TJPR - 0002211-19.2021.8.16.0174
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:06
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2023 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 15:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/11/2022 12:37
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 09:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 09:22
Sentença CONFIRMADA
-
06/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 20:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
24/05/2022 12:52
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 15:09
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 13:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/05/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2022 11:55
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:55
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 20:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:45
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
30/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2021 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/09/2021 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 11:54
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:54
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 20:35
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
01/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 14:48
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/06/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002211-19.2021.8.16.0174 O processo foi encaminhado a esse Juízo em face da decisão de ref.9.1.
O impetrante se insurge contra o indeferimento do seu pleito administrativo (Protocolo 17.403.252-1 e Ofício n.º 235/2021 - COORD/COOGS), a fim de iniciar o seu credenciamento para o exercício da função de despachante na cidade de Bituruna/PR, sendo que o ato atacado estaria alicerçado na Lei Estadual n.º17.682/2013, contudo esta seria inconstitucional, com ofensa aos artigos 5.º, inciso XIII; e 22, incisos XI e XVI, ambos da Lei Maior.
Retrata que compete privativamente à União legislar sobre trânsito, bem como sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, logo a negativa ora atacada viola a Constituição Federal, merecendo ser revista judicialmente.
Versa que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que é inconstitucional Lei Estadual que regule o credenciamento de despachantes, em especial quanto à necessidade de realização de provas e títulos (concurso público).
Noticia acerca de decisões favoráveis prolatadas pelos Tribunais pátrios sobre o tema.
Entende que deve haver a devida interpretação da Lei Estadual n.º 17.682/2013, quanto a estabelecer a realização de concurso de provas e de títulos, visto que invade a competência privativa da União em legislar sobre o exercício profissional.
Cuida da ofensa a princípios de ordem constitucional.
Pede medida liminar para que seja promovido o credenciamento do impetrante aos quadros de despachante de trânsito, permitindo que o mesmo exerça o labor privado junto ao Município de Bituruna/PR, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária.
Traz documentos junto à petição inicial.
Este o breve relato.
Fundamento. É sabido que a liminar em mandado de segurança é admitida.
Exegese do artigo 7.º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009.
A sua natureza é cautelar.
Deve, por isso, o impetrante demonstrar haver um risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando da sua concessão.
Enfim, seus pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental. É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente o periculum in mora.
O primeiro pressuposto (relevante fundamento) está caracterizado, a princípio, ante os fatos noticiados na petição inicial e documentos carreados a ela, mormente o contido às refs.1.6/1.8, mesmo porque o autor deste mandado de segurança parece que preenche os requisitos legais para exercer a função de despachante em destaque, tirando é claro a questão do concurso.
Temos que o artigo 4.º da Lei Estadual n.º17.682/2013 versa que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”.
No entanto, ao que tudo indica, a Lei Estadual em tela, ao estabelecer a dita limitação ao exercício da atividade de despachante, está revestida de inconstitucionalidade formal, uma vez que o Ente Estadual não possui competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XVI da Carta Magna.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º4387/SP, considerou inconstitucional a regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo (situação idêntica ao que ocorre no Estado/PR), senão vejamos: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art.22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts.7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art.5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF - ADI: 4387 SP,Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) Os seguintes julgados estão em consonância com o defendido pela parte impetrante: Mandado de Segurança.
Direito Administrativo e Constitucional.
Ato administrativo –Despachante documentalista – Pretensão ao cadastramento junto ao Detran para acesso aos sistemas GEVER e e-CRVsp – Exigência de prévio concurso público – Art. 7º, inc.
X, da Lei Estadual nº8.107/92– Matéria disciplinada pela Lei Federal nº 10.602/02 - Competência privativa da União – Declaração de inconstitucionalidade da norma estadual pelo C.
Supremo Tribunal Federal – Sentença mantida.
Nega-se provimento à remessa oficial. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10059213120188260344 SP1005921-31.2018.8.26.0344, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 19/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CREDENCIAMENTODE PESSOA JURÍDICA COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO NA VIAADMINISTRATIVA QUE SE DEU COM FUNDAMENTO NO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N.10.609/1997.
DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIALDESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA DE ORIGEM QUE DETERMINA QUE O CREDENCIAMENTO DEVESER REALIZADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SEIMPÕE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n.º0302232-67.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO - J. 20.04.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004175-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 29.03.2021) De qualquer modo, levando em conta a inconstitucionalidade da norma ora invocada, as autoridades coatoras não podem utilizá-la como alicerce para a negativa do pedido da parte impetrante (ref.1.8), a qual (negativa), aliás, sequer está devidamente motivada e como ato administrativo deveria estar, já que um dos requisitos de sua validade é o motivo.
Neste caminho, pelo regramento estadual em baila, nota-se que há uma espécie de vedação dirigida a um particular para que atue como despachante, o que representa violação ao princípio atinente ao exercício da profissão, este patente na Lei Maior em vigor. É o que basta quanto a tal pressuposto.
Presente também o periculum in mora, haja vista que o impetrante se encontra impossibilitado de exercer o ofício de despachante, o que lhe é garantido pelo artigo 5.º, inciso XIII da Constituição Federal, causando inegáveis prejuízos (ao que parece investiu tempo e dinheiro, capacitando-se para trabalhar como despachante).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, por entender que restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento e o perigo da demora, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (LMS), ordenando que haja o credenciamento do impetrante, sem a exigência de aprovação prévia em concurso público, aos quadros de despachante de trânsito, permitindo que o mesmo exerça o labor em questão junto ao Município de Bituruna/PR, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da intimação para cumprimento.
Desnecessário, por enquanto, a fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
Após, requisite-se das autoridades apontadas como coatoras, via mandado, com a liminar, juntando as cópias necessárias, as informações no prazo de dez (10) dias, de acordo com a disposição contida no artigo 7.º, inciso I da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, dando-se ciência ao Detran/PR (artigo 7.º, inciso II da Lei n.º 12.016/2009).
A Secretaria deverá atender ao disposto no artigo 11 da Lei n.º12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de dez dias, como determina o artigo 12 da citada Lei Extravagante, devendo ser observado o contido no parágrafo único deste dispositivo legal.
No caso de juntada de documentos novos pelas autoridades impetradas ou pela pessoa jurídica, abra-se vista à parte impetrante para manifestação (artigo 437, §1.º do Código de Processo Civil).
Considerando o regramento específico para cumprimento de mandados neste período de pandemia de Covid-19, esclareço que se trata de mandado que deve ser cumprido imediatamente, com urgência.
Diligencie-se.
Intime-se.
Cumpra-se a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
04/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 12:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/05/2021 23:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 18:09
Declarada incompetência
-
15/04/2021 17:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006736-71.2010.8.16.0031
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Maria dos Santos
Advogado: Danton de Oliveira Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2022 10:16
Processo nº 0003548-04.2020.8.16.0069
Keno Alexandre Severino
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ronaldo Camilo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 08:00
Processo nº 0018512-56.2013.8.16.0001
Instituto de Educacao Unicuritiba LTDA
Tatiane Chagas
Advogado: Carolina Miranda Tomaz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2013 15:38
Processo nº 0005048-39.2006.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Parceria Servicos Patrimoniais LTDA
Advogado: Eros Sowinski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2025 16:04
Processo nº 0008031-40.2019.8.16.0028
Paulo Cesar da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Debora Maria Cesar de Albuquerque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2021 08:15