TJPR - 0000944-66.2018.8.16.0093
1ª instância - Ipiranga - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/03/2025 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 18:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/01/2025 18:02
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/12/2024 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 14:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 22:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 01:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/08/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2024 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2024 20:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/09/2023 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2023 15:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/09/2023 14:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/09/2023 20:46
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CELMIRA TRINDADE RIBEIRO
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO IDAMIR RIBEIRO
-
04/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CELMIRA TRINDADE RIBEIRO
-
13/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 12:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 02:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/11/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2022 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 06:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:59
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 20:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/02/2022 11:53
Recebidos os autos
-
10/07/2021 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 21:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 22:03
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO MONITÓRIA, registrados sob nº 944-66.2018.8.16.0093, em que é requerente BANCO DO BRASIL S/A e requeridos CELMIRA TRINDADE RIBEIRO (PJ), CELMIRA TRINDADE RIBEIRO e PEDRO IDAMIR RIBEIRO.
I- RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob nº 00.***.***/0001-91, com sede em Brasília-DF, no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Sala 01, 8º andar Edifício Banco do Brasil AS, endereço eletrônico [email protected], propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de CELMIRA TRINDADE RIBEIRO (PJ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 02.***.***/0001-87, sediada na Rua José Maria Taques, Centro, Ipiranga-PR, CEP 84.450-000, endereço eletrônico desconhecido; CELMIRA TRINDADE RIBEIRO, brasileira, casada, empresária, portadora da CI/RG nº 3178141-8/SSPPR, CPF nº *86.***.*76-49, residente e domiciliada à Rua Capitão Júlio Pombeiro, 780, Centro, Ipiranga-PR; e, PEDRO IDAMIR RIBEIRO, brasileiro, casado, motorista, portador da CIRG nº 1.875.880-6/SESP-PR, inscrito no CPF/MF sob nº *44.***.*54-72, residente e domiciliado à Rua Capitão Júlio Pombeiro, 780, Centro, Ipiranga-PR, com endereço eletrônico desconhecido, alegando, em síntese: que em 21/12/2015, a primeira requerida emitiu, em favor do requerente, a Cédula de Crédito Bancário sob nº 213.714.859, pela qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 67.220,53 (sessenta e sete mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), com garantia real e fidejussória dos demais ocupantes do polo passivo, com vencimento final para o dia 20/04/2024, destinado ao pagamento do saldo devedor da linha de crédito de renegociação de nº 213714214; que os requeridos não cumpriram o contrato, deixando de realizar o pagamento das condições a partir de 20/01/2017, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida; que a inadimplência resultou em saldo devedor atualizado, com projeção para 30/06/2018, no valor de R$ 89.471,43 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos).
Diante disso, requereu a expedição de mandado monitório, para pagamento, e, não havendo pagamento, a constituição de título executivo judicial (1.1).
Com a petição inicial vieram os documentos de sequenciais 1.2 a 1.8.
Citados (19.1 e 19.2), os requeridos apresentaram embargos à ação monitória (21.1), alegando, em síntese: que a primeira requerida é correntista do banco requerido há vários anos, período no qual firmaram vários contratos, sendo todos os supostos débitos apurados de maneira unilateral pelo requerente/embargado; que a cédula de crédito objeto de cobrança foi emitida para que os embargantes pudessem saldar débitos existentes junto à instituição (renegociação nº 213714214); que para que o valor que está sendo cobrado possa ser transformado em título executivo na ação monitória, deveriam ter sido acostados com a petição inicial, os contratos firmados anteriormente pelas partes, bem como extratos e demonstrativos de todas as operações; que solicitaram tais documentos junto ao embargado, mas este se recusou a apresentá-los, sem justificativa plausível; que tal recusa prejudicou os embargantes na confecção dos embargos, vez que o valor que está sendo cobrado tem origem em operações anteriores, cuja documentação não foi juntada com a petição inicial, tampouco franqueada administrativamente pelo embargado; que a cédula de crédito bancário que instrui a monitória, corresponde a refinanciamento de operações pré-existentes, o que representa evidente operação mata-mata, com contratos de adesão.
Diante disso, preliminarmente, requereu a extinção do feito por ausência de interesse de agir, ante o reconhecimento da inaptidão dos documentos que acompanham a inicial, para lastrear a ação monitória, já que o cálculo deveria estar acompanhado dos contratos e extratos que deram origem ao débito, renegociado através da emissão da CCB objeto de cobrança.
