TJPR - 0036888-75.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/02/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 14:11
Expedição de Certidão GERAL
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29/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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24/01/2024 15:46
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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26/12/2023 10:40
Expedição de Certidão GERAL
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14/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/11/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2023 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/11/2023 18:37
Expedição de Certidão GERAL
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13/11/2023 18:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/11/2023 18:34
Expedição de Certidão GERAL
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25/09/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2023 13:03
Expedição de Certidão GERAL
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24/07/2023 18:28
Expedição de Certidão GERAL
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29/05/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2023 12:48
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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15/12/2022 17:58
Expedição de Certidão GERAL
-
17/10/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE
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29/06/2022 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
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10/06/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 13:36
Expedição de Mandado
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10/06/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/04/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 20:04
Expedição de Certidão GERAL
-
20/12/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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27/10/2021 14:36
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/10/2021 13:55
Expedição de Certidão GERAL
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27/10/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
27/10/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/10/2021 13:48
Expedição de Certidão GERAL
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27/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/10/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 06:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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21/10/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
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21/10/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
21/10/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
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21/10/2021 16:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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19/09/2021 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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26/08/2021 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
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26/08/2021 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
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26/08/2021 12:26
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
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26/08/2021 12:26
Baixa Definitiva
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26/08/2021 12:26
Baixa Definitiva
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26/08/2021 12:26
Baixa Definitiva
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26/08/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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26/08/2021 11:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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26/08/2021 11:03
Juntada de COMUNICAÇÃO
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26/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VITOR BARBOZA DA SILVA
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10/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 23:22
Recebidos os autos
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04/08/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 13:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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27/07/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/07/2021 14:30
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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26/07/2021 23:10
Recebidos os autos
-
26/07/2021 23:10
Juntada de RESPOSTA
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12/07/2021 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036888-75.2018.8.16.0014/2 Recurso: 0036888-75.2018.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): JOSE VITOR BARBOZA DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Intime-se a parte Agravada, encaminhando-se os autos à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
07/07/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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06/07/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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26/05/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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25/05/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 11:29
Recebidos os autos
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04/05/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036888-75.2018.8.16.0014/1 Recurso: 0036888-75.2018.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): JOSE VITOR BARBOZA DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JOSE VITOR BARBOZA DA SILVA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do artigo 59, do Código Penal, sustentando que “para ser fixada acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e vinculada.
Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda, pois o princípio do livre convencimento fundamentado ou da persuasão racional não o permite (Art. 157, 381, 387 e 617, todos do Código de Processo Penal, c/c artigo 93, inciso IX, 2ª parte da Lex Máxima).” (Pet 1.
Mov. 1.1.
Fl. 9).
Aduziu, também, que “o próprio tipo penal menciona por qualquer meio, que possa reduzir a impossibilidade de resistência, o simples fato de estar no descanso noturno, não pode ser utilizado para exasperar a pena base, posto que o legislador ciente da possibilidade de haver roubos noturnos, adicionou isso ao tipo penal.
Também devemos mencionar o aumento da fração na terceira fase de dosimetria da pena, onde se utilizou indevidamente fundação genérica e abstrata para exasperar a fração para 1/2.” ).” (Pet 1.
Mov. 1.1.
Fl. 11).
Por fim, requereu que “após a revisão da dosimetria da pena, bem como seja novamente fixado o regime inicial de cumprimento de pena o Semiaberto” (Pet 1.
Mov. 1.1.
Fl. 15).
Pois bem.
O tema aduzido pelo recorrente foi assim decidido pela Corte Estadual: “O Ministério Público pretende: (I) a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime de roubo; (II) a elevação da pena, na terceira fase da dosimetria, na fração de 1/2 (metade) em razão da quantidade de agentes e do tempo que a vítima teve sua liberdade restringida; (III) a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Assiste-lhe razão.
Sobre as circunstâncias do crime, a doutrina ensina: “São as circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião, etc.).
Note-se, também quanto a estas, que não devem pesar aqui certas circunstâncias especialmente previstas no próprio tipo ou como circunstancias legais ou causa especiais (exs.: repouso noturno, lugar ermo, etc.), para evitar dupla valoração (bis in idem).” (DELMANTO, Fábio Machado de Almeida; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Celso; DELMANTO JR., Roberto.
Código Penal Comentado. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, versão digital).
No presente caso, conforme constou na denúncia e foi narrado pela vítima, o crime ocorreu durante o repouso noturno e parte dele ocorreu no interior da residência da vítima.
