TJPR - 0002870-06.2018.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR
-
20/03/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR
-
22/02/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2023 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 18:34
Sentença CONFIRMADA
-
09/02/2023 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2023 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR
-
27/01/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/02/2023 13:30
-
12/12/2022 15:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/12/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
08/11/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 13:37
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/07/2022 06:39
DEFERIDO O PEDIDO
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29/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:29
Processo Reativado
-
29/06/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 17:26
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 15:08
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/08/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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23/06/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE GILSON JOSE DOS SANTOS
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11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: 44-3642-8704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Processo nº: 0002870-06.2018.8.16.0086 Autor(s): GILSON JOSE DOS SANTOS Réu(s): BOLSA DE LICITAÇÕES E LEILÕES DO BRASIL Município de Guaíra/PR SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos e examinados estes Autos de Ação Popular, em que é Promovente o Dr.
GILSON JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, maior, capaz, advogado, cidadão no gozo de deus direitos eleitorais, inscrito na OAB/PR sob nº 31.128, CPF/MF nº *19.***.*28-10, advogando em causa própria, com endereço profissional na Rua Marechal C.
Rondon, 870, salas 105/106, 1º andar, Centro, na cidade de Paranavaí – PR e Promovido(a)(s) MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, pessoa jurídica de direito público, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 77.***.***/0001-90, com sede na Avenida Coronel Otávio Tosta, 126, Centro, na cidade de Guaíra – PR, e BLL- BOLSA DE LICITAÇÕES & LEILÕES DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob nº 10.***.***/0001-57, com sede na Avenida Camilo di Lellis, 348, 1º andar, sala 109, bairro Centro, na cidade de Pinhais – PR. I – RELATÓRIO Trata-se de ação popular, em que é(são) Promovente(s) o Dr.
GILSON JOSÉ DOS SANTOS e Promovido(a)(s) MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR e BLL- BOLSA DE LICITAÇÕES & LEILÕES DO BRASIL. Em breve relato, o(a) Promovente salientou que o Município Requerido e a Requerida BLL firmaram termo de adesão, no qual todas as licitações formalizadas sob a modalidade pregão eletrônico passaram a realizar-se no formato digital, utilizando-se a plataforma eletrônica criada pela BLL.
Esclareceu, outrossim, que o serviço prestado para o Município não tem custo, ao passo que a BLL recebe sua remuneração através das empresas cadastradas na plataforma eletrônica, no importe de 1,5% sobre o valor da adjudicação de cada lote, conforme termo de adesão, até o limite de R$ 600,00. Aduziu que o termo de adesão firmado entre as partes é manifestamente ilegal, vez que realizado sem a necessária licitação, o que afronta a Lei de Licitações, o que seria imprescindível, dado que o Poder Público arca com os custos.
Defendeu a tese de que os fornecedores repassam para seus preços os respectivos custos administrativos, de forma que, em última análise, quem acaba arcando com os custos da operação da plataforma eletrônica da BLL é o próprio Poder Público, vez que os valores pagos pelos fornecedores são incorporados aos custos financeiros. Requereu, por fim, a declaração de nulidade do termo de adesão firmado entre os Requeridos; a condenação da BLL a restituir ao Erário todos os valores recebidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Com a exordial, vieram os documentos da seq.01. Os Réus foram citados (seqs.10/11), e apresentaram as contestações (seqs.13/14). O MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR defendeu a legalidade da contratação e buscou demonstrar a economia que a parceria trouxe ao Erário, postulando a improcedência do pleito. A Requerida BLL- BOLSA DE LICITAÇÕES & LEILÕES DO BRASIL, argumentou que é uma sociedade sem fins lucrativos, convertendo os ganhos em tecnologia na estrutura do sistema, e que por isso traz diversos benefícios nas parcerias com o Poder Público.
Por fim, pugnou a improcedência dos pedidos iniciais. O Autor impugnou as contestações conforme petição da seq.20.1. O feito foi saneado na seq.36.1, oportunidade em que foram delimitados os pontos controvertidos e deferidas as provas pertinentes ao deslinde do feito. Na instrução foram ouvidos o Autor (seq.75) e três testemunhas (seq.106). Apresentadas as alegações finais (seqs.113/120, 125.1, 126.1 e 131.2), vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. Eis o sucinto relato.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação popular, em que é(são) Promovente(s) o Dr.
GILSON JOSÉ DOS SANTOS e Promovido(a)(s) MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR e BLL- BOLSA DE LICITAÇÕES & LEILÕES DO BRASIL. II.1 – DA(S) PRELIMINAR(ES) Inexistiram. II.2 – DO MÉRITO Prima facie e diante de tudo o que tem ocorrido e vem sendo descortinado em nosso País, nos últimos anos, é irretorquível que a ética na condução dos serviços públicos precisa ser o divisor de águas e o norte de todos aqueles que estão representando o Poder Público.
Não é possível que mais um dia se passe, sem a tomada de medidas que tenham eficácia jurídica, desde que, e isto é indiscutível, haja indícios e/ou comprovação de algo ímprobo ou ilegal na condução de um Poder da República. Trata-se de apontamento incontroverso e imprescindível.
Nesta seara é mister que haja uma minuciosa e exauriente cognição do Poder Judiciário, para se chegar à conclusão da possibilidade de ocorrência de um ato violador da ética no serviço público.
