TJPR - 0000675-53.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2025 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2024
-
09/12/2024 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:43
Homologada a Transação
-
04/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/10/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2024 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:28
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 08:34
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:15
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:29
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TIMBOLA
-
09/08/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:26
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:50
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:22
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A.
-
10/04/2023 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
06/04/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES TEREZINHA CAMANA TIMBOLA
-
07/02/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A.
-
16/11/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/10/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 09:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/11/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A.
-
07/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
31/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A.
-
17/08/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TIMBOLA
-
23/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LURDES TEREZINHA CAMANA
-
19/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 13:58
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/05/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-53.2021.8.16.0115 Processo: 0000675-53.2021.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$341.342,31 Exequente(s): CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A.
Executado(s): ANTONIO TIMBOLA Andressa Camana Gessi lurdes terezinha camana
Vistos. 1.
Verifico que o instrumento procuratório que acompanhou a inicial foi firmado em agosto de 2019, e sem poderes específicos para propositura da presente demanda, ajuizada apenas em março de 2021.
O CPC/15, estipula em seu art. 105 que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
A simples leitura do preceptivo mencionado aponta que ao outorgado é permitida a prática de todos os atos do processo, não lhe sendo garantido, contudo, poderes para o ajuizamento indiscriminado de qualquer ação em nome do outorgante.
Aliás, tal possibilidade se mostra demasiado temerária, ao passo que se permitiria que o outorgante da procuração inicial fosse representado em feitos que sequer tenha tomado conhecimento.
Ademais, é certo que, nos termos do artigo 682, do Código Civil, o mandato somente cessa pela revogação, ou pela renúncia, pela morte, ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer, pela terminação do prazo ou, ainda, pela conclusão do negócio, não havendo prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer destas causas extintivas do mandato, nos termos do supramencionado artigo, durante o lapso temporal que transcorreu entre a outorga de poderes e o ajuizamento da demanda. 1.1.
Justamente por isto, é que em casos como o dos autos, há de proceder o Juízo com cautela, evitando demandas temerosas, com representação processual defeituosa e lastreada em mandatos que podem já se encontrar extintos, em razão do adimplemento de algumas das situações elencadas no parágrafo anterior, razão pela qual, por cautela e nos termos do que preceitua o art. 321, do CPC/15, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuração contemporânea e específica para propositura da presente ação. 1.2.
Decorrendo “in albis” o prazo, conclusos para sentença de extinção. 1.3.
A par do decidido e determinado no item anterior, considerando o que preceituam os artigos 4º e 6º, da Lei de Ritos, a fim de se evitar nova conclusão destes autos, entendo por bem, desde já, ordenar o feito. 1.3.1.
Assim, cumprida a determinação do item anterior, cumpram-se as determinações que se seguem. 2.
Cite-se e intime-se o(a, s) Executado(a,s) para que, no prazo de 03 (três) dias, adimpla(m) a prestação devida, sob pena de lhe ser(em) penhorados tantos bens quanto bastem para a sua satisfação. 2.1.
Se necessário, depreque-se a citação, penhora e avaliação. 2.2.
Caso não seja localizado o(a,s) Executado(a,s), promova-se o arresto de bens ou, havendo suspeita de ocultação, o(a,s) cite com hora certa, nos moldes do art. 830, do CPC/15. 2.3.
Na mesma oportunidade, intime-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais deverão ser distribuídos por dependência, no Sistema Projudi, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Conste no mandado. 2.4.
Acaso se trate de empresário ou sociedade empresária, advirta-o, ainda, de que acaso não pague, não deposite e não nomeie bens à penhora, poderá tal conduta ensejar a sua falência, na forma do artigo, 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, ou a instauração de execução sob o rito da insolvência, acarretando o concurso de credores, se requerida pelo Exequente(s).
Conste no mandado. 2.5.
Advirta o(a,s) Executado(a,s) que, no prazo para propositura de embargos, poderá, reconhecendo o débito, depositar o importe de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerendo seja admitido o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Conste no mandado. 3.
Transcorrido o prazo para pagamento, munido de mandado, em não sendo a prestação satisfeita, promova o sr.
Oficial a penhora e avaliação de bens de propriedade do(a,s) Executado(a,s) ou, não os encontrando, descreva os que guarnecem sua residência, intimando-o(a,s). 3.1.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 3.1.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 3.2.
Recaindo, outrossim, a penhora sobre bem imóvel, intime-se também o eventual cônjuge do(a,s) Executado(a,s).
Advertindo-o(a,s) que “a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem” (art. 655-B, CPC). 3.3.
Formalizada a penhora de bem imóvel, deverá o credor providenciar a averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos. 3.3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora via Sistema Bacenjud (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.3.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.2.
Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do BACENJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 3.3.3.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o(a,s) Executado(a,s) para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a,s) Executado(a,s), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.3.5.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), diga a parte exequente sobre o interesse no levantamento. 4.
Formalizada a penhora, por auto, de bens móveis, imóveis ou do valor bloqueado no Sistema BacenJud, se o(a,s) Executado(a,s) tiver constituído Advogado, será intimado da penhora na pessoa deste, por publicação no Diário da Justiça/intimação eletrônica e, não tendo Advogado, a intimação deverá ser pessoal, por via postal, com ARMP, no endereço contido nos autos (art. 841, §1º e 2º, CPC/15). 4.1.
Não se aplica o disposto acima, para o caso de penhora realizada na presença do(a,s) Executado(a,s), que se reputa de imediato intimado (art. 841, §3º). 4.2.
Fica o(a,s) Executado(a,s) ciente de que “Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” (art. 841, §4º). 5.
Arbitro os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação (art. 827, par. 1º, do Código de Processo Civil). 6.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, CPC). 7.
Desde logo, autorizo a utilização da faculdade do art. 846, do CPC/15, podendo os Srs.
Oficias de Justiça requisitarem a força policial, segundo prudente critério e diligência, para a concretização da penhora, certificando em atuo de ocorrência. 8.
Não sendo localizados bens, intime-se o(a,s) Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, inc.
III, CPC/15. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Matelândia, datado digitalmente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
06/04/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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