TJPR - 0007063-72.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA CRISTA MARANATA
-
13/06/2025 15:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/06/2025 13:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/06/2025 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2025 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA CRISTA MARANATA
-
22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
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27/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE
-
24/07/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2024 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE
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17/08/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 17:14
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
24/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
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24/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE
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24/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WILSON ROBERTO BORIN
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23/06/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:02
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/04/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 10:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007063-72.2020.8.16.0190 Processo: 0007063-72.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$42.456,77 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE WILSON ROBERTO BORIN 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
05/05/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 11:03
Conclusos para decisão
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23/02/2021 16:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/02/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 15:18
PROCESSO SUSPENSO
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08/02/2021 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/02/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 15:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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29/01/2021 14:38
Juntada de REQUERIMENTO
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29/01/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:28
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:28
Distribuído por sorteio
-
10/11/2020 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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