STJ - 0002552-63.2017.8.16.0084
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 15:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/06/2022 15:49
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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26/04/2022 17:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 340454/2022
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26/04/2022 17:42
Protocolizada Petição 340454/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/04/2022
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25/04/2022 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/04/2022
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22/04/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/04/2022 14:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/04/2022
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22/04/2022 14:32
Determinada a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento da Repercussão Geral reconhecida no ARE n. 843.989 (Tema 1.199).
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20/04/2022 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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20/04/2022 17:07
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 316561/2022
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20/04/2022 17:04
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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20/04/2022 17:04
Protocolizada Petição 316561/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 20/04/2022
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04/04/2022 14:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 28/03/2022 e término em 01/04/2022 o prazo para NILSON FRANCISCO TOGNATO se manifestar em relação ao Despacho/Decisão, de fls. 7390.
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04/04/2022 07:57
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para a manifestação de NILSON FRANCISCO TOGNATO.
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29/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição nº 223780/2022
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29/03/2022 11:53
Protocolizada Petição 223780/2022 (PET - PETIÇÃO) em 29/03/2022
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28/03/2022 19:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 220177/2022
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28/03/2022 18:55
Protocolizada Petição 220177/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/03/2022
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25/03/2022 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/03/2022
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24/03/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/03/2022 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/03/2022
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23/03/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente determinando vista à(s) parte(s)
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30/08/2021 11:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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27/08/2021 22:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 775610/2021
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27/08/2021 21:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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27/08/2021 21:58
Protocolizada Petição 775610/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 27/08/2021
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27/08/2021 11:36
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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27/08/2021 11:36
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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27/08/2021 11:15
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1844959 (2019/0319236-6)
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20/08/2021 11:34
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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20/08/2021 11:07
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21E do Regimento Interno
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30/07/2021 08:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/07/2021 08:04
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/07/2021 16:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002552-63.2017.8.16.0084/3 Recurso: 0002552-63.2017.8.16.0084 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Requerente(s): NILSON FRANCISCO TOGNATO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná O Recurso Extraordinário não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que não houve comprovação do feriado local previsto no Decreto Judiciário nº 597/2020 (01.04.2021 – quinta-feira santa), no ato da interposição do recurso, conforme prevê o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 20.04.2021 está intempestiva.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "(...) a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição”. (AI 681384 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-16 PP-03329) - Grifei Ainda, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 6º DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1185991 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019). -Grifei Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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