TJPR - 0020495-86.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 17:42
Recebidos os autos
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19/07/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/07/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
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06/05/2021 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020495-86.2010.8.16.0004 Processo: 0020495-86.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.200,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IND JOAO JOSE ZATTAR S A Vistos e etc., Reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto nos artigos acima citados, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
05/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0020495-86.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.200,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IND JOAO JOSE ZATTAR S A I.
O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo Codex e que tratam respectivamente da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência. Diante da certidão de óbito juntada nos autos, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, manifeste-se sobre o conteúdo normativo da Lei Complementar Municipal nº 110/2018, de forte impacto nos executivos fiscais em andamento. O exequente deverá, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente a realidade deste processo, em especial quanto a legitimidade da parte executada, se manifestar sobre a incidência da referida lei requerendo, então, o que entender de direito. II.
Com manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos. III.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
04/05/2021 12:40
Extinto o processo por desistência
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04/05/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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04/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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03/05/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:45
Conclusos para decisão
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18/12/2020 10:32
Recebidos os autos
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18/12/2020 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/12/2020 10:32
Recebidos os autos
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18/12/2020 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/11/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2020 15:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/11/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2020 15:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/10/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2020 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2020 17:24
Juntada de COMPROVANTE
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04/09/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/09/2020 20:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/04/2020 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/12/2018 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2018 14:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/06/2018 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/07/2017 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2017 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 18:39
Conclusos para despacho
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19/02/2015 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2015 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2015 18:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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