TJPR - 0002415-45.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2024 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 18:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/10/2024 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:10
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
11/12/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 19:11
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:10
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/12/2022 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
08/12/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
08/12/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
08/12/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
08/12/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
07/12/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/12/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 21:06
Recebidos os autos
-
05/12/2022 21:06
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2022 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2022 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
23/07/2022 10:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:02
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/11/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
22/10/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GABRIEL ADAO FAEDO
-
30/08/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/08/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 17:43
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 14:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 13:48
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
06/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:46
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 01:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/07/2021 23:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
13/07/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:19
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 15:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 13:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 19:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
29/06/2021 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 09:17
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:17
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/06/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 12:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/06/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:30
Recebidos os autos
-
02/06/2021 20:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2021 19:01
Recebidos os autos
-
02/06/2021 19:01
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/06/2021 18:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/06/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/06/2021 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2021 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:20
Juntada de LAUDO
-
26/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 21:22
Recebidos os autos
-
25/05/2021 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2021 10:00
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002415-45.2021.8.16.0083 Processo: 0002415-45.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 - Telefone: (46) 3524-4200 Réu(s): Fernando Henrique Prado (RG: 131606788 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*33-52) RUA ODOSIO DALLA MARIA, 303 CASA - PINHEIRAO - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-035 - Telefone: (046)9980-9152 DECISÃO Considerando ofício de mov. 75.1, defiro o pedido.
Proceda-se da forma pleiteada.
Intimações e demais diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 23:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2021 00:20
Recebidos os autos
-
14/05/2021 00:20
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002415-45.2021.8.16.0083 Processo: 0002415-45.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 - Telefone: (46) 3524-4200 Réu(s): Fernando Henrique Prado (RG: 131606788 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*33-52) RUA ODOSIO DALLA MARIA, 303 CASA - PINHEIRAO - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-035 - Telefone: (046)9980-9152 Autos n. 0002415-45.2021.8.16.0083 DESPACHO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nas informações do inquérito policial, ofereceu denúncia em face do indiciado FERNANDO HENRIQUE PRADO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c da Lei nº 11.343/2006.
Ao apresentar a inicial acusatória, o parquet consignou não ser possível a oferta do benefício da suspensão condicional do processo, bem como requereu diligências (evento 49.1). 2.
Notifique-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa preliminar por escrito, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.1.
No mesmo prazo, intime-se o réu para que constitua defensor e apresente defesa preliminar no prazo legal. 2.2.
Sem prejuízo, na hipótese de escoar o prazo sem exibição de resposta ou a denunciada declarar não ter condições de constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para que apresente a defesa preliminar no prazo legal. 3.
Requisite-se certidão de antecedentes criminais do acusado ao Instituto de Identificação do Paraná – IIPR e junte-se aos autos certidão obtida por meio do Sistema Oráculo, bem como item “2” da cota ministerial. 4.
Após a juntada da defesa preliminar, tornem conclusos para apreciação do recebimento da denúncia. 5.
Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística, a fim de que remeta a este Juízo o laudo químico-toxicológico da substância apreendida, nos termos requeridos no item “4” da cota ministerial de evento 49.2. 6.
Posteriormente ao cumprimento à disposição legal[1] determino a destruição da droga apreendida, resguardada a contraprova, para fins de perícia técnica (evento 1.7). 6.1.
Oficie-se, com urgência, a Delegacia de Polícia de origem para que providencie a destruição da substância entorpecente apreendida em evento 1.5, observando as cautelas e prazos previstos no artigo 50 da Lei nº 11.343/2006. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto [1] Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. [...] § 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. -
11/05/2021 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 14:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2021 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:08
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 17:40
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/05/2021 12:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/05/2021 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002415-45.2021.8.16.0083 Processo: 0002415-45.2021.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): Fernando Henrique Prado (RG: 131606788 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*33-52) RUA ODOSIO DALLA MARIA, 303 CASA - PINHEIRAO - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-035 - Telefone: (046)9980-9152 Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de FERNANDO HENRIQUE PRADO pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, com a conversão em preventiva (evento 18.1). É o relatório.
Decido.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Assim, não existindo, portanto, e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o.
De fato, assiste razão ao Dr.
Promotor de Justiça, pois este Juízo também conclui pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Como é sabido, a prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei nº 12.403/2011, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados, ou, de ofício, pelo Magistrado.
Os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A prova da materialidade e autoria dos delitos é inconteste e emerge dos autos de exibição e apreensão (eventos 1.7) e depoimentos acostados aos autos.
