TJPR - 0003709-78.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:58
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/02/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:51
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/02/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/01/2022 15:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/01/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:14
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 13:39
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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30/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:23
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 20:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 17:36
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/09/2021 17:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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20/09/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA
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03/08/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 22:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/08/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0003709-78.2021.8.16.0004 Impetrante: SIRLEI CRISTINA PAULINO AZEVEDO Autoridade Coatora: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DIRETOR(A) GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I- RELATÓRIO SIRLEI CRISTINA PAULINO AZEVEDO, acostando documentos à inicial, impetrou “mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars” em face de ato coator do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANA – DETRAN/PR.
Sustentou que, na data de 15 de abril de 2021, protocolou pedido perante o DETRAN/PR, requerendo autorização para exercer a função de despachante de trânsito no Município de Nova Esperança, acostando os documentos necessários, e que, por meio do ofício n.º 388/2021, a Coordenadoria de Gestão de Serviços do DETRAN/PR indeferiu o pleito.
Alegou que as funções de Despachante de Trânsito são regulamentadas pela Lei n.º 17.682/2013, que trata dos requisitos legais e prevê a habilitação por concurso público de provas e títulos.
Argumentou que já é entendimento consolidado, inclusive no Supremo Tribunal Federal, que os Estados não possuem competência para legislar sobre empregos, sendo essa exclusiva da União, conforme art. 22, XI e XVI, da Constituição da República.
Arguiu que a Lei Estadual n.º 17.682/2013 versa sobre matéria de competência legislativa da União, além de violar princípios da Constituição Federal, como o do livre exercício da atividade econômica.
Apresentou decisões do TJPR que reconhecem a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual n.º 17.682/2013 que exige a realização de concurso público para o exercício da atividade de despachante.
Requereu a concessão de liminar para determinar que o DETRAN/PR reanalise o pedido administrativo sem considerar a exigência prévia de aprovação em concurso público e, verificando o cumprimento dos demais requisitos, promova os procedimentos necessários para o credenciamento da impetrante como despachante de trânsito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O pedido liminar foi deferido em razão do ato administrativo amparado pela Lei Estadual 17.682/2013 estar em desconformidade com a Constituição da República, determinando à autoridade coatora que adotasse as providências administrativas necessárias, reanalisando o requerimento do impetrante sem a exigência de aprovação prévia em concurso público – sequência n.º 17.
Interposto agravo de instrumento pelo DETRAN/PR na sequência n.º 37, que não concedeu efeito suspensivo, mantendo a liminar agravada.
A autoridade considerada coatora prestou informações (seq. 37), pugnando pela manutenção do ato administrativo impugnado.
Em síntese, alegou que a medida seria inadequada, pois o mandado de segurança não poderia atacar lei em tese e declarar a sua inconstitucionalidade de lei.
No mérito, argumentou pela legalidade da Lei n.º 17.682/2013, afirmando que o impetrante viola o princípio da isonomia, tentando se sobrepor à legislação estadual.
Ainda, defendeu que a concessão da segurança a própria legislação seria inconstitucional, mas não a atuação do DETRAN/PR em relação a impetrante.
O Ministério Público deixou de opinar (mov. 55).
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar Inicialmente, a preliminar de inadequação da via eleita não prospera.
Isto, pois o impetrante busca invalidar ato concreto emanado por autoridade pública encartado na negativa de pedido de credenciamento na profissão de despachante, segundo o qual o desempenho do ofício deveria ser precedido de concurso público de provas e títulos (sequência n.º 1.6).
Para tanto a demandante defende, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº n.º 17.682/2013, que embasa o indeferimento administrativo.
Logo, havendo ato concreto e não se falando, portanto, em lei em tese, a preliminar fica rejeitada. 2.2.
Mérito No mérito, a impetrante busca invalidar o indeferimento do pedido administrativo para exercer a atividade profissional de Despachante de Trânsito no Município de Nova Esperança, negativa que atribui ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A invalidade do ato, segundo a impetrante, consistiria no fato da Lei Estadual n.º 17.682/2013 regulamentar o exercício de profissão, matéria de competência privativa da União, além de importar em restrição abusiva do acesso ao trabalho.
Os pedidos formulados nesta demanda devem ser acolhidos.
O despachante de trânsito, despachante de veículos ou despachante emplacador, espécie do gênero despachante documentalista e fins, registrados na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO nos códigos 4231-10 e 4231, tem descrição sumária de atividades definida pelo Ministério do Trabalho na forma seguinte: “Representam o cliente junto a órgãos e entidades competentes.
Solicitam a emissão de documentos de pessoas físicas e jurídicas, de bens móveis e imóveis, alvarás, licenças e laudos diversos.
Efetuam inscrições, alterações e baixas em registros e cadastros.
Gerenciam serviços e atividades dos clientes: organizam arquivos de dados e monitoram datas de vencimento de documentos.
Regularizam débitos e créditos, apuram e pagam impostos, taxas e emolumentos.
Requerem isenções, cancelamentos, parcelamentos e suspensões de pagamentos de débitos, a 1 devolução de indébitos e o recebimento de indenizações, seguros, pecúlios e pensões”.
Sobre o tema, é certo que União possui competência privativa para legislar sobre as condições de exercício de profissões, vide art. 22, XVI, da CRFB/1988, razão pela qual, em se tratando de atividade privada, fica demonstrada a invasão de competência pela Lei Estadual n.º 17.682/2013 ao determinar que o desempenho do ofício de despachante careceria de aprovação em concurso público, exigência não prevista na legislação nacional.
