TJPR - 0000061-04.2021.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/01/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/11/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:28
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 10:28
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/10/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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10/08/2021 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
06/08/2021 09:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/05/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-04.2021.8.16.0162 Processo: 0000061-04.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.407,66 Autor(s): DARCI BENASSI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
10/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-04.2021.8.16.0162 Processo: 0000061-04.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.407,66 Autor(s): DARCI BENASSI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito proposta por DARCI BENASSI em face de BANCO PECUNIA S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que: I) no contrato firmado entre as partes foi efetuada a cobrança de seguro de forma indevida, já que não foi dado ao consumidor a opção de não contratá-lo, o que caracteriza venda casada; II) além disso, a parte autora não pôde escolher a seguradora pela qual o seguro seria contratado; III) a quantia paga a título de seguro deve ser expurgada, assim como todos os efeitos dela decorrentes, inclusive no que toca aos juros incidentes sobre a quantia.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela repetição do indébito.
Com a petição inicial vieram documentos (mov. 1.2/1.10).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 12), para alegar, em resumo, a legalidade da tarifa de seguro de proteção financeira aplicada, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais.
A parte ré apresentou impugnação à contestação (mov. 16.1) para ratificar os pedidos iniciais e refutar os argumentos da parte ré.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas (mov. 23 e 24). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que não há necessidade de produção de outras provas.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato.
A propósito, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Do seguro de proteção financeira e seus reflexos Sustenta a parte autora a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira no contrato de financiamento firmado com o réu, tendo em vista que foi compelida a sua contratação, não lhe tendo sido oportunizada a escolha da seguradora.
Inicialmente, imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – Destaquei.
Outrossim, o presente caso deve ser analisado à luz da legislação consumerista, de modo que o artigo 39, inciso I, do CDC, quanto à venda casada, dispõe que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...).
Do contrato de financiamento juntado pela parte autora na mov. 1.6 (fl. 1) vislumbra-se que o Seguro Prestamista (ou de proteção financeira) já estava previamente estipulado, no valor de R$ 850,00, em meio às demais cláusulas contratuais.
E, ainda que o simples fato de ter sido oferecido Termo de Adesão para assinatura (mov. 12.4) fosse suficiente para considera-la optativa, o fato de a instituição financeira oferecer a opção de contratação de seguro com uma única seguradora (Cardif do Brasil) já se mostra hábil a demonstrar a violação da liberdade de contratar, configurando-se abusiva, portanto, a respectiva cláusula.
Neste sentido, o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E GRAVAME ELETRÔNICO.
LEGALIDADE.
SEGURO PROTEÇÃO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972) (...). - (TJPR - 18ª C.Cível - 0000258-31.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.04.2020) – Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
COBRANÇA NÃO QUESTIONADA NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (12%) CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
ILICITUDE.
AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
RESP 1578526/SP (TEMA 958/STJ).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
SEGURO.
VENDA CASADA.
TEMA 972 – STJ.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - (TJPR - 5ª C.Cível - 0051196-53.2017.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 16.03.2020) - Destaquei.
Destarte, é indevida a cobrança do seguro de proteção financeira no valor de R$ 850,00, devendo o valor ser restituído à parte autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir da data do contrato, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
De outra senda, não há que se falar em juros reflexos, uma vez que a quantia referente ao seguro de proteção financeira a ser restituída está prevista no contrato firmado entre as partes em valor líquido, de forma que a incidência de juros remuneratórios acarretaria enriquecimento sem causa à autora.
Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme se destaca abaixo: AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO AGRÍCOLA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CORREÇÃO.
PLANO COLLOR.
PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO STJ E CABIMENTO DA RESCISÓRIA AFASTADAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TERMO INICIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3.
Na repetição do indébito, não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional, com regramentos específicos para cada operação financeira.4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de não ser cabível a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição do indébito, cabendo tão somente juros de mora à taxa legal.5.
Os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual.6.
No tocante ao termo inicial, é devida correção monetária desde o desembolso.7.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. - (AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 14/04/2016).
O mesmo entendimento se verifica no âmbito do Eg.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
TEMA 972 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
JUROS REFLEXOS.
NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais foram devidamente apresentadas em consonância com o que prescreve o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, atacando especificamente os fundamentos da sentença. 2.
Restou devidamente caracterizado, no presente caso, que o seguro de proteção financeira já estava previamente estipulado no contrato, não tendo sido oportunizado à autora a escolha da seguradora a ser contratada, razão pela qual sua cobrança é indevida, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema 972). 3.
Tratando-se de valor líquido a ser restituído pela instituição financeira, não há que se falar em incidência de juros remuneratórios, sob pena de se autorizar o enriquecimento sem causa do consumidor. 4.
Com o parcial provimento ao recurso, há que se redistribuir o ônus de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0025510-54.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 26.10.2020) (TJ-PR - APL: 00255105420208160014 PR 0025510-54.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 26/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) – Destaquei.
III - DISPOSITIVO: Pelas razões expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: I) declarar a nulidade da cláusula que prevê a incidência de Seguro de Proteção Financeira (ou Prestamista) junto a seguradora previamente estipulada no contrato firmado entre as partes; II) condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), valor este que deverá sofrer correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir da data do contrato (06.09.2016), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (16.02.2021 – mov. 11), nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, fica a parte ré condenada ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais.
Fica a parte ré condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º e §8º do CPC, fixo no valor certo de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Por consequência, fica a parte autora condenada ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor da parte ré, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º e §8º do CPC, fixo no valor certo de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, §3º do CPC).
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
03/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/03/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 18:06
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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