No mérito, alegam a existência de excesso de valores, visto que, após a análise da CCB juntada ao feito, a expert contratada apurou que, ao final, seria pago pelos embargantes, quantia superior à devida, no importe de R$ 28.250,25 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), em claro indicativo de excesso, destacando que uma análise mais aprofundada somente poderia ser realizada com a juntadas das CCB e extratos anteriores, que originaram o débito; que incidem no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, alegando a hipossuficiência.
Por fim, requereu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir, ou, subsidiariamente, a determinação de exibição dos contratos firmados anteriormente, cuja análise determinará a improcedência da ação (21.1).
Com os embargos vieram os documentos constantes nos sequenciais 21.2 a 21.11.
Determinada a juntada de documentos pelo requerente/embargado (35.1, 40.1, 55.1 e 68.1), foram eles acostados nos sequenciais 43.1 a 43.9, 58.1 e 58.2, e 78.1 a 78.3.
Por fim, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (100.1 e 101.1), tendo os embargantes pleiteado a produção de provas pericial, a fim de dirimir dúvidas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA aforada por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de CELMIRA TRINDADE RIBEIRO (PJ), CELMIRA TRINDADE RIBEIRO e PEDRO IDAMIR RIBEIRO, com a finalidade de constituir mandado monitório para pagamento da dívida representada através da CCB n° 213.714.859, inadimplida pelos requeridos/embargantes, cujo valor atualizado era de R$ 89.471,43 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), no momento da propositura da ação.
Por seu turno, os requeridos opuseram embargos, argumentando a inexistência de interesse processual do autor, por falta apresentação de contratos e extratos que deram origem à dívida; e, no mérito, a existência de excesso na cobrança.
O feito está apto para receber julgamento no estado em que se encontra, eis que, da forma como apresentada pelas partes na petição inicial e embargos monitórios, a matéria enfocada é unicamente de direito, cuja questão fática deveria ter sido provada por meio documental, não sendo necessária a produção de outras provas, adequando-se, pois, ao comando do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, tem-se que da análise detida do feito o caso é rejeição dos embargos e procedência da ação monitória, pelos fundamentos a seguir expostos.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EMBARGADO Sustentam os embargantes a ausência de interesse processual da parte autora/embargada, ante a inaptidão dos documentos que acompanham a inicial para lastrear a ação monitória (21.1-página 7).
Fundamentam a alegação no fato de que a cédula de crédito bancário, cujo valor busca o embargado reaver, teve origem em renegociações anteriores, decorrentes de outras cédulas que não foram acostadas ao feito.
Diante disso, requerem a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a cédula de crédito bancária que embasa a pretensão autoral goza de autonomia e possui todas as cláusulas e condições indicadas em seu texto, para que se possa aferir seu valor, não se olvidando que eventual irresignação da parte devedora em relação aos débitos anteriores, é matéria de defesa, que pode ou não vir a ser veiculada no processo.
Ademais, vale destacar que os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da presente ação de conhecimento, bastando ao credor que comprove o fato constitutivo de seu direito, buscando por essa via a formação do título para instruir futura execução.
Ante o exposto, afasto a alegação de ausência de interesse processual, formulada pelos embargantes, em relação a parte autora.
DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Em sua resposta aos embargos articulados, assevera o autor/embargado que deixaram os embargantes de cumprir o contido no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora aleguem a cobrança de valor excessivo, não fazem prova de seus argumentos.
Ainda que sob viés um pouco diferente daquele invocado pelo Banco embargado, verifica-se que lhe assiste razão quando menciona a fata de interesse processual dos requeridos/embargantes.
Isso porque, embora sustentem a existência de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais e da evolução do débito, não especificam minimamente em que consistem tais ilegalidades. É incontroverso o fato de que a cédula de crédito bancário que ampara o pedido inicial tratou de renegociação de dívidas anteriores, o que, contudo, não é ilegal, revelando abertura de diálogo pelo Banco requerido, quando da inadimplência de outros ajustes firmados entre as partes.
Além disso, embora tenham os embargantes encartado aos autos parecer técnico (21.11), na peça processual em que interpõem os embargos monitórios não tecem um só argumento alusivo aos aspectos que entendem ilegal/abusivo na cédula de crédito.
