TJPR - 0002169-18.2018.8.16.0192
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2021 13:29
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002169-18.2018.8.16.0192/2 Recurso: 0002169-18.2018.8.16.0192 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ERNANI JUNIOR MENTZ Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná o recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que não houve comprovação do feriado local previsto no Decreto Judiciário nº 597/2020 (01.04.2021 – quinta-feira santa), no ato da interposição do recurso, conforme prevê o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 19.04.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A quinta-feira que antecede a Sexta-Feira da Paixão não é feriado nacional, nos termos do art. 1º das Leis nºs 662/49 e 5.010/66, mas sim local, que deve ser demonstrado no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu. ” (AgInt no AREsp 1430660/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGINT NO ARESP Nº 957.821/MS.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO REALIZADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.813.684/SP.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº 1.813.684/SP JULGADA EM 03/02/2020 E PUBLICADA EM 28/02/2020.
NOTORIEDADE DO FATO.DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
DOCUMENTO OFICIAL.
INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
INIDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO.
PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRELEVÂNCIA.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal, ao modular os efeitos do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos entre a vigência do CPC/2015 até a publicação de referido julgado (18/11/2019).
Entretanto, referido entendimento aplica-se tão somente para a comprovação posterior do feriado de segunda-feira de carnaval, hipótese que estava em discussão naqueles autos, conforme restou decidido pela própria Corte Especial quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 03/02/2020, cujo acórdão foi publicado em 28/02/2020. 2.
Desta forma, para todos os demais casos prevalece o entendimento da Corte Especial firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual nos casos de recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 3.
No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração na apelação foi publicado em 23/03/2018 (e-STJ 337), sexta-feira, iniciando-se o prazo recursal em 26/03/2018 (segunda-feira), cujo termo final deu-se em 16/04/2018 (segunda-feira), já desconsiderado o dia 30/03/2018, sexta-feira da paixão.
O presente recurso especial foi interposto apenas em 17/04/2018 (terça-feira), quando já esgotado o prazo recursal. 4.
A quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem.
Precedentes. 5.
A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional.
Precedentes. 6.
O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense nos Estados e Municípios deve ser demonstrada pelo recorrente por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ainda que indicada a base normativa, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
De igual forma, não se admite a invocação do Regimento Interno ou de ato normativo deste Tribunal Superior para comprovar a ausência de expediente forense na data questionada. 7. 'A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais.' 8.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) - Grifei Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E -
19/04/2021 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/12/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ERNANI JUNIOR MENTZ
-
15/12/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2020 17:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 05:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:37
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
21/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/11/2020 13:30
-
21/10/2020 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2020 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
09/09/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2020 20:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2020 18:52
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2020 12:29
Distribuído por sorteio
-
14/07/2020 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001685-32.2021.8.16.0116
Ministerio Publico de Matinhos Parana
Patrick Antkiewicz
Advogado: Munir Abdallah Zahra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2021 12:58
Processo nº 0002234-37.2001.8.16.0021
Irmaos Muffato S.A
Ercibaldo da Silva
Advogado: Luana Lima Zanatta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2001 00:00
Processo nº 0019327-14.2013.8.16.0014
Homero Barbosa Neto
Radio Brasil Sul LTDA
Advogado: Edson Alves da Cruz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04
Processo nº 0000792-20.2008.8.16.0141
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Anacleto Barea Sonai
Advogado: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 15:30
Processo nº 0002552-63.2017.8.16.0084
Nilson Francisco Tognato
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Wanderson Moreira Eliziario
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2021 11:15