Extrai-se dos autos que houve patrulhamento onde foi localizado um veículo trafegando em atitude suspeita, e, ao ser abordado, verificou-se que o motorista estava em posse de substancia entorpecente, o condutor, Felipe, foi indagado sobre onde havia feito a aquisição da droga, sendo dito o local, onde, junto aos policiais, se dirigiram a fim de verificar a ocorrência de traficância. No local, rua Aracaju, nº 238, fundos, foi avistado um sujeito que se desvencilhou de um involucro, ao verificar o que havia foi encontrado 19 pedras de substancia entorpecente, popularmente conhecida como crack, o indivíduo foi identificado sendo Fernando Henrique Prado, na residência foram encontradas outras drogas acondicionadas, conforme auto de exibição e apreensão, totalizando 44 gramas de “maconha” e 4 gramas de “crack”.
In casu, verifica-se que ao autuado é imputada a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja a pena máxima cominada ao delito ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão.
Assim, preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, concluo que estão presentes os pressupostos da garantia da ordem pública.
Diante das circunstâncias expostas, é imprescindível que as garantias individuais do autuado cedam neste momento para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública.
A gravidade dos delitos supostamente cometidos é considerável – tráfico de drogas – e a periculosidade do flagrado é concreta.
Saliente-se que a conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, em tese, cometida pelo flagrado, é de extrema gravidade e encontra-se no rol de crimes equiparados a hediondos, levando risco potencial à saúde e subvertendo a ordem pública.
Por conseguinte, a manutenção do autuado em cárcere visa salvaguardar, também, o interesse da coletividade que se vê ameaçada pela modalidade do crime aqui tratado.
Portanto, a prisão cautelar se justifica para o fim de resguardo da ordem pública, visando prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade os indivíduos que, diante do modus operandi, demonstram ser dotados de periculosidade.
Ademais, como é apontado pela doutrina e jurisprudência, a Lei nº 11.343/2006, que trata do tráfico de drogas, ainda mantém em seu artigo 44 a vedação, expressa, da concessão de liberdade provisória aos crimes expostos nos artigos 33 a 37 do mesmo diploma legal.
Em julgamento considerado como leading case, o Supremo Tribunal Federal declarou tal vedação inconstitucional (HC 104339/SP), devendo o Juiz, em cada caso concreto, analisar a possibilidade ou não de concessão de benefícios legais ao acusado, de modo a se alinhar com o conteúdo dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, estado de inocência e devido processo legal (respectivamente, artigos 1º, III, 5º, LVII e LIV da Constituição Federal).
Deste modo, entendo preenchidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, como exposto acima, em especial a garantia da ordem pública, em seu viés necessidade de manutenção da custódia a fim de se evitar a reiteração criminosa por parte do autuado, ainda que seja primário, como no presente caso.
Friso que ponderando todas as medidas previstas no artigo 319, entendo impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente feito, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva, entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida pelo autuado.
De se ver que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade dos crimes.
Ora, os delitos supostamente cometidos são extremamente graves, como se frisou acima.
Diante do exposto, com base nos artigos 310, inciso II e 311 a 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de FERNANDO HENRIQUE PRADO em prisão preventiva.
Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva e encaminhe-se à Delegacia de Polícia local para cumprimento.
Designo audiência de custódia para esta data às 16h00min.
Requisite-se o autuado.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial da presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/05/2021 17:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/05/2021 15:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/05/2021 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 13:30
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0002415-45.2021.8.16.0083 Processo: 0002415-45.2021.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): FERNANDO HENRIQUE PRADO Vistos e examinados.
Considerando os elementos constantes dos autos, certifico a legalidade do procedimento e, por conseguinte, homologo a prisão em flagrante.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que tome ciência e se manifeste acerca das medidas acautelatórias.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 30 de abril de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
30/04/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:32
Juntada de PARECER
-
30/04/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:34
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:19
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 11:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/04/2021 11:03
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 22:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 22:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 22:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 22:22
Recebidos os autos
-
29/04/2021 22:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007031-81.2020.8.16.0056
Maikon Felipe Soares Lopes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Francisco Lopes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2021 18:15
Processo nº 0017873-37.2020.8.16.0019
Aila Cristine Ribatski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Machado Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2021 16:45
Processo nº 0012768-41.2021.8.16.0182
Luiz Celso Ramos
Auto Maxxis
Advogado: Zedequias Rocha da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2021 14:29
Processo nº 0000828-28.2018.8.16.0039
Matheus Silva de Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carla Nathalia Simoni Madruga
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2022 15:00
Processo nº 0005836-47.2021.8.16.0017
Banco C6 Consignado S.A.
Timoteo Gomes Serra
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2025 12:05