TJPR - 0003726-16.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 08:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/01/2024 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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27/11/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
29/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
11/02/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE IDINA PAULINO DE ALMEIDA
-
20/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IDINA PAULINO DE ALMEIDA
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IDINA PAULINO DE ALMEIDA
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IDINA PAULINO DE ALMEIDA
-
16/05/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IDINA PAULINO DE ALMEIDA
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IDINA PAULINO DE ALMEIDA
-
13/04/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2022 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2022 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IDINA PAULINO DE ALMEIDA
-
11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-16.2021.8.16.0069 Processo: 0003726-16.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$32.670,68 Autor(s): IDINA PAULINO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Etc., I - Recebo a petição inicial, porque, prima facie, cumpridos os requisitos legais e, também, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição.
II – Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
III – No mais, o artigo 334, do CPC traz como etapa subsequente ao recebimento da petição inicial, a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Todavia, no caso, por se tratar de direito que envolve interesse público não afeto à transação, dispensada a realização da sessão de conciliação (CPC, art. 334, §4º, II).
IV - Cite-se o réu para que, em 30 dias, apresente contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos (CPC, arts. 335 c/c 183).
No prazo de defesa, o réu deverá juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo, eis que de fácil produção.
Por cautela (CPC, art. 345, inc.
II), fique a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344).
Consigne-se que, pretendendo a parte a produção de prova documental, deverá oferece-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (NCPC, art. 434).
V - Apresentada contestação, acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337 do NCPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do NCPC).
VI - Caso o autor carreie prova complementar ou nova prova documental, deverá ser novamente ouvido o réu no prazo também de 15 (quinze) dias.
VII – Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 30 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
30/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:38
DEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
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23/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:25
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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