Isso revela a adoção de modus operandi que extrapola as ações previstas pelo tipo penal e realmente enseja maior reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido: (...).
Então, considerados os fatores acima mencionados, é possível a valoração negativa das circunstâncias do crime.
De igual modo, é possível a valoração negativa das consequências do delito.
Conquanto o prejuízo financeiro seja inerente ao tipo penal, verifica-se que no presente caso o prejuízo da vítima resultou em um valor aproximado de R$15.000,00 (quinze mil reais).
E esse prejuízo maior que o normal à espécie autoriza a elevação da pena base.
Nesse sentido: (...).
Então, deve ser dado provimento ao recurso do Ministério Público também quanto a esse aspecto, para valorar negativamente as consequências do crime Também merece provimento o pedido de elevação da pena, na terceira fase da dosimetria, na fração de 1/2 (metade), em razão da quantidade de agentes e do tempo que a vítima permaneceu com a liberdade restrita.
Como se sabe, a definição do patamar de aumento da pena deve ter por paradigma não apenas o número de qualificadoras, mas elementos concretos que justifiquem a elevação da pena.Entendimento nesse sentido resultou consolidado com a edição da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “Súm. 443.
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” No presente caso, o MM.
Juiz a quo aplicou a fração mínima de aumento prevista na norma de regência e, para isso, utilizou apenas a quantidade de majorantes.
Contudo, em razão da interposição de recurso pelo Ministério Público, é possível expor nova fundamentação.
No caso, deve-se observar que as declarações da vítima indicam que os réus fizeram uso ostensivo da arma de fogo e que em determinado momento estavam em cinco agentes dentro da residência, além de mais dois do lado de fora.
Também, não se pode olvidar que os assaltantes restringiram a liberdade da vítima por cerca de três horas. É evidente que o emprego de arma de fogo, o concurso de diversos agentes e a restrição de liberdade da vítima por longo período acarretaram maior vulnerabilidade à vítima, pois isso, por certo, a deixou sem qualquer possibilidade de reação à ação criminosa, por consequência, inclusive, da potencialidade lesiva da arma de fogo (característica intrínseca), o que justifica uma maior elevação da pena na terceira fase da dosimetria.
Sobre isso, o il.
Procurador de Justiça bem argumentou que “certo é que o cometimento do ilícito em tela possui reprovabilidade maior em comparação a crime cometido unicamente mediante concurso de agentes ou com restrição de liberdade da vítima de apenas alguns minutos – e, por isso, revela-se um contrassenso conferir a ambos o mesmo patamar de recrudescimento da pena.
Assim, há, in casu, fundamentação pertinente para a aplicação de fração superior à mínima, respeitando-se, assim, a Súmula 443, do STJ”.
Portanto, a fração de aumento da pena decorrente da aplicação das majorantes dos incisos I, II e V do §2° do artigo 157 do Código Penal deve ser elevada para 1/2 (metade) sob os fundamentos supracitados.
Em razão da reforma da r. sentença por meio do provimento do recurso interposto pelo Ministério Público (apelação 2), é necessário elevar a pena base em razão da avaliação negativa das circunstâncias e das consequências do crime.
Diante disso, e mantidos os demais critérios utilizados pelo MM.
Juiz sentenciante, a pena base do ora apelante deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na segunda fase não se verificaram atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, também em razão do provimento do recurso do Ministério Público nesta oportunidade, a pena deve ser aumentada em 1/2 (metade) e deve ser tornada definitiva em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Tendo em vista a nova quantidade de pena aplicada e em atenção ao disposto no artigo 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal, o regime inicial de seu cumprimento deve ser alterado para o fechado.”. (Apelação Crime.
Mov. 50.1.
Fls. 4/6) Contudo, do que se observa, a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa. 2.
A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos. 3.
A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante. 4.
Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1588159/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. ULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que o roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal. 2.
No caso em apreço, no entanto, além de o roubo haver sido cometido no período noturno e com o emprego de arma de fogo, ocorreu com invasão dos criminosos - no total de três - na residência das vítimas, merecendo maior reprovação.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 594.917/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020)" . “2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. (...). 4.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, resta evidenciado considerável prejuízo à vítima pois, além de o veículo subtraído, bem de alto valor econômico, não estar segurado, as aquisições feitas com o cartão de crédito roubado geraram a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, estando justificada, portanto, a exasperação da pena-base. (...).” (HC 623.117/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) “(…) 12.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria. (…)” (HC 439.046/PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020); “(…) 3.
Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do recurso especial, é medida excepcional, a qual apenas se justifica quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia.
Precedentes. (…)” (grifo nosso) (AgRg no REsp 1789081/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
O mesmo se diga referente ao regime de cumprimento da pena.
Vejamos: “V - No caso dos autos, o meio prisional fechado decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "a", Código Penal, haja vista que a pena final ultrapassou 8 anos de reclusão.” HC 612275/SP HABEAS CORPUS 2020/0235118-8 Ministro FELIX FISCHER (1109) T5 - QUINTA TURMA Data de Julgamento 27/10/2020 DJe 12/11/2020 Logo, a decisão Colegiada está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que: “Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência do Verbete n. 83 da Súmula do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Ressalta-se que inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior”. (AgRg no REsp 1895014/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020). “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional”. (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).
Ademais, a pretensão recursal encontra óbice na súmula 7 da Corte Superior, já que o intento do recorrente visa exclusivamente o revolvimento fático probatório dos autos, a fim de se obter a redução da pena, a qual foi fixada, segundo o órgão julgador, em elementos dos autos.
A propósito: “Em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1032890/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017).
Forçoso, também, reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo recorrente (em destaque), apto a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017). “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por JOSE VITOR BARBOZA DA SILVA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E -
30/04/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:59
Recurso Especial não admitido
-
14/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VITOR BARBOZA DA SILVA
-
14/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VITOR BARBOZA DA SILVA
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/03/2021 22:41
Recebidos os autos
-
24/03/2021 22:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/03/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VITOR BARBOZA DA SILVA
-
23/03/2021 21:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/03/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2021 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 12:16
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/02/2021 18:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/02/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/02/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2021 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/02/2021 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/01/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/02/2021 13:30
-
11/01/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2021 11:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
18/12/2020 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
16/12/2020 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 11:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/12/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2020 17:44
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 18:23
Recebidos os autos
-
31/07/2020 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/07/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2020 16:13
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/07/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2020 17:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2020 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 15:32
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/06/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:38
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
22/05/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 01:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2020 14:18
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2020 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2020 13:29
Expedição de Mandado
-
06/05/2020 13:29
Expedição de Mandado
-
06/05/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
05/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:42
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 10:38
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
22/04/2020 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2020 10:29
Recebidos os autos
-
26/03/2020 10:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:31
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
02/03/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 18:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2020 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2020 14:13
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2020 14:17
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
06/02/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/01/2020 17:22
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
31/01/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
28/01/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 14:54
APENSADO AO PROCESSO 0004204-29.2020.8.16.0014
-
24/01/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/12/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:14
Expedição de Certidão GERAL
-
18/12/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/11/2019 17:15
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
13/11/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/11/2019 16:02
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
29/10/2019 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0074964-37.2019.8.16.0014
-
29/10/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/10/2019 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/10/2019 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2019 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 20:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/09/2019 20:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/09/2019 20:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
16/09/2019 20:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/08/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2019 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/08/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2019 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/08/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2019 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2019
-
13/08/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/08/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2019 17:29
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCCA SILVA DE JESUS MACHADO
-
22/07/2019 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 16:54
Recebidos os autos
-
16/07/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 09:50
Recebidos os autos
-
17/06/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2019 16:48
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
14/06/2019 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2019 16:09
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
12/06/2019 16:23
Recebidos os autos
-
12/06/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/06/2019 13:30
-
11/06/2019 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2019 15:50
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 15:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2019 15:35
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
10/06/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2019 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2019 16:35
Distribuído por sorteio
-
07/06/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/06/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 17:22
Expedição de Certidão GERAL
-
04/06/2019 01:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/05/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 15:47
Recebidos os autos
-
28/05/2019 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 12:45
APENSADO AO PROCESSO 0033141-83.2019.8.16.0014
-
28/05/2019 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/05/2019 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 11:02
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 18:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2019 14:37
Expedição de Mandado
-
20/05/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2019 12:24
Recebidos os autos
-
17/05/2019 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 14:57
Recebidos os autos
-
07/05/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2019 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2019 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2019 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/03/2019 12:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2019 20:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 17:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/03/2019 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/03/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 17:48
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
17/07/2018 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2018 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2018 09:35
Recebidos os autos
-
07/06/2018 09:35
Distribuído por sorteio
-
07/06/2018 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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