TJPR - 0000108-61.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/03/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
25/02/2022 16:23
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
25/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/01/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 18:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 14:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/08/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 16:17
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000108-61.2021.8.16.0102 1. Trata-se de ação declaratória c.c. condenatória que objetiva a implantação do reajuste concedido pela Lei nº 18.493/2015, desde janeiro de 2017, bem como a condenação do estado do Paraná ao pagamento da diferença salarial durante o período, com a aplicação do índice de atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora. Todavia, a parte reclamante, a despeito de ter em mãos os índices de reajuste, de juros e atualização monetária, formulou pedido genérico. A jurisprudência entende que o pedido no âmbito deste juizado deve ser líquido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO ILÍQUIDO.
REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACERTO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO.
ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002010-50.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.06.2020) Ademais, nos podemos olvidar do ENUNCIADO 39 do FONAJE que, embora se referia à Lei nº 9.099/95, tem aplicação neste procedimento por conta do microssistema dos juizados especiais: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. 2.
Assim sendo, a parte deverá realizar a soma dos valores, a fim de que a sentença, caso acolho o pedido, atenda a liquidez exigida pela lei de regência (art. 38, p.ú., da Lei nº 9.099/95 c.c. artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da exordial.
Outrossim, deverá se atentar ao que preconiza o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Prazo: 15 dias. 3.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito -
05/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 13:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/02/2021 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 14:53
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 18:47
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 18:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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