TJPR - 0000257-43.2005.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/09/2024 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 21:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2024
-
14/08/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VANDERLEI GUIDO
-
13/06/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/06/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:41
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2024 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2024 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 13:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/03/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2023 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VANDERLEI GUIDO
-
19/04/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VANDERLEI GUIDO
-
19/12/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 15:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/06/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
02/05/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/04/2022 00:01
Recebidos os autos
-
10/04/2022 00:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2022 23:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:19
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:19
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/10/2021 20:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 20:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 20:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 20:38
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
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25/10/2021 20:38
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 20:38
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 20:38
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 20:38
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 04:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VANDERLEI GUIDO
-
29/09/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000257-43.2005.8.16.0094/2 Recurso: 0000257-43.2005.8.16.0094 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): JOSE VANDERLEI GUIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sustentando a legalidade da incidência do referido comando normativo para a compensação da mora nas condenações de natureza previdenciária; b) dos artigos 19, 20, 21 e 51 da Lei nº 8.213/91, pois ausente requisito necessário à concessão do auxílio-acidente, qual seja, o nexo de causalidade.
No que tange à suscitada ausência do nexo de causalidade (arts. 19, 20, 21 e 51 da Lei nº 8.213/91), consta da decisão combatida: “O laudo pericial é claro ao atestar o nexo causal e a incapacidade temporária que impede o ora Apelante de exercer a sua atividade habitual (fls. 153/156): (...) Portanto faz jus o Apelante ao recebimento do auxílio-doença acidentário, conforme previsão no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91”.” (fls. 09/10 do mov. 1.3 do recurso de apelação cível) Portanto, para rever o entendimento da Câmara Julgadora acerca da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário acidentário requerido, primordialmente no que tange ao nexo causal, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR IVALIDEZ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) IV - Extrai-se, do acórdão vergastado e das razões de recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
V - Dessa forma, para rever a posição do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt no REsp 1819857/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM, BASEADO EM PROVA PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. 2.
Após acurada análise de fatos e provas existentes nos autos, o Tribunal a quo firmou seu entendimento no sentido de que não ficou caracterizado o nexo causal entre a atividade desenvolvida e a lesão experimentada, que pudesse ensejar o pagamento do benefício acidentário.
Tal conclusão não pode ser infirmada pelo STJ, pois, para tanto, seria necessário adentrar no acervo fático-probatório dos autos, que não se revela possível, diante da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1200638/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) Salienta-se que, segundo as orientações do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do Recorrente não se refere à valoração, mas ao reexame de provas: “Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ‘a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo’ (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).” (AgInt no AREsp 832.049/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) Por seu turno, quanto ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 27.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “Pelo exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, VOTO por alterar parcialmente o Acórdão no tocante aos consectários legais, para adequá-lo ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando que as parcelas vencidas após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, sejam acrescidas de juros de mora de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; bem como no tocante à correção monetária, determinando que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.430/2006 e, partir de então, pelo INPC; mantendo-o,
por outro lado, no que diz respeito ao percentual de juros de mora incidente antes de junho de junho de 2009, bem como no tocante ao termo inicial dos consectários legais.” Desta forma, uma vez que a hipótese dos autos versa sobre dívida de natureza previdenciária (auxílio-doença), a conclusão do Órgão Julgador está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), sob a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Sem os destaques no original).
Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em relação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com fulcro no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015 e, no outro tema suscitado, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
30/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2021 23:17
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2021 14:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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22/04/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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22/04/2021 15:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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20/04/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:36
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:36
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2021 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 16:00
-
22/01/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VANDERLEI GUIDO
-
12/01/2021 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2020 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2020 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2020 17:15
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
15/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 16:00
-
15/09/2020 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2020 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VANDERLEI GUIDO
-
26/08/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2020 15:25
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
11/08/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2020 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/08/2020 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/08/2020 12:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 17:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/08/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
30/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
30/04/2020 14:31
Recebidos os autos
-
30/04/2020 14:30
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/04/2020 14:27
Recebidos os autos
-
30/04/2020 14:25
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/04/2020 14:17
Recebidos os autos
-
30/04/2020 14:15
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/04/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
30/04/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2005
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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