TJPR - 0003085-79.2018.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GISLENE LIMA DA CRUZ SILVA DOS SANTOS
-
15/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:14
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2024 17:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/04/2024 17:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/04/2024 15:43
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/03/2024 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2024 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/02/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
18/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/02/2024 13:50
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2024 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/10/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/06/2023 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/04/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 16:22
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 16:22
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:17
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 22:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2023 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 10:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
07/12/2022 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 13:44
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 13:44
Distribuído por dependência
-
28/06/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:22
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:22
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2022 18:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/04/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
15/04/2022 23:20
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:35
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/12/2021 17:06
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 14:19
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2021 02:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 15:29
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 22:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 10:54
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:46
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/09/2021 14:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/09/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:06
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:06
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: 44-3642-8704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0003085-79.2018.8.16.0086 Autor(s): Gislene Lima da Cruz Silva ROBINSON FERREIRA DOS SANTOS FILHO representado(a) por Gislene Lima da Cruz Silva STEFANI LIMA DA CRUZ SILVA DOS SANTOS representado(a) por Gislene Lima da Cruz Silva VINICIUS LIMA DA CRUZ SILVA DOS SANTOS representado(a) por Gislene Lima da Cruz Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos e examinados estes autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, em que são Promoventes GISLENE LIMA DA CRUZ SILVA, brasileira, viúva, nascida aos 09/10/1982, portadora do RG n° 33.901.583-4 e inscrita no CPF n° *57.***.*87-92; STEFANI LIMA DA CRUZ SILVA DOS SANTOS, brasileira, menor impúbere, nascida aos 19/01/2004, representada neste ato por sua genitora supra qualificada; ROBINSON FERREIRA DOS SANTOS FILHO, brasileiro, menor impúbere, nascido aos 24/10/2007, natural de Guaíra/PR, representado neste ato por sua genitora supra qualificada; e VINICIUS LIMA DA CRUZ SILVA DOS SANTOS, brasileiro, menor impúbere, nascido aos 19/11/2010, representado neste ato por sua genitora supra qualificada, todos residentes e domiciliados na Viela Caraguatatuba, n° 37, Vila Eletrosul, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR e Promovido ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº, Centro Cívico, na Cidade de Curitiba/PR.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c.c. tutela de urgência, em que é(são) Promovente(s) GISLENE LIMA DA CRUZ SILVA, STEFANI LIMA DA CRUZ SILVA DOS SANTOS, ROBINSON FERREIRA DOS SANTOS FILHO e VINICIUS LIMA DA CRUZ SILVA DOS SANTOS e Promovido(a)(s) ESTADO DO PARANÁ. Em breve relato, salientaram os Promoventes que são viúva e filhos do Sr.
Robinson Ferreira dos Santos, o qual foi preso em flagrante no dia 24/07/2017, no setor de carceragem temporária desta Cidade, sendo que aos 11/04/2018 foi encontrado morto em sua cela, vítima de agressão física, tendo como causa de sua morte traumatismo crânio encefálico, praticado por instrumento contundente e por terceiros desconhecidos.
Salientaram que ceifaram a vida do de cujus com instrumentos que não deveriam estar no local, seguros da negligência e imprudência dos agentes estatais, que nada fizeram para impedir. À causa deram o valor de R$ 660.132,40.
Com a inicial vieram os documentos da seq.01. A liminar foi indeferida, conforme R.
Decisão da seq.8.1. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (seq.20.1).
Nesta peça, o Ente Público Réu fez apontamentos acerca da ausência de responsabilidade estatal, e sobre a impossibilidade de condenação em danos morais.
Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos. Na réplica, a Parte Autora reiterou a tese lançada na peça vestibular, pugnando pela procedência dos pedidos (seq.23.1). Especificadas as provas, o feito foi devidamente saneado (seq.55.1), oportunidade em que foram delimitados os pontos controvertidos e deferidas as provas pertinentes ao deslinde do feito. Foi realizada audiência de instrução (ver seq.89.1/135.2). Apresentadas as alegações finais (ver seqs.137/144), e após manifestação do Ministério Público (seq.152.1), vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c.c. tutela de urgência, em que é(são) Promovente(s) GISLENE LIMA DA CRUZ SILVA, STEFANI LIMA DA CRUZ SILVA DOS SANTOS, ROBINSON FERREIRA DOS SANTOS FILHO e VINICIUS LIMA DA CRUZ SILVA DOS SANTOS e Promovido(a)(s) ESTADO DO PARANÁ. O processo está em ordem, estão presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, por esta razão, passo à análise do mérito. Os Requerentes narram na inicial que o de cujus ROBINSON FERREIRA DOS SANTOS foi espancado por companheiros de cela, enquanto estava retido na Cadeia Pública do Município de Guaíra/PR, o que ocasionou sua morte mesmo após ser socorrido e levado à Unidade de Pronto Atendimento. Conforme as provas juntadas nos autos, e as colhidas durante instrução processual, Robinson foi encontrado na cela com ferimentos por todo o corpo e com dificuldade de comunicação, sendo que após ser levado para atendimento médico faleceu.
Ainda, segundo o que consta no laudo médico (ver seqs. 1.18 e 23.2), a causa da morte foi trauma crânio encefálico e não foram detectados vestígios de substâncias alcoólicas ou psicotrópicas no corpo do de cujus. Assim, não há qualquer controvérsia sobre a custódia de Robinson, que se encontrava detido na Cadeia Pública deste Município de Guaíra/PR, o que se conclui, de forma irretorquível, que todo episódio que gerou o homicídio ocorreu nas dependências do estabelecimento prisional de responsabilidade do Estado do Paraná. É pacífico que a responsabilidade civil do Estado é objetiva quando se trata de morte de preso dentro do estabelecimento prisional, pois ainda que se trate de ação omissiva do Ente, que em tese geraria responsabilidade subjetiva, a Jurisprudência é uníssona em dizer que, nestes casos, aplica-se a teoria do risco administrativo, por tratar-se de omissão específica, como prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu desta forma em Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Veja-se trecho desta decisão: "APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO.
ASFIXIA MECÂNICA.
EVIDÊNCIAS TANTO DE HOMICÍDIO QUANTO DE SUICÍDIO.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIV A.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADA.
Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, responde o Estado objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Por se tratar de omissão do Estado, a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica.
No caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim” ( ARE 638.467 RG / RS – Relator: Min.
Luiz Fux – Julgado em 20/09/2012). No Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento não é diferente, como se infere destes arestos: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
No tocante à alegada ausência de culpa pelo evento danoso, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado. 3.
Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 782.450/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/201 5, DJe 10/11/2015) "ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA CULPOSA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
TESE DE EXORBITÂNCIA DO VALOR DOS DANOS MORAIS SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1. "A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional" (AgRg no AREsp 346.952/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2013). 2.
O acórdão proferido pela Corte de origem, além de se alinhar à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, sobreleva diversas circunstâncias fáticas que tangenciam o evento para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civil do estado.
Impossível o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ. 3.
A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, seja o recurso especial interposto com espeque na alínea a ou c, enseja a aplicação do óbice previsto na súmula 284/STF, em razão de deficiência na fundamentação, haja vista não ser possível o exame de que norma teria sido desrespeitada ou na qual resida possível controvérsia em sua exegese. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 528.911/MA, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) In casu, não restou nenhuma dúvida que há aplicação da chamada responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica, já que estava em posição de garantidor e por omissão criou circunstância propícia a ocorrência do evento danoso, em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo.
Em suma, a omissão específica pressupõe um dever essencial do Estado, que gera a obrigação de agir para impedir o resultado danoso, quando a vítima se encontrava sob sua guarda. No caso dos autos, o marido e pai dos Autores veio a óbito, dentro da cadeia pública, ao ser agredido por outros detentos.
Das provas apresentadas aos autos verifica-se que o de cujus sofreu as lesões que causaram a sua morte dentro da cadeia. Ao receber o preso, o Estado fica investido do dever de guarda e preservação da sua integridade física, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou danos.
