TJPR - 0044887-11.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2025 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
-
10/02/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/12/2024 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
-
28/10/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 19:30
Juntada de LAUDO
-
07/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
-
03/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/07/2024 20:13
Juntada de LAUDO
-
19/06/2024 19:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
-
04/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
-
21/11/2023 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
17/02/2023 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/01/2023 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
10/10/2022 18:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/09/2022 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/02/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044887-11.2020.8.16.0014 Processo: 0044887-11.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSÉ BENTO POLI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP MCLBANCOSANEADOR - Saneador Banco Revisional - Texto Padrão - Prescrição Trienal: Perito Renê Reque.
Converto o julgamento em diligência.
II.
Pontos controvertidos.
Os pontos controvertidos nos autos consistem em apurar existência de abuso nas taxas de juros (limitação legal até 1994 e após taxa média do mercado), capitalização de juros, e lançamentos indevidos , o que, a princípio, demanda perícia contábil.
Como prova do juízo ( CPC, 370) quando da elaboração do laudo deve o Senhor Perito apresentar planilha de cálculo anexa (para o juízo) calculando os valores devidos (crédito ou débito) da relação envolvida considerando as seguintes premissas : (vedação de capitalização mensal de juros apenas para os contratos firmados antes da edição da Medida Provisória 2170-36/2001, permitida anual); taxa de juros remuneratórios limitados, no máximo, média de mercado (demonstrar base mercadológica se anteriores edição da média pelo Banco Central do Brasil) se outro limite menor não tiver sido previsto em contrato; excluir tarifas sem lastro (devolução simples); comissão de permanência cobrada com outros encargos no período de inadimplência ? Sim ou Não? Em caso positivo quais valores a serem devolvidos ou abatidos ( simples).
Deve, ainda, no laudo, nas conclusões resumir metodologia aplicada e destacar valor nominal do resultante das premissas deste juízo, utilizando-se, da imputação de pagamento elencada no artigo 354 do CC2002.
III.
Inversão do ônus da prova.
A par disso, observa-se que o autor requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que por se tratar de norma de ordem pública, que dentre as medidas ali previstas está a inversão do ônus da prova (fls. 05 – item “II.2”), cujo momento mais oportuno de definição vem a ser a fase de saneamento, sobretudo por evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
Segundo o artigo 6o, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ[1]), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte (consumidor).
Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor e na esteira do entendimento externado pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto.
Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro” A qualidade de pessoa física do autor perante a Instituição Financeira também faz presumir a hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou com média do mercado, apurada pelo Banco Central, lançamentos indevidos, cabendo ao Banco provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes.
Registro, por oportuno, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão “não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR).
Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO. 1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de aparte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa,em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2.
A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º).
Precedentes do Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MC 17695 PR 2011/0019256-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, 12/05/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.1. É possível a inversão do ônus da prova em autos de cobrança de seguro obrigatório, por ser o contrato de seguro tipicamente de consumo, regulado pelo CDC.CDC2.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a Seguradora a custear a prova, embora sofra as consequências jurídicas decorrentes de sua não produção.3.
O termo inicial da prescrição conta-se a partir de que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (8484017 PR 848401-7 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/01/2012, 10ª Câmara Cível).
Em decorrência dos pontos controvertidos, necessário se faz produzir a prova pericial.
Nomeio para atuar como perito, a pessoa indicada no destaque deste depacho, com conhecimentos técnicos na área de contabilidade.
Intimem-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º)..
Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo.
Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos.
Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais (50% cada) na esteira do que permitido pelo artigo 95 do CPC. [1] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
30/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 05:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 19:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 19:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
25/11/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 20:08
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/08/2020 19:04
Recebidos os autos
-
05/08/2020 19:04
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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