STJ - 0056259-33.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/06/2024 12:13
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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25/04/2024 05:19
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/04/2024 Petição Nº 552696/2022 - EDcl no AgInt no
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24/04/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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23/04/2024 22:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0552696 - EDcl no AgInt no AREsp 1998981 - Publicação prevista para 25/04/2024
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22/04/2024 23:59
Embargos de Declaração de FLORISVALDO SABATINE Não-acolhidos , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00552696/2022 - EDcl no AgInt no AREsp 1998981/PR
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12/04/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000238-2024-AJC-2T)
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05/04/2024 09:41
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/04/2024
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04/04/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/04/2024 19:21
Incluído em pauta para 16/04/2024 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00552696/2022 - EDcl no AgInt no AREsp 1998981/PR
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24/11/2023 09:49
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
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29/08/2022 16:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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29/08/2022 15:18
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
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26/08/2022 18:48
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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12/08/2022 15:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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12/08/2022 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 30/06/2022 e término em 10/08/2022 o prazo para MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO apresentar resposta à petição n. 552696/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 241.
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29/06/2022 05:35
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 29/06/2022 Petição Nº 552696/2022 -
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28/06/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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28/06/2022 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 552696/2022. Publicação prevista para 29/06/2022)
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27/06/2022 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 552696/2022
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27/06/2022 20:41
Protocolizada Petição 552696/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 27/06/2022
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20/06/2022 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/06/2022 Petição Nº 159371/2022 - AgInt
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17/06/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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17/06/2022 13:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0159371 - AgInt no AREsp 1998981 - Publicação prevista para 20/06/2022
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07/06/2022 15:47
Conhecido o recurso de FLORISVALDO SABATINE e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 159371/2022 - AgInt no AREsp 1998981
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01/06/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000496-2022-AJC-2T)
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27/05/2022 05:24
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/05/2022
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26/05/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/05/2022 16:55
Incluído em pauta para 07/06/2022 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 00159371/2022 - AgInt no AREsp 1998981/PR
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02/05/2022 16:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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29/04/2022 14:25
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 14/03/2022 e término em 28/04/2022 o prazo para MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO apresentar resposta à petição n. 159371/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 224.
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11/03/2022 05:33
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 11/03/2022 Petição Nº 159371/2022 -
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10/03/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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10/03/2022 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 159371/2022. Publicação prevista para 11/03/2022)
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10/03/2022 17:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 159371/2022
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10/03/2022 17:06
Protocolizada Petição 159371/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 10/03/2022
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17/02/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/02/2022
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16/02/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/02/2022 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/02/2022
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16/02/2022 14:50
Não conhecido o agravo de FLORISVALDO SABATINE
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07/02/2022 08:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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07/02/2022 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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04/02/2022 12:16
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/02/2022 12:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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25/10/2021 17:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/10/2021 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/10/2021 15:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000763-07.2021.8.16.0046 Processo: 0000763-07.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.332,42 Autor(s): ROSANDRA CIBELE DE TOLEDO Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DESPACHO 1.
Previamente à análise do recebimento do pedido inicial, compulsando os autos verifica-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo declarado na petição inicial que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais.
Pois bem.
A justiça gratuita destina-se àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É cediço que é plenamente possível ao juiz determinar que a parte comprove sua alegada situação de pobreza.
Confira-se: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária” (STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 544.021/BA.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
DJU 10.11.2003.).
A despeito do pedido de concessão de justiça gratuita, denota-se que a parte autora se qualifica na inicial como professora, circunstância que, ao menos por ora, indica que possui condições de arcar com as custas processo.
Ademais, o contrato objeto da demanda demonstra que a autora se comprometeu a efetuar o pagamento de parcelas mensais de R$ 1.261,82, valor razoavelmente alto para quem alega ser hipossuficiente. 1.1.
Isto posto, DETERMINO à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, a fim de comprovar que realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo, colacionando aos autos cópia completa das duas últimas declarações do imposto de renda, bem como outros elementos que corroborem o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 2.
Cumpridas as determinações supra, retornem conclusos para deliberações. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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