TJPR - 0034331-23.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2023 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 23:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:45
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2023 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
27/02/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
27/02/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
27/02/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 22:29
Homologada a Transação
-
12/12/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/11/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
29/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BARBARA GOBBO CASALET ALMEIDA
-
20/10/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 07:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/05/2022 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/02/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/01/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DIVESA AUTOMÓVEIS LTDA
-
09/06/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:06
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BARBARA GOBBO CASALET ALMEIDA
-
19/05/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/05/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034331-23.2019.8.16.0001 Processo: 0034331-23.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.162,38 Autor(s): BRUNO PASSOS DE ABREU CAROLINE SURIAN RIBEIRO PASSOS DE ABREU Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Divesa Automóveis Ltda Vistos e examinados 1.
Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA” proposta por BRUNO PASSOS DE ABREU e CAROLINE SURIAN RIBEIRO PASSOS DE ABREU em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e DIVESA AUTOMÓVEIS LTDA.
Na inicial, os autores alegaram, em síntese: a) que BRUNO é proprietário do veículo Jeep Compass, Modelo Longitude, Placas BCI-1022, adquirido junto à concessionária ré DIVESA; b) que firmou contrato de seguro veicular com a ré ALLIANZ, constando como segurada a autora CAROLINE e como condutor, BRUNO; c) que no dia 08/09/2017, BRUNO estava conduzindo o Jeep Compass, na companhia de CAROLINE e de um colega, quando foram atingidos por um veículo não identificado, o que causou diversas avarias em seu carro; d) que acionou o seguro contratado visando o conserto do veículo, e o levou à concessionária onde foi adquirido; e) que foi informado pela ré ALLIANZ, em 18/09/2017, que se o veículo fosse levado para conserto na concessionária Jeep Florença, seria concedido um desconto de 50% sobre o valor da franquia e que, caso fosse realizado na concessionária DIVESA, teriam que arcar com a franquia e com a divergência de valores, no importe de R$5.162,38 (R$3.494,38 relativos às peças e R$1.668,00, à mão de obra); f) que realizaram os reparos junto à DIVESA, mesmo com a recusa injustificada da seguradora, pois o veículo foi adquirido na referida concessionária e, além do bom relacionamento que possuem, foi cientificado de que a matéria-prima da tinta utilizada pelas duas concessionárias eram diferentes; g) que tem direito à escolha da oficina em que seu veículo será reparado, conforme já autorizado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; h) que a presente ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Cível, mas os autos foram extintos, visto que, com a contestação, a ré ALLIANZ juntou Termo de Quitação, que não foi assinado pelo autores, o que gerou controvérsia acerca da ocorrência de falsificação; i) que foram vítimas de falsificação grosseira de assinatura, a qual consta do Termo de Quitação expedido pelas rés DIVESA e ALLIANZ; j) que foram surpreendidos com a falsificação, a qual causou grande aborrecimento, atraso processual, além de atentar contra a boa-fé.
Ao final, pugnaram pela condenação I) da ré ALLIANZ ao pagamento de indenização por dano material, no importe de R$5.162,38; II) das rés ALLIANZ e DIVESA ao pagamento de R$4.000,00 a título de dano moral.
Juntaram documentos (mov. 1.2/1.15).
Recebida ai inicial, foi determinada a citação das rés para comparecerem à audiência de conciliação (mov. 17).
A ré ALLIANZ SEGUROS S.A compareceu de forma espontânea nos autos e apresentou contestação (mov. 26), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma: a) que os autores optaram por arcar com a quantia de R$5.132,38, além da franquia, quando escolheram realizar os reparados do veículo em oficina de sua livre escolha, mesmo cientes de que os valores praticados estavam acima do valor de mercado; b) que a divergência dos orçamentos apresentados pelas concessionárias está na nomenclatura das peças e no valor atinente à mão de obra, inexistindo diferença na matéria-prima da tinta; c) que cumpriu o contrato pactuado e a divergência de valores é responsabilidade da segurada, pois não possui obrigação de pagar importância que supera a praticada pelo mercado; d) que a segurada firmou com a seguradora ré termo de quitação, dando ampla, plena, rasa e total quitação no tocante aos danos suportados em razão do acidente; e) que não há comprovação do dano moral experimentado pelos autores, mas, caso haja condenação, a valor deve ser fixado de acordo com a proporcionalidade.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 26.2/26.9).