Trata-se de ônus a ser incessantemente observado pelos Ente Públicos. É obrigação do Estado preservar a integridade física dos detentos, enquanto estiverem dentro das unidades de detenção, e, por isso, caso tal obrigação seja descumprida, a responsabilidade pelos danos causados é patente e inequívoca. Além disso, não se verifica neste processo nenhuma excludente de responsabilidade civil do Réu. Assim, restou demonstrada a omissão estatal ao não zelar pela integridade física do preso, marido e pai dos Postulantes.
Em verdade, na situação dos autos, está claro o nexo de causalidade no que diz respeito ao direito perseguido, eis que evidenciada a conexão entre a conduta do Estado, consistente na omissão de seus agentes na guarda do de cujus, e os alegados danos sofridos. Passo à análise da quantificação dos danos materiais e morais. DOS DANOS MATERIAIS Pleiteiam o Autores, pensionamento mensal em virtude do falecimento do marido e pai, que na época era o responsável pelo sustento da família. Na hipótese dos autos, os Autores são beneficiários da justiça gratuita e inexiste qualquer alegação contrária à situação de baixa renda e/ou qualquer conduta processual ou comprovação documental que pudesse desqualificar a declaração de hipossuficiência. Assim, considerando que restou comprovada a condição de cônjuge e filhos, não restando controvertida a legitimidade para postular a verba indenizatória, imperiosa a fixação de pensão mensal em favor dos Autores, pois em decorrência da perda do arrimo de família tiveram um déficit financeiro. Sobre o dever de pagar pensão aos dependentes do falecido, ensina Rui Stoco: O código prevê a prestação de alimentos, sob a forma de pensão periódica, no caso de homicídio, às pessoas a quem o defunto as devia, ou [...] às pessoas a quem o falecido teria de prestá-los se fosse vivo.
Objetivou o legislador suprir as necessidades daqueles que dependiam da vítima falecida, de modo que se esta já não mais pode fazê-lo, evidenciada a carência que a morte do alimentante provocou no lar e aos seus dependentes, privados que estejam para uma sobrevivência em condições semelhantes àquela existente antes do evento, caberá ao ofensor, na mesma proporção, fazê-lo (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, RT, 1995, 2ª ed., p. 542). Os autores não lograram êxito em provar o valor exato que o de cujus recebia por salário, ônus que lhes cabia, nos termos do art.373, inc.I, do CPC/2015, de modo que o valor da pensão deve ser estipulado sobre o salário mínimo, que deverá ter como marco inicial a data do evento danoso, qual seja, 11 de abril de 2018 (REsp. n. 488700/SP, rel.
Min.
Ruy Rosado Aguiar) e ser calculada de acordo com o salário mínimo vigente naquele momento, nos termos da Súmula 490 do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores". Sendo assim, para que não haja prejuízos aos Autores, nem tampouco ao Réu, a pensão a ser fixada deverá ser o equivalente a 1/5 do salário mínimo para cada um dos Autores, desde a morte da vítima até a data em que o de cujus completaria setenta anos para a primeira, e com relação aos filhos até completarem 25 anos de idade. Portanto, o Ente Público Réu deverá arcar com o pagamento mensal de 4/5 de um salário mínimo, acrescido dos reajustes anuais do próprio salário mínimo federal, a partir da data do evento morte. DOS DANOS MORAIS Após inúmeras discussões na doutrina e jurisprudência, hodiernamente a indenização por dano moral é admitida em nosso direito, tendo respaldo constitucional e civil. O Nobre Professor, hoje Magistrado aposentado, Clayton Reis, reza sobre a ideia de dano moral: “A constatação da existência de um patrimônio moral e a consequente necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo da civilização.
Isto porque representa a defesa dos direitos do espírito humano e dos valores que compõem a personalidade do homo sapiens.
Afinal, esses valores sempre constituíram a causa motivadora que impulsiona os homens e a civilização no curso da história.”[1] Salutar também é a definição de Savatier: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.” [2] Partindo dessas premissas doutrinárias, constata-se que efetivamente a conduta do Requerido (que ensejou o óbito de Robinson Ferreira dos Santos), atingiu sim as esferas íntimas ou os recônditos dos espíritos dos Postulantes.
