TJPR - 0002078-09.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
20/10/2022 00:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
15/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
14/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE COMPETÊNCIA DELEGADA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002078-09.2019.8.16.0186 Processo: 0002078-09.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): ANDREIA RITTER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório: A parte autora, nominada e qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário contra o réu, também nominado e qualificado, arguindo, em resumo, que: a) estava afastada do trabalho por incapacidade laborativa desde 02.09.2011, quando lhe foi concedido administrativamente o benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Após a perícia revisional feita pela autarquia ré, seu benefício foi cessado; b) irá receber o benefício até 29.02.2020, em razão da mensalidade de recuperação; c) é portadora de CID 10 F31- 4, CID 10 F, Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, sintomas psicóticos, está em tratamento psiquiátrico; d) não apresenta condições laborativas, necessitando, pois, da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela doença, que a torna incapaz para o trabalho.
Pediu, ao final, a concessão do benefício da gratuidade da justiça; o deferimento da tutela provisória de urgência; o julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a: subsidiariamente: restabelecer a Aposentadoria por Invalidez à parte autora, desde quando indevidamente cessado; pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento; a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$14.970,00.
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.9.
O feito foi recebido, foi concedida à parte autora o benefício da assistência judiciária, determinada a realização de prova pericial e a citação do INSS.
Ainda, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (seq. 10.1).
O réu, citado, apresentou contestação (seq. 19.1) alegando, em resumo, que: a) o benefício de auxílio-doença foi cessado uma vez que não houve atendimento à convocação; b) requer a confirmação do ato administrativo que cessou o benefício pretendido, com a consequente improcedência do pedido formulado na inicial de concessão/restabelecimento e manutenção do benefício.
Bateu-se, ao final, pela total improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e ao laudo pericial, no qual rebateu os argumentos expendidos pelo réu e reprisou o quanto constante em sua inicial (seq. 27.1).
O laudo pericial foi apresentado (seq. 43.1).
Este Juízo determinou que as partes se manifestassem acerca da sua competência, em razão das mudanças legislativas advindas com a Lei nº 13.876/19 (seq. 59.1), tendo elas apresentado petição nas seqs. 63.1; 65.1.
A fase instrutória foi encerrada (seq. 67.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação Reputo, inicialmente, que o feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do NCPC, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, respeitando, nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).
Não havendo questões processuais, prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada. É importante, de partida, frisar a diferença entre os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Lado outro, o auxílio-doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Dessa forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença, ressaltando que para ambos os benefícios, a incapacidade do segurado deverá ser total.
Em ambos os casos a incapacidade deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial.
Ambos os benefícios são concedidos independentemente do cumprimento de carência nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.
Deve-se analisar se na prática é possível reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. 1. "A despeito do disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 8213/1991, mas a partir de uma interpretação sistemática da legislação, conclui-se que a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico.
A mera existência de incapacidade parcial não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando os fatores pessoais demonstrarem que, na prática, não é possível a reinserção do segurado no mercado de trabalho". (IUJEF 2007.70.51.003521-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 01/09/2009).(...).
Dito isso, de tom mais geral, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica realizada, indicou que a parte autora é apta para o trabalho habitual: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não há atualmente, indicativo de comprometimento laboral pelo transtorno da personalidade.
A periciada mostra estar controlando suas alterações com a ajuda de tratamento apropriado. - Houve incapacidade pretérita em períodos(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário: NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Portanto, restou comprovado que a parte autora é apta para a sua função habitual.
As provas trazidas aos autos não foram capazes de demonstrar a incapacidade da autora, de modo que os atestados de seq. 1.8, foram insuficientes para afastar a conclusão contida no laudo pericial.
Ressalto que a prova aqui produzida (laudo pericial) se deu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação ativa de ambas as partes contendoras, de modo a garantir a efetiva paridade de armas; o Perito, ademais, não recebeu pagamento de nenhuma das partes, de modo que sua imparcialidade em relação às conclusões é mais patente do que àquela constante nos atestados juntados com a inicial.
Por óbvio que, por vezes, as respostas apresentadas podem não corresponder às expectativas específicas das partes.
Isso, todavia, não significa que há necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar da justiça ou nomeações de outros peritos, sob pena de criação de quadros mentais paranoicos somente solucionados quando a resposta da avaliação vá ao encontro da expectativa da parte.
A prova técnica se presta ao esclarecimento de um ou mais pontos controvertidos, não ao atendimento da própria pretensão da parte.
Não se pode pretender que a prova pericial deva (sempre) ir ao encontro das aspirações das partes; fosse essa a conclusão, até que o laudo fosse favorável ao entendimento subjetivo do autor ou o do réu, a instrução probatória se manteria aberta.
A solução e a conclusão, como se vê, são teratológicas.
Assim, sendo a parte autora capaz para o trabalho, conforme se extrai da prova pericial, não há que se falar na concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, muito menos aposentadoria por invalidez. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Ordinária Previdenciária movida por Andreia Ritter contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do NCPC, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
03/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA RITTER
-
29/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2020 14:09
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/07/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2020 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
04/12/2019 15:58
Expedição de Carta precatória
-
04/12/2019 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/10/2019 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2019 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2019 17:14
Recebidos os autos
-
20/08/2019 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2019 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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