Citada, DIVESA AUTOMÓVEIS LTDA se habilitou nos autos e informou o seu desinteresse na designação de audiência de conciliação (mov. 42).
Na sequência, os autores e a ré DIVESA juntaram aos autos acordo (mov. 44/45), o qual foi homologado por este Juízo, prosseguindo o feito em face de ALLIANZ (mov. 48).
A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 56.
Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 65), e os autores pleitearam pela produção de prova pericial grafotécnica e oral (mov. 66). É o relatório.
Passo a sanear o feito. 2.
Da falta de interesse de agir A ré ALLIANZ afirmou que os autores não possuem interesse de agir, pois foi dada “quitação integral a Seguradora frente ao Sinistro, firmando termo de quitação, concordando, com o valor da indenização já devidamente paga”.
Ocorre, no entanto, que os autores alegaram ser falsa a assinatura aposta no Termo de Quitação, o que justificou, inclusive, o pedido de dano moral formulado na inicial.
Assim, a análise da preliminar será realizada após a instrução do feito. 3.
Inexistindo outras questões pendentes, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4.
Para a produção da prova, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) direito dos autores à escolha da oficina para reparação do veículo; b) responsabilidade da ré pelo pagamento do valor divergente; c) falsificação da assinatura no Termo de Quitação; d) a existência de danos morais e sua extensão. 5.
As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6.
As partes não requereram a distribuição do ônus da prova de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida.
Portanto, o ônus da prova incumbirá à parte autora, em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e à parte ré em relação às exceções substanciais indiretas por ela deduzidas (art. 373, II, CPC). 7.
Para instrução do feito, defiro a produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio como perita judicial a profissional BARBARA GOBBO CASALET ALMEIDA (dados no CAJU – Celular: (41)9918-67461 / (41)9924-44999; e-mail: [email protected]), sob a fé de seu grau. 7.1.
Intimem-se as partes acerca da perita nomeada para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC). 7.2.
Após, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários (art. 465, §2º, inciso I do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, §3º do CPC), ocasião em que os autores, anuindo com a proposta, deverão proceder ao depósito de seu equivalente, sob pena de preclusão (art. 95, §1º, do CPC). 7.3.
Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% de seu valor em favor da perita (art. 465, § 4º, do CPC). 7.4.
Havendo concordância quanto aos honorários, intime-se a perita nomeada para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 7.5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 8.
A necessidade de produção de prova oral será analisada após a perícia[1]. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS PELO PROCEDIMENTO COMUM Insurgência contra decisão que determinou a produção de prova pericial e postergou a análise do pedido de produção de outras provas para depois da apresentação do laudo pericial - Agravante que objetiva a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da requerente e prova documental – Pedido que não foi expressamente indeferido pelo Juízo de origem, mas apenas relegada a apreciação do pedido para momento posterior à apresentação do laudo pericial – Deliberação judicial que não acarretou qualquer gravame à recorrente, cuja pretensão não foi indeferida Descabimento deste agravo - Precedente do TJSP Aplicação do artigo 932,inciso III, do novo CPC Recurso não conhecido.
TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2212145-46.2018.8.26.0000 Relator: PLINIO NOVAES DE ANDRADE JUNIOR.
Data do julgamento: 15 de outubro de 2018 -
06/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE DIVESA AUTOMÓVEIS LTDA
-
04/02/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/01/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DIVESA AUTOMÓVEIS LTDA
-
18/12/2020 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/10/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/10/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 13:24
Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:24
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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