Consequentemente, merece reparo o dano moral e em desfavor do Requerido, ainda mais ante a responsabilidade caracterizada. Destarte, a conduta do Requerido ficou evidenciada como totalmente fora dos padrões do aceitável na seara da responsabilidade civil.
O reconhecimento da responsabilidade é medida imperiosa.
Caracterizado está o ato ilícito praticado pelo Requerido, eis que estão presentes os seguintes elementos: a) existência da ação/omissão; b) violação da ordem jurídica; c) imputabilidade e; d) penetração da esfera de outrem. De início, é cediço aduzir que "o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas.
Nesse sentido, a morte, em acidente provocado por outrem, do pai para os filhos; a do marido para a mulher e a do amigo para os parentes com quem se afinava é bastante para o desencadeamento de sentimentos vários em que a dor moral é a tônica".[3] Houve comprometimento das esferas íntimas dos Autores, vez que após uma conduta negligente do Requerido, com a consequente morte do indivíduo precitado, não nos resta dúvida que as sequelas desta conduta atingiram profundamente os Requerentes. Vale frisar, neste átimo, que a acumulação dos danos morais e materiais é inquestionável, ante o constante da Súmula 37 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO Cabe neste átimo versar sobre o montante devido aos Autores, no tocante à reparação civil a que fazem jus, pois é incontroversa a situação dolorosa e o consequente prejuízo moral diante do falecimento do marido e pai. “[...] A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se Neste tópico, nos parece indispensável ter como norte o brilhante julgado: em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. 3.
Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial. 4.
Direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art. 5º da Carta Magna,[...] 5.
A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se, sem o devido processo legal, um ser humano por quase 13 (treze) anos consecutivos preso, por força de inquérito policial inconcluso, sendo certo que, em razão do encarceramento ilegal, contraiu o autor doenças, como a tuberculose, e a cegueira. 6.
Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda), quer à luz do art. 37 da CF/1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta eg.
Corte (Súmula 37/STJ). 7.
Nada obstante, o eg.
Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc., para que a indenização não resulte em soma desproporcional. 8.
In casu, foi conferida ao autor a indenização de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) de danos morais. 9.
Fixada a gravidade do fato, a indenização imaterial revela-se justa, tanto mais que o processo revela o mais grave atentado à dignidade humana, revelado através da via judicial. 10.
Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma vivência sadia. É de se indagar qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se tanto quanto experimentou foi uma “morte em vida", que se caracterizou pela supressão ilegítima de sua liberdade, de sua integridade moral e física e de sua inteireza humana? 11.
Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sob esse enfoque temos assentado que ‘a exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que ‘todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos’.
Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual’ (REsp 612.108/PR, 1ª T., Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 03.11.2004). 12.
Recurso especial desprovido” (STJ – REsp 802.435/PE – 1ª T. – Rel.
Min.
Luiz Fux – DJU 30.10.2006). E, para tanto, utilizo os critérios semânticos e axiológicos expendidos no precitado aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o disciplinado no art.953, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, como aliás era o entendimento adotado pelo extinto Eg.
Tribunal de Alçada do Paraná, o qual reporto-me: “Para a quantificação do dano moral puro, para se evitar a fixação de valores irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição da vítima e do ofensor, o juiz fixará a indenização levando em conta os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.”[4] Considerando-os, bem como os critérios bifásicos (como adotado pela Quarta Turma do Colendo STJ, em julgado datado de 04 de outubro de 2016, cujo Relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizando o tratamento dado à matéria pelas duas turmas especializadas em direito privado do precitado Tribunal) e reputando-os corretos, saliento que o dano moral é necessariamente arbitrável mediante estimativa prudente (evitando-se o desvirtuamento do espírito desta indenização, o que poderia ensejar a obtenção de lucro fácil), que leve em conta o irrefutável fato de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, aos Autores da ofensa, bem como com esteio no art.945 do CC/2002, a gravidade da conduta do causador do dano moral. Sopesando tais situações, notadamente a culpa do Requerido, o abalo moral sofrido pelos Autores, o tempo decorrido entre o evento morte e a presente data e a cumulação dos danos material e moral, entendo que a quantia referente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e para todos os Postulantes, está aposta dentro do razoável. Cumprido, pois, o art.93, inc.IX, da CF/88. III – DISPOSITIVO Ex positis, em face da fundamentação ora expendida, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com esteio no art.487, inc.I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na peça vestibular para o fim de: A) CONDENAR o Requerido ESTADO DO PARANÁ, a título de indenização pelos danos materiais, a pagar aos Autores, GISLENE LIMA DA CRUZ SILVA, STEFANI LIMA DA CRUZ SILVA DOS SANTOS, ROBINSON FERREIRA DOS SANTOS FILHO e VINICIUS LIMA DA CRUZ SILVA DOS SANTOS, uma pensão mensal, equivalente a 1/5 do salário mínimo para cada um, desde a morte da vítima (11/04/2018) até a data em que o de cujus completaria setenta anos para a primeira Autora, e com relação aos filhos até completarem 25 anos de idade, acrescido dos reajustes anuais do próprio salário mínimo federal, inclusive com pagamento da gratificação natalina (na mesma proporção). As parcelas vencidas devem ser pagas em uma única parcela.
