2020 15:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/08/2020 15:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/08/2020 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2020 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2020 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2020 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2020 13:06
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RICARDO VIEIRA DE SANTANA
-
20/07/2020 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/07/2020 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RICARDO VIEIRA DE SANTANA
-
15/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RICARDO VIEIRA DE SANTANA
-
10/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 15:16
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 06:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RICARDO VIEIRA DE SANTANA
-
06/07/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2020 00:00 ATÉ 17/07/2020 23:59
-
05/07/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2020 17:47
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:47
Juntada de PARECER
-
01/07/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2020 14:34
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:34
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/06/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 01:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/06/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2020 13:37
Distribuído por sorteio
-
24/06/2020 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/06/2020 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2020 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2020 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2020 14:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 14:38
Expedição de Mandado
-
17/06/2020 17:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/06/2020 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:03
Recebidos os autos
-
25/05/2020 09:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/05/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 03:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:28
Recebidos os autos
-
15/05/2020 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 16:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2020 16:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/05/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/05/2020 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2020 20:01
APENSADO AO PROCESSO 0002493-97.2020.8.16.0075
-
12/05/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:53
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/05/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2020 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2020 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2020 11:50
Recebidos os autos
-
07/05/2020 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2020 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2020 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2020 13:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2020 13:18
Recebidos os autos
-
06/05/2020 13:18
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/05/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2020 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 12:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 16:50
Recebidos os autos
-
04/05/2020 16:50
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
04/05/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/04/2020 15:16
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 14:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/04/2020 10:43
Recebidos os autos
-
29/04/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 10:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2020 12:00
Recebidos os autos
-
24/04/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/04/2020 09:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2020 13:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2020 12:35
Expedição de Mandado
-
23/04/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 10:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/04/2020 10:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/04/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 10:17
Recebidos os autos
-
20/04/2020 10:17
Juntada de DENÚNCIA
-
20/04/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2020 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 17:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/04/2020 16:09
Recebidos os autos
-
16/04/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 15:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/04/2020 15:01
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 11:45
Recebidos os autos
-
16/04/2020 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 10:33
Recebidos os autos
-
16/04/2020 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 10:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/04/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2020 07:13
Recebidos os autos
-
16/04/2020 07:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2020 07:13
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005048-39.2006.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Parceria Servicos Patrimoniais LTDA
Advogado: Eros Sowinski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2025 16:04
Processo nº 0008031-40.2019.8.16.0028
Paulo Cesar da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Debora Maria Cesar de Albuquerque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2021 08:15
Processo nº 0001609-11.2020.8.16.0094
Reginaldo da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ronaldo Camilo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 08:00
Processo nº 0001609-11.2020.8.16.0094
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodrigo Dias da Silva
Advogado: Kelly Cristine Soares de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 08:31
Processo nº 0001266-97.2020.8.16.0196
Gabriel Eduardo de Lara
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Marciano de Andrade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2021 09:30