TJPR - 0001608-09.2013.8.16.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 16:21
Baixa Definitiva
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21/11/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001608-09.2013.8.16.0179/3 Recurso: 0001608-09.2013.8.16.0179 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MARA REGINA DARODDA ELZINETE DA SILVA NAKASATO estado do paraná interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 100, §12, e 102, § 2º, da Constituição Federal, ante a indevida extensão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, reconhecida pelo pretório excelso no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425, aduzindo a constitucionalidade da incidência dos índices oficiais de remuneração da poupança para a correção monetária do débito e a compensação da mora no que tange ao período anterior à expedição do precatório requisitório.
Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 35.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou que: “Em 31/03/2020, transitou em julgado o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810).
Saliente-se que tal decisão não foi alterada por meio de Embargos de Declaração apreciados pela Suprema Corte.
Portanto, mantida hígida a orientação emanada pelo STJ quanto ao Tema 905.
Assim, diante do critério isonômico, restou definido que a correção monetária e os juros de mora sujeitam-se aos mesmos critérios utilizados na cobrança do tributo pago em atraso, conforme a legislação específica. (...) Destarte, é caso de exercer o juízo de retratação (código 12258) para, com fulcro no art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal, adequar a fixação dos consectários legais para que, no que concerne à atualização monetária, as verbas a serem restituídas desde o pagamento indevido de cada uma delas deverão ser corrigidas monetariamente pelo “Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo” na forma estabelecida no artigo 37 Lei Estadual nº 11.580/96, e, se for o caso, observado o artigo 69A da mesma lei, após a produção dos seus efeitos, até o trânsito em julgado e, ainda, em harmonia com o teor das Súmulas nº 162 e 188 do STJ; e, por fim, após o trânsito em julgado (súmula 188 do STJ e artigo 167, parágrafo único do CTN) deve ser aplicada exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC sobre a repetição do indébito, a qual é composta tanto pela correção monetária quanto os juros moratórios.” (fls. 03/06 do acórdão de apelação cível - mov. 35.1) Desta forma, uma vez que a hipótese dos autos versa sobre a repetição dos valores indevidamente cobrados a título de contribuições previdenciárias, dívida de natureza tributária, exsurge que a conclusão do Órgão Julgador, ao afastar a pretensão de incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária do débito, ainda que na fase anterior à expedição de precatório, seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado sob a égide da repercussão geral: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido” (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017.
Sem os destaques no original).
E, em sede de embargos de declaração, no que tange à pretensão de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, indicou a Corte Suprema: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. (...) 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Assim, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fulcro no art. 1030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
23/04/2021 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/04/2021 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARA REGINA DARODDA
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23/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ELZINETE DA SILVA NAKASATO
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14/04/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
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15/03/2021 13:17
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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09/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
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25/11/2020 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/10/2020 00:54
Recebidos os autos
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24/10/2020 00:54
Juntada de PARECER
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05/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2020 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2020 18:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/09/2020 18:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARA REGINA DARODDA
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24/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELZINETE DA SILVA NAKASATO
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03/09/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/08/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/08/2020 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/08/2020 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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28/02/2020 13:05
Recebidos os autos
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28/02/2020 13:02
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2015
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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