E, tais valores devem ser corrigidos da seguinte forma: 1) a correção monetária pelo IPCA, por entender que este é o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, já considerando que o Colendo Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a Lei nº 9.494/97, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, no que concerne à atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública e; 2) com juros de mora de 1% (um por cento), a contar do evento danoso, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997; B) CONDENAR o Requerido ESTADO DO PARANÁ, a título de indenização pelos danos morais, a pagar aos Autores, GISLENE LIMA DA CRUZ SILVA, STEFANI LIMA DA CRUZ SILVA DOS SANTOS, ROBINSON FERREIRA DOS SANTOS FILHO e VINICIUS LIMA DA CRUZ SILVA DOS SANTOS, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor exigível prontamente. Tal valor deve ser corrigido da seguinte forma: 1) a correção monetária pelo IPCA, por entender que este é o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, já considerando que o Colendo Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a Lei nº 9.494/97, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, no que concerne à atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública e; 2) com juros de mora de 1% (um por cento), a contar do evento danoso, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997; C) CONDENAR o Requerido ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas e despesas processuais e; D) CONDENAR o Requerido ESTADO DO PARANÁ ao pagamento da verba honorária dos Drs.
Patronos dos Autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de dano moral, devidamente corrigido, também pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento), contados do trânsito em julgado desta R.
Sentença, atento ao trabalho desenvolvido pelo(a)(s) Causídico(a)(s), o tempo de duração da demanda, o zelo profissional e a importância da lide, tudo com esteio no art.85, §2º, incisos I a IV e §3º, inc.I, todos do CPC/2015. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021.
Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de pendências processuais, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaíra/PR, 12 de fevereiro de 2021 (Autos nº 3085-79.2018). ___________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. [1] “ Dano Moral”, Forense, 4.ª edição, página 07. [2] “Traité de la Responsabilité Civile”, vol.II, n.º525. [3] Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, p. 130, n 22, Editora Revista dos Tribunais, 1994, 2ª edição. [4] Informativo Jurídico do TJ-PR - Volume 17, mês 12, p.05. -
30/04/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 08:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2020 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2020 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 20:21
Recebidos os autos
-
08/09/2020 20:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/11/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2019 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2019 15:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2019 10:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2019 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/08/2019 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/08/2019 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2019 13:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/08/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2019 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2019 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 12:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2019 09:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2019 16:30
Recebidos os autos
-
09/06/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/05/2019 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2019 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GISLENE LIMA DA CRUZ SILVA
-
13/05/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2019 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2019 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2019 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2019 13:53
Expedição de Mandado
-
29/04/2019 13:52
Expedição de Mandado
-
26/04/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/04/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/04/2019 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 18:49
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2019 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 10:33
Recebidos os autos
-
08/03/2019 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2018 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 13:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2018 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2018 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 12:44
Conclusos para decisão
-
12/10/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 19:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2018 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/07/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/07/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2018 14:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/07/2018 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2018 14:10
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2018 13:16
Recebidos os autos
-
12/07/2018 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2018 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2018 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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