Além disso, igualmente evidenciada a restrição abusiva do exercício do trabalho, na medida em que a regra constitucional aplicável é a da liberdade do desempenho de profissões – inciso XIII do art. 5.º da CRFB/1988.
Logo, prospera a defesa inicial no sentido da inconstitucionalidade formal subjetiva e da inconstitucionalidade material.
Em caso similar e julgado pelo Supremo Tribunal Federal sobre legislação paulista foi proferido o entendimento seguinte: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da 1 Disponível em: Acesso em: 28/06/2021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09- 10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifou-se).
Este entendimento foi replicado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando examinou lei similar do Estado de Alagoas: “COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL.
Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República-, a exigência para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato” (STF, ADI 5251, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 08.04.2021) (grifou-se).
Não foi diferente com a Lei n.º 14.47/2014, do Estado do Rio Grande do Sul, que disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito naquela unidade da federação, que também foi declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N.º 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI).
PRECEDENTES.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1.
A lei gaúcha n.º 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2.
Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3.
Aos Estados- membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI 5412, Rel.
Min Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. em 18.05.2021) (grifou-se).
Há de se mencionar, ainda, que a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 17.682/2013 já foi em oportunidades recentes objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293- 77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0041582-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 16.11.2020) (grifou-se).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Enfim, diante dessas razões, e frisando-se que há entendimento da Corte Suprema sobre o tema em sede de controle concentrado, sendo aplicável o previsto no inciso I do art. 927 do Código de Processo Civil, só resta a confirmação da tutela provisória outrora deferida com a concessão da segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito para conceder a segurança pleiteada na inicial, confirmando a liminar, no sentido de determinar à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como despachante, que foi autuado sob o n.º 17.539.668-3 e formulado por SIRLEI CRISTINA PAULINO AZEVEDO, seja reanalisado sem a exigência de aprovação prévia em concurso público.
Condeno o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105.
Encaminhem-se, de ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – art. 14, §1 da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 11:43
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:46
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2021 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2021 19:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:14
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2021 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 15:01
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0003709-78.2021.8.16.0004
Vistos.
SIRLEI CRISTINA PAULINO AZEVEDO, acostando documentos à inicial, impetrou “mandado de segurança com pedido de tutela de urgência” em face de ato supostamente coator praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR.
Sustentou, em apertada síntese, que requereu administrativamente o seu credenciamento como despachante de trânsito perante o DETRAN/PR, o qual foi autuado sob o n.º 17.539.668-3.
Disse que o pedido não foi concedido sob o argumento que o “a profissão de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual n.º 17.682/2013.
Nesse sentido, cumpre registrar que TODOS os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o credenciamento, sem qualquer exceção”.
Alegou que a Lei Estadual n.º 17.682/2013 é inconstitucional, pois compete à União legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e as condições para o exercício de profissões – art. 22, I, XI, XVI, CRFB/1988 –, razão pela qual considera ilegal a negativa em questão.
Ao final, dentre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para que se determine à autoridade coatora que “reanalise o pedido administrativo protocolado sob o n.º 17.539.668-3 sem a exigência prévia de aprovação em concurso público e, verificado o cumprimento dos demais requisitos, promova os procedimentos para credenciamento da impetrante como despachante de trânsito”. É o breve relatório.
Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o despachante de trânsito (4231-10), também conhecido como despachante de veículos ou despachante emplacador, é espécie do gênero despachante documentalista e afins (4231), cuja descrição sumária das atividades, no site oficial do Ministério do Trabalho na internet, é a seguinte: Por sua vez, a Constituição da República assevera que “compete privativamente à União legislar sobre”, dentre outras matérias, “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões” – art. 22, XVI –, bem como que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” – art. 5º, XIII.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição, analisando lei do Estado de São Paulo relativa a atividade dos despachantes perante órgãos da Administração Pública, compreendeu que, em razão da competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, a norma estadual é inconstitucional, já que impõe condições ao exercício da atividade, o que somente poderia ser realizado por norma federal: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09- 10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifou-se).
O mesmo ocorreu recentemente, quando o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também examinou lei similar do Estado de Alagoas: “COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL.
Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato” (STF, ADI 5251, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 08.04.2021).
A Lei Estadual n.º 17.682/2013, que dispõe sobre as atividades profissionais de despachante de trânsito perante o DETRAN/PR e que foi utilizada como fundamento para o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central indeferimento do pedido de credenciamento, possui disposições similares a lei paulista declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Vislumbra-se, deste modo, a presença de fumus boni iuris na medida em que, aparentemente, o legislador paranaense igualmente usurpou a competência privativa da União, invadindo a sua esfera de competência, o que torna o ato combatido neste mandado de segurança, ao menos em análise perfunctória, ilegal.
Aliás, a formal e material inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 17.682/2013 já foi reconhecida em julgamentos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293- 77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) (grifou-se).
Mais recentemente há precedentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ justamente no sentido de que a exigência da autoridade administrativa, fundada em lei estadual, é inconstitucional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0041582-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 16.11.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN/PR EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES.
ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0038158-11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 27.10.2020) (grifou-se).
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O periculum in mora, por sua vez, resta evidente, já que a ausência do provimento liminar impede o impetrante de exercer licitamente a profissão, subtraindo-lhe a possibilidade de perceber a remuneração correspondente, a qual possui natureza alimentar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, concedo liminarmente a segurança almejada, determinando à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como despachante, que foi autuado sob o n.º 17.539.668-3 e formulado por SIRLEI CRISTINA PAULINO AZEVEDO, seja reanalisado em de 20 dias e sem a exigência de aprovação prévia em concurso público.
Notifique-se à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2021 23:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 12:40
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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