TJPR - 0003311-58.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2023 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2023 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2023 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:27
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
05/10/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:38
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2023 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 22:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO HENRIQUE MARIANO DE FARIA
-
15/05/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO HENRIQUE MARIANO DE FARIA
-
27/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO HENRIQUE MARIANO DE FARIA
-
24/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE SANTOS LIMA
-
11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2023 21:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
30/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO FERNANDES
-
12/09/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:07
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 16:26
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2021 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/05/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO FERNANDES
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003311-58.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Osvaldo Fernandes Réu(s): Município de Maringá/PR Osvaldo Fernandes, por seu procurador judicial, ajuizou ação previdenciária em face do Município de Maringá e de Maringaprevidência, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos os quais constam da inicial.
Pretende, em apertada síntese, a concessão e implementação de benefício previdenciário por invalidez.
Arbitrou à causa o valor de R$ 15.000,00. Acostou documentos.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O Juízo da Vara da Fazenda Pública não é mais competente para o processamento do presente feito.
De acordo com a disposição contida no art. 23 da Lei n. 12.153/2009, a partir da entrada em vigor dela, por cinco anos, os Tribunais de Justiça podem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais, pelo art. 2º da mencionada Lei Federal, tem competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se, ainda, que a Resolução n. 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe em seu art. 13, com redação aprovada pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais em 15/06/2015, o que adiante segue: "Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência".
Tem-se, assim, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada em razão do valor atribuído à causa e, portanto, é de natureza absoluta, tal como preceitua o art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 12.153/2009: Art. 2º, § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso, a causa ajuizada é de interesse da Município de Maringá/PR, , bem como o valor atribuído à causa corresponde à R$ 15.000,00.
O art. 2º, § 1.º prevê, ainda, as hipóteses, em rol taxativo, de ações que não se enquadram na competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Desta feita, em análise sistemática do diploma legal se infere que não existe proibição legal ou impedimento para que os Juizados Especiais da Fazenda Pública promovam o julgamento de causas promovidas por servidores públicos, mesmo que haja necessidade em prova pericial.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES À INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA QUE NÃO EXCEDE OU ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008121-13.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 17.03.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA SEÇÃO CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
A Seção Cível assim pacificou a questão: "Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda". (TJPR - 5ª C.Cível - 0007891-34.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 16.03.2020) Ademais, importante frisar que o prazo quinquenal se encerrou no dia 23 de junho de 2015, e em atenção ao Ofício-Circular n. 09-2015/G2VP, dou-me por incompetente para processar e julgar a causa em questão.
Dessa forma, como a matéria e o valor da causa estão abrangidos na previsão acima, a competência para processar, conciliar e julgar a pretensão resistida é do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.
Logo, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar esta ação.
Remeta-se o presente feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição, a quem caberá, processar e julgar este processo.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
06/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:36
Declarada incompetência
-
05/04/2021 14:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:21
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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