TJPR - 0010655-15.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 09:13
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/08/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 20:25
Recebidos os autos
-
11/08/2022 20:25
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/07/2022 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 21:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/06/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/03/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 23:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2022 10:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/10/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:17
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 02:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 22:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/08/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 01:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
13/04/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0010655-15.2020.8.16.0194 Processo: 0010655-15.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NEUZA ROSA MONTEIRO DOS SANTOS VIEIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos em trâmite entre as partes acima nominadas, ambas qualificadas nos autos.
Alega a requerente que firmou com a ré contrato de empréstimo bancário, número 906176338000000008, no valor de R$7.729,55 (sete mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), cujas parcelas estão sendo descontadas diretamente em benefício previdenciário; contudo, não recebeu cópia à data da assinatura, tampouco quando solicitada administrativamente.
Afirma que notificou extrajudicialmente a instituição financeira, não obtendo resposta.
Prossegue aduzindo que é direito do consumidor obter tal documento.
Desta forma, pretende a cópia do contrato, do extrato de pagamento e da planilha do custo efetivo total.
Pela decisão de mov. 7.1, o valor da causa foi reduzido para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Citada (mov. 12.1), a ré não apresentou contestação.
Ao mov. 20.1, foi decretada a revelia da ré e determinado o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de exibição de documentos em trâmite entre as partes acima nominadas, ambas qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que o réu deixou de oferecer resposta no prazo legal, impondo-se a aplicação das disposições contidas no artigo 344 da Lei adjetiva.
O principal efeito da revelia é, na forma da lei, tornar incontroversos os fatos narrados na inicial.
Cumpre salientar que não se está diante de qualquer das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, as quais autorizam que se afaste o efeito de presunção de veracidade dos fatos.
Diante da revelia, presume-se como verdadeira a alegação de que as partes celebraram o contrato de empréstimo número 906176338000000008, no valor de R$7.729,55, cujas parcelas estão sendo descontadas diretamente em benefício previdenciário da autora. É também incontroverso que a autora não recebeu cópia do referido contrato mesmo quando da notificação extrajudicial do réu.
Quanto ao pedido de exibição de documento, o novo Código de Processo Civil não prevê mais procedimento cautelar autônomo, de modo que, desde o dia 18 de março de 2016, não mais existe “ação cautelar de exibição de documentos”.
Contudo, a exibição pode ser dotada de natureza distintas, sendo perfeitamente possível assumir natureza de ação autônoma satisfativa, o que se verifica em situações como a dos autos, em que o autor apenas traz a Juízo pretensão de direito subjetivo, sem a finalidade de propor processo posterior.
Admitindo ação comum para a pretensão aduzida, importa transcrever acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Pretensão do autor de que seja anulada a respeitável sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito Cabimento Hipótese em que o autor pretende obter judicialmente documento relativo à relação jurídica estabelecida entre as partes, com o intuito de verificar a regularidade dos termos nele constantes Via processual escolhida pelo autor que se mostra adequada para a obtenção do provimento jurisdicional por ele postulado, o qual é necessário para os fins pretendidos Autor que tem o direito de pedir a exibição dos documentos comuns, dos quais necessita para possível defesa de seus direitos em juízo Sentença anulada Ação julgada procedente (CPC, art. 1.013, §3º) - RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação n. 1026841-08.2016.8.26.0405, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 8.11.2017, v.u.). (Grifou-se).
Assim, a via escolhida pelo autor é adequada ao pedido.
Por outro lado, ressalto que nos termos do Resp.
Nº 1.349.453/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou sedimentado que o interesse de agir só subsiste com o prévio requerimento administrativo de exibição de documento.
Dada a importância do tema, translada-se trecho do acórdão feito em referência: Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos [...] é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido [...] não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária [...]” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Imprescindível, pois, a comprovação do prévio pedido administrativo “[...] não atendido em prazo razoável, o que não ocorre quando a notificação prévia juntada aos autos sequer foi assinada pela parte e não há identificação do contrato solicitado no Aviso de Recebimento (AR)”.(Processo: AC 10707130007305001 MG.
Relator (a): Evandro Lopes da Costa Teixeira.
Julgamento: 17/12/2015. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis/17ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 26/01/2016).
No caso dos autos, além da presunção de veracidade decorrente da revelia do réu, os documentos de mov. 1.12 e 1.13 corroboram a alegação de que a notificação enviada ao réu para entrega da cópia do contrato não foi respondida.
Considerando que se está diante de ação de exibição de documentos em que a requerente demonstrou a existência de descontos na pensão recebida pela autora em razão do empréstimo consignado realizado com o réu (mov. 1.11), evidenciado que a autora é cliente da instituição financeira.
Por consequência, tem-se por celebrado contrato que está em poder do réu, de forma que este possui o dever de exibição deste documento em Juízo o que impõe a procedência do pedido para determinar que o réu forneça o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o réu forneça à parte autora o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Intime-se o réu, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos da súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, mas em observação ao inciso I do parágrafo 2º do mesmo artigo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Uma vez que os honorários foram fixados em quantia certa, a correção monetária (pelo IPCA-E) se dá a partir da presente data e os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16, CPC)[2].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra a Escrivania o disposto para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que aplicável à espécie.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba/PR, data da assinatura digital.
Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 812. [2] PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014). (Grifado). -
06/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 19:27
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:27
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 23:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/12/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2020 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 21:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 11:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/11/2020 11:11
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:11
Distribuído por sorteio
-
16/11/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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