Nada referem sobre a existência ou não de capitalização de juros, e por que eventualmente entendem que não poderia ser aplicada na hipótese; sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada, se foi contratada, se está acima da média de mercado; se foram exigidas tarifas que reputam ilegais; se houve exigência de multa; se entendem que os encargos moratórios são abusivos.
Nada, absolutamente nada é mencionado acerca dessas questões nos embargos.
Não se olvide que a cédula de crédito foi devidamente encartada pelo autor/embargado nos sequencial 1.2, onde estão descritas todas as cláusulas que regeram a operação financeira em debate.
No que diz respeito aos contratos anteriores, que ensejaram a formação do débito descrito na cédula de crédito objeto desta ação monitória, evidencia-se a existência do que se chama “operação mata-mata”, realmente é possível a revisão de toda a cadeia negocial.
Não obstante, cabia aos embargantes apresentar esses contratos para análise.
O argumento de que o embargado se negou a fornecê-los e também os extratos e demonstrativos não lhes socorre, na medida em que não comprovaram que realmente tenham formulado pedido administrativo nesse sentido.
A propósito, insta acrescentar que é de interesse dos embargantes juntar aos autos os documentos necessários para comprovar suas alegações, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” [grifos nossos] Na mesma senda, o artigo 330 do mesmo diploma estabelece a necessidade de articulação de causa de pedir nas demandas judiciais, bem como a necessidade de discriminação exata da obrigação que a parte pretende controverter nas peças processuais, quando se tratar de revisão, sob pena de inépcia.
Vejamos: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” [grifos nossos] Assim, não bastasse a alegação de abusividade/ilegalidade ter sido formalizada de forma genérica pelos embargantes, não havendo demonstração da tentativa administrativa de conseguir os contratos formalizados anteriormente e seus respectivos extratos, nota-se que o inadimplemento ocorreu ainda em 20/01/2017, tendo sido a ação monitória proposta em julho de 2018.
Logo, tiveram os embargantes tempo hábil para obter os documentos necessários e até mesmo propor ação específica para fins de revisão do saldo devedor.
Mas não é só.
Os embargantes conjecturam manter saldo credor de R$ 28.250,25 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) junto ao Banco embargado (21.10/21.11-item 7).
Para tanto, juntaram recálculo simplista, considerando a aplicação de uma suposta taxa média de mercado e método de capitalização simples, em detrimento da capitalização de juros prevista no contrato (taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal).
Ademais, não bastasse a capitalização ter sido pactuada, sequer foi indicada no aludido cálculo qual e de onde extraída a informação referente à taxa média de mercado considerada para o período.
Vale destacar que, ainda que a taxa média de mercado fosse superior à taxa aplicada, tal circunstância, por si só, não acarreta a declaração de abusividade, visto que está pacificado o entendimento de que a análise da abusividade deve ser feita de acordo com cada caso concreto, uma vez demonstrada a discrepância nos valores das taxas.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO– CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – ABUSIVIDADE EFETIVAMENTE NÃO VERIFICADA, JÁ QUE NÃO HÁ DISCREPÂNCIA EXAGERADA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES –– SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO.”[1] Ou seja, os embargantes ocuparam-se em afirmar a necessidade de juntada dos contratos anteriores, sem sequer indicar qualquer tipo de ilegalidade existente na cédula de crédito costada ao feito; ou seja, a abusividade foi arguida de forma genérica, o que é inadmissível no processo civil.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já se manifestou.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PROCEDER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO NESTA SEARA.
REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTRATOS E CONTRATO EM DISCUSSÃO QUE APONTAM A DESVINCULAÇÃO DA PACTUAÇÃO COM NEGOCIAÇÕES ANTERIORES.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOCORRÊNCIA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.”[2] “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO.
PROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
IRRESIGNAÇÕES NÃO RECONHECIDAS NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PORÇÃO NÃO CONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INERENTES À APELAÇÃO.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DECORRENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO DE PETIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 700, §4º, DO CPC.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS INDICADOS NO §2º DO DISPOSITIVO.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO.
TAXA DE JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE ARGUIDA GENERICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
RECÁLCULO DO IOF.
DESNECESSIDADE.
ABUSIVIDADES SUSCITADAS NÃO DEMONSTRADAS.
AFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.”[3] Destarte, tem-se que os embargos, na forma como apresentados, são ineptos, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso I, e § 2° do Código de Processo Civil.