E, após criteriosa análise de tudo que veio a este processo, concluo que os argumentos expendidos pelo Autor não encontraram respaldo técnico que pudesse gerar a procedência do pleito mediato.
Explico e justifico. Conforme disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Somente nos casos de dispensa ou inexigibilidade é que mostra possível não realizar a licitação. Em análise exaustiva dos argumentos trazidos à baila no decorrer deste processo não foram encontradas evidencias suficientes, pertinentes e aceitáveis, por este Juízo, que classificariam a conduta dos Réus como ilegal ou violadora dos princípios explícitos ou implícitos insertos expressa ou implicitamente do Texto Magno. No caso dos autos, não ficou evidenciada a existência de custos para a Administração Pública deste Município de Guaíra/PR e é notável que a utilização de Pregão Eletrônico traz inúmeros benefícios para os processos licitatórios do Município, arriscando-me a dizer, frise-se, que isto será a tônica e a regra num futuro bem próximo. Não há afronta alguma ao Princípio da Legalidade na conduta dos Réus.
O Autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dolo ou culpa dos agentes envolvidos para o fim de lesionar o patrimônio público.
O que se percebe, pelo contrário, é uma tentativa clara de beneficiar a Administração Pública, seja através de um mecanismo célere, previsto na Lei, aceito pelos Tribunas de Contas desta Federação e que está se tornando comum no trato da res pública, seja pela economia propriamente dita, notadamente em face da abrupta diminuição dos custos para a realização do certame e tudo dentro do contexto legal. Diante do exposto, constatada a inexistência de desrespeito ao Princípio da Legalidade, não há razão para que este Magistrado interfira na seara administrativa da gestão pública.
O Poder Judiciário não deve se imiscuir em tal seara, sob pena de violação do princípio constitucional da Separação de Poderes. A opção pela contratação da Requerida BLL ficou na seara da conveniência e oportunidade do Poder Executivo, não havendo, de forma objetiva e clara, afronta aos princípios expressos ou implícitos previstos na seara constitucional e que poderia gerar a quebra da legalidade.
Se ao Município de Guaíra/PR foi mais conveniente e oportuno contratar os serviços fornecidos pela Requerida precitada, mesmo existindo outras plataformas gratuitas, por esta opção estar dentro de uma estrita legalidade e por não vislumbrar este Juízo nenhuma extrapolação do aceitável ou da linha do permissível, não nos cabe, como Poder Judiciário, intrometer-se no mérito administrativo. Estou convencido de que o caminho trilhado pelo Autor esbarra no mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário invadir a seara de outro Poder, sob pena de ofensa ao artigo 2.º da Constituição Federal (separação dos poderes), pois não retratada a contento nenhuma ilegalidade. Frise-se, outrossim, que hodiernamente é preciso que haja, cada vez mais, o aperfeiçoamento das plataformas digitais e a busca incessante da excelência nos serviços prestados à Administração Pública e que os Gestores tenham a exata noção da busca daquilo que satisfaça os detentores do Poder, sem que haja violação ao Texto Magno e ao Ordenamento Jurídico em sentido lato, além da ética na condução dos serviços públicos, mas daí a dizer que in casu, houve desrespeito a estas ponderações, como já dito, sem que tenha comprovações objetivas e pertinentes, é o mesmo que ensejar misologia jurídica e com isto este Juízo não coaduna. Neste sentido, segundo a lição de Hely Lopes Meireles (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 205): “certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, (...).
Quaisquer que sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito a apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo e interesses da coletividade. Daí o óbice deste Magistrado em intrometer-se nesta seara, pois ao Poder Judiciário cabe tão somente perquirir a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Administração Pública, deixando ao seu alvitre pronunciar-se sobre a eficiência do ato administrativo. E neste aspecto e no âmbito de cognição exauriente, constato que os elementos da parceria atacada não desrespeitaram os princípios legais e constitucionais.
Consequentemente, não há que se falar em nulidade do contrato e/ou restituição de danos ao Erário Público. Cumprido, pois, o art.93, inc.IX, da Constituição Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a fundamentação expendida, com esteio no art. 487, inc.I, do CPC, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS desta Ação Popular. Sem custas processuais ou honorários advocatícios (Lei nº 7.347/1985, art. 18, por analogia). Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria nº 01/2021.
Oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaíra/PR, 16 de fevereiro de 2021 (Autos nº 2870-06.2018). ___________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 08:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 11:44
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2020 11:44
Recebidos os autos
-
10/08/2020 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2020 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 20:38
Recebidos os autos
-
23/07/2020 20:38
Juntada de PARECER
-
03/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2020 06:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2020 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 10:33
Recebidos os autos
-
27/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/11/2019 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/11/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2019 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2019 14:56
Recebidos os autos
-
13/11/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2019 15:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2019 14:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2019 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/08/2019 16:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/06/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:03
Recebidos os autos
-
03/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/05/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2019 15:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2019 09:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 11:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2019 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/01/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/11/2018 15:35
Recebidos os autos
-
21/11/2018 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2018 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2018 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BOLSA DE LICITAÇÕES E LEILÕES DO BRASIL
-
20/08/2018 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2018 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/07/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2018 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2018 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 17:05
Recebidos os autos
-
29/06/2018 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2018 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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