TJPR - 4000028-94.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 15:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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23/08/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:23
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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20/05/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2021 15:07
Recebidos os autos
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000028-94.2021.8.16.0048 DESPACHO.
EXAME DE LIMINAR. Trata-se de recurso de agravo em execução, com pedido de liminar, interposto por CLEITON ROBERTO NOETZOLD, em face da decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Execução, que, nos autos de execução de pena nº 0014177-84.2020.8.16.0021, indeferiu pedido de progressão de regime por ele formulado, sob o fundamento de que o ora agravante não cumprira o requisito objetivo para a concessão da benesse.
Aduz o recorrente, em síntese, que cumpre pena unificada de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mas que, entretanto, se encontra preso já há mais de 8 (oito) meses, de modo que faria jus, sim, à progressão para o regime semiaberto.
Afirma que a anterior regressão ao regime fechado, por prática de falta grave, ou a reincidência não são, nem uma e nem outra, causa impeditiva à progressão, quando já preenchido o lapso temporal necessário.
Com base em tais argumentos, requer a concessão de liminar, ao fim de lhe ser prontamente deferida a progressão de regime. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. LIMINAR INDEFERIDA.
I - Colhe-se da decisão de indeferimento da benesse que, não obstante “preso preventivamente em 22/08/2020 e sua pena definitiva fixada em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, a data-base para fins de progressão de regime é o dia 17/11/2020, data em que retomou o cumprimento de sua reprimenda neste processo de execução”.
Assim, não vislumbro, neste momento, os requisitos do 'periculum in mora' e do 'fumus boni iures', razão pela qual indefiro a almejada liminar.
Intimem-se. II - Renove-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema. Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA -
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 4000028-94.2021.8.16.0048 DESPACHO Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO Relatora -
03/05/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
-
03/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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