TJPR - 0011410-39.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:24
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
29/06/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 17:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-39.2021.8.16.0021 Processo: 0011410-39.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$19.407,16 Polo Ativo(s): ANDERSON THAMYR GUARIENTI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 2.
Cite(m)-se o(s) reclamado(s) dos termos da inicial, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009, em analogia). 3.
A seguir, intime-se o(a) autor(a) para, querendo, apresentar impugnação à(s) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 4. Após, considerando que a presente ação versa sobre o reajuste dos servidores públicos do Estado do Paraná previsto no art. 3º, da Lei Estadual nº 18.493/2015, em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no IRDR nº 1.711.022-8[1], promova-se a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior julgamento do mencionado incidente. 5.
Sobrevindo decisão no IRDR nº 1.711.022-8, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 6.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. (1) QUESTÃO JURÍDICA VERSADA.
A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33 DA LEI ESTADUAL Nº 18.907/2016, DISPOSITIVO LEGAL QUE ADIOU A DATA-BASE PARA A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PARANÁ, NO ANO DE 2017.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 976 DO CPC/2015.
INCIDENTE ADMITIDO. (2) NECESSIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO AO INCIDENTE A DESPEITO DA TRAMITAÇÃO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI Nº 5641/PR. 3) INCIDENTE ADMITIDO E, NO MÉRITO, DETERMINADO O REGULAR PROCESSAMENTO E A SUSPENSÃO DAS DEMAIS AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS EM TRAMITAÇÃO NO JUDICIÁRIO ESTADUAL, RELACIONADAS À MATÉRIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 982, INCISO I, DO CPC/2015, 313, V, ‘A’, DO CPC/2015.
Ante o exposto ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pela admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e pelo seu processamento, determinando a suspensão das demais ações individuais e coletivas relacionadas ao tema e em tramitação.” (TJPR.
IRDR nº 1.711.022-8. Órgão Especial.
Des.
Rel.
Ruy Cunha Sobrinho, DJ 19/02/2018) -
06/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2021 15:41
Recebidos os autos
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05/05/2021 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 16:49
Conclusos para decisão
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04/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:23
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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