Reconhecida a inépcia dos embargos articulados, fica prejudicada a análise das demais matérias de mérito invocadas pelas partes.
DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO Para amparar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos a cédula de crédito bancário nº 213.714.859, com a indicação de que não houve pagamento nas datas aprazadas, o que não foi negado pelos requeridos, tratando-se, portanto, de fato incontroverso.
Tal documento é suficiente para atender à exigência de prova escrita contida no artigo 700, do Código de Processo Civil.
Além do mais, a possibilidade de ajuizamento de ação monitória amparada em cédula de crédito bancário é reconhecida pelos Tribunais.
Importante ressaltar, ainda, que ao revés do que pretendido pelos requeridos, não se aplicam ao contrato celebrado as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei 8.078/90 tem por objeto as relações de consumo, que se caracterizam pela presença de um consumidor e de um fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC) e também pelo elemento teleológico destinação final (artigo 46 do CDC).
Qualquer contrato, por mais específico que seja, portanto, desde que nele figure um consumidor e um fornecedor, e que tenha por objeto o consumo de bens ou de serviços do ponto de vista econômico, será de consumo.
Nesse passo, segundo consta na própria cédula de crédito bancário, o contrato envolveu pessoa jurídica, tendo as pessoas naturais atuado como avalistas.
Trata-se, portanto, de pessoa jurídica beneficiada (escritório de contabilidade), que recebeu o numerário para incremento de sua atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de destinatária final.
Ademais, ainda que se considere a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, aceita em casos excepcionais pelos Tribunais, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência jurídica ou científica dos embargantes, conforme aventado nos embargos.
Isso porque, o empréstimo foi realizado em meio a relações mercantis e como forma de manter o empreendimento, o que pressupõe análise de riscos e planejamento dos gastos, inclusive quanto aos empréstimos bancários adquiridos, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Não bastasse, o primeiro embargante é um escritório de contabilidade e a segunda embargante é técnica em contabilidade, tendo perfeitas condições de analisar a viabilidade dos empréstimos contraídos, situação esta que é incompatível com a hipossuficiência jurídica ou científica.
Ante o exposto, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor do feito em questão.
Feitas todas estas considerações, o caso é de rejeição liminar dos embargos monitórios e total procedência do pedido inicial, para o fim de constituição de título executivo judicial.
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em face da inépcia apurada, com fundamento nos artigos 330, inciso I, § 2º e 702, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos monitórios opostos pelos requeridos e, em contrapartida, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial da presente AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de CELMIRA TRINDADE RIBEIRO (PJ), CELMIRA TRINDADE RIBEIRO e PEDRO IDAMIR RIBEIRO, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO título executivo judicial em favor da parte autora, estipulando que o valor devido deve ser corrigido pela média do INPC e IGP-DI, a contar da propositura da demanda (até então aplicam-se os encargos moratórios previstos na cédula de crédito), com incidência ainda de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, prosseguindo o feito na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil, RESOLVENDO O PRESENTE FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente os requeridos/embargantes, CONDENO-OS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida, considerando, para tanto, o grau de zelo profissional (observada a qualidade das peças processuais do patrono da autora), o local da prestação de serviço (feito tramitou em comarca diversa daquela em que o advogado possui seu escritório profissional), a natureza e a importância da causa (grau leve de complexidade), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (o feito está em trâmite há 1.027 (um mil e vinte e sete) dias).
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerente para, querendo, apresentar pedido de cumprimento de sentença, atendendo aos requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, no que pertinente, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipiranga, 3 de maio de 2021. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito [1] TJPR - 14ª C.Cível - 0005232-18.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 12.04.2021. [2] TJPR - 16ª C.Cível - 0027344-25.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.02.2020. [3] TJPR - 16ª C.Cível - 0003986-14.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 09.03.2020. -
05/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 21:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2020 01:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/11/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 06:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 23:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 13:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/01/2020 05:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2019 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 15:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/10/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2019 08:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/07/2019 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 11:16
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/05/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 09:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/01/2019 02:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2018 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2018 11:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/10/2018 00:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
24/09/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2018 10:38
Expedição de Mandado
-
21/08/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/08/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2018 19:45
Despacho
-
08/08/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/08/2018 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2018 09:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2018 16:45
Recebidos os autos
-
11/07/2018 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2018 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2018 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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