STJ - 0017873-37.2020.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 13:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/08/2021 13:06
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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12/08/2021 14:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 718870/2021
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12/08/2021 14:31
Protocolizada Petição 718870/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/08/2021
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09/08/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
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06/08/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
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06/08/2021 14:31
Não conhecido o recurso de AILA CRISTINE RIBATSKI
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23/06/2021 17:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/06/2021 16:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/06/2021 10:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017873-37.2020.8.16.0019/1 Recurso: 0017873-37.2020.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): AILA CRISTINE RIBATSKI Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná AILA CRISTINE RIBATSKI interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou violação do artigo 33, §4° da Lei 11.343/2006, buscando o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, eis que preenche os requisitos autorizadores da benesse.
Pois bem.
O tema aduzido pela Recorrente foi assim decidido pela Corte Estadual: “(...) Em continuidade, requerem ambos os apelantes a redução das suas penas, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, disposto no § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com a diminuição no patamar máximo de 2/3 e consequente conversão da pena corporal em restritivas de direitos.
Todavia, novamente, razão não lhes assiste.
Dispõe o § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o seguinte: (...) Da leitura do referido artigo retira-se que, para a aplicação da aludida benesse pleiteada pelos apelantes, se faz necessária a presença cumulativa dos requisitos ali elencados, quais sejam: “o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Entretanto, do exame dos autos, observa-se que os apelantes não preenchem os requisitos necessários para aplicação da pretendida causa de diminuição, uma vez que dada as circunstâncias do caso concreto –grande quantidade de droga apreendida e indicações de que estariam os acusados comercializando drogas a mando de terceiros já envolvidos na prática criminosa – resta mais do que evidenciada a dedicação dos recorrentes em atividades criminosas, obstando, de tal forma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Sendo assim, correto o entendimento exarado pelo i. magistrado singular, ao fundamentar na sentença que: Em relação à causa especial de diminuição da pena (privilégio) prevista no art. 33, §4° da Lei n° 11.343/06, entendo incabível a sua incidência no caso em comento a ambos os réus.
Apesar da primariedade e de seus bons antecedentes, analisando o contexto e as circunstâncias fáticas e a prova oral produzida, há elementos suficientes que revelam o maior desvalor da conduta em face da grande quantidade de droga que foi apreendida (aproximadamente 9,3 Kg de maconha), o que é suficiente para afastar a aplicação do privilégio previsto no § 4°, do art. 33.
A esse respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas para afastar a incidência da minorante prevista art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando evidenciarem a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes.
Neste sentido: AgRg no REsp 1.644.417/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016.
No presente caso, a grande quantidade de droga, as alegações de estarem traficando amando de terceiros, as balanças de precisão e os utensílios referentes a traficância são suficientes para afastar a incidência do privilégio.
Acrescente-se, ainda, em no que tange o réu Lincoln envolvimento recente e anterior por crime da mesma natureza neste Juízo, o que pode ser valorado como circunstância para reconhecer a habitualidade na prática do delito.
Saliento que o fato de o agente dedicar-se ou não a atividades criminosas pode ser demonstrado por quaisquer meios de prova.
Entendo que nem mesmo é necessário que o fato seja atestado por certidões de antecedentes ou existência de qualquer procedimento formal contra este, bastando que as circunstâncias apontem nesse sentido, como é o caso dos autos.
Logo, não acolho os pleitos de reconhecimento do tráfico privilegiado formulados nos presentes apelos, não fazendo os apelantes jus a referida causa de diminuição de pena.” (Ap. crime, mov. 30.1) Impende ressaltar que a aferição da questão posta a respeito da causa especial de diminuição de pena, mostra-se como medida inviável nesta fase processual, pois é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade – o que não ocorreu in casu - seria necessário a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
A propósito, o Corte Superior orienta que: “- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. -Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes.” (AgRg no HC 616.743/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021) “O Tribunal de origem entendeu pela dedicação da Agravante às atividades criminosas, em razão da quantidade da droga apreendida e do modus operandi empregado.
Para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1735161/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Além disso, nota-se a subsistência de fundamentos inatacados pela Recorrente (acima destacados - apreensão de grande quantidade de droga, balança de precisão e utensílios referentes a traficância), aptos a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por AILA CRISTINE